Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 580, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos ternos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 18, de 1993 (n° 1.162/88 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a instituição da Semana do Trabalhador".
Ouvido o Ministério do Trabalho, assim se manifestou:
"Urge argüir a inconstitucionalidade do projeto de lei sob exame, por violação a um dos princípios constitucionais fundamentais.
Tal principio encontra-se ressaltado no art. 2° da Constituição Federal, verbis:
"Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
É mister, entretanto, que se interpretem as expressões independente e e armônico de forma relativa.
Ives Gandra Martins (in "Comentários a Constituição do Brasil", RT, 3º Ed.), com sua objetividade peculiar, interpreta, com absoluta felicidade, as expressões sob comento verbis:
"Assim, "independente" significa não subordinado, não sujeito. Significa ainda que se trata de órgão que tem condições de conduzir os seus objetivos de forma autônoma.
De outra parte, a harmonia se impõe pela necessidade de evitar que esses órgãos se desgarrem, uma vez que a atividade última que perseguem, que é o bem público, só pode ser atingida pela conjugação de suas atuações." (Grifo nosso.)
Assim. quando o Legislativo propõe um Projeto de Lei que enseja atribuições, bem como gastos relativos a matéria e competência conferida a determinado, in casu Ministério do Trabalho, órgão integrante do Poder Executivo, está ferinfo o poder regulamentar insculpido no art. 84, inciso IV, da CF de 1988. Esse é o entendimento de Pinto Ferreira, um dos expoentes em matéria de direito constitucional, quando salienta que "os regulamentos no direito constitucional brasileiro são editados secundum legem. Eles não têm o poder de inovar a ordem jurídica, nem criar deveres e obrigações" (RDA, 132: 303). (Grifo nosso.)
Por outro lado, a proposta viola a competência estrutural conferida aos Ministérios, ao acenar em sua justificação a intenção de atribuir ao Ministério do Trabalho funções de caráter pedagógico.
Assim, conclui-se pela institucionalidade do projeto em epígrafe, que viola os artigos 2° e 84, inciso IV da Constituição Federal."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Brasília, 9 de setembro de 1993
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.09.1993