Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 203, DE 22 DE ABRIL DE 1993.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 6.692, de 1985 (n° 17/86 no Senado Federal), que "Dispõe sobre as unidades orgânicas das Indústrias Gráficas na Administração Federal e dá outras providências".
Trata-se de proposição que, embora de autoria de parlamentar, intenta condicionar à existência de lei específica a atuação da Administração Federal no tocante à constituição de unidades gráficas ou ampliação das já instaladas.
Embora a Carta Política de 88 preceitue que a competência privativa do Presidente da República para organizar e fazer funcionar a administração federal se exerça na forma da lei (art. 84, VI), também dispõe que a iniciativa das leis destinadas a cumprir essa finalidade, estruturando os órgãos da administração pública com vistas ao cumprimento de suas atribuições, pertence exclusivamente ao Presidente da República (art. 61, § 1°, Il, e).
Assim, ao pretender disciplinar as condições que devem presidir a existência de unidades gráficas na estrutura dos órgãos e entidades da Administração Federal, a proposição em exame incide no vício de inconstitucionalidade, impondo-se, portanto, a negativa de sanção.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 22 de abril de 1993.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.1993