Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 215, DE 11 DE JUNHO DE 1992.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 d Constituição Federal, resolvi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 8.509, de 1986 (n° 287/83, no Senado Federal), que "Dispõe sobre a divulgação dos dados cadastrais relativos a latifúndios".
A proposição, de autoria de parlamentar, nasceu sob a égide da Constituição passada, razão pela qual ostenta expressões e conceitos impróprios, não endossados pela Carta Política vigente, como no caso da palavra "latifúndio" ou em "... como latifúndios, por dimensão por exploração, de área superior a 500 hectares", constantes do art. 1° do projeto.
Tais inadequações certamente reduziriam a letra morta a norma jurídica resultante, na hipótese -- aqui afastada -- de sanção.
A Carta vigente alterou, substancialmente, a legislação agrária no que se refere a imóveis passíveis de desapropriação, não mais cogitando de latifúndios, seja por extensão ou por exploração, não estando o art. 1°, caput, do Projeto de lei, como disse, em harmonia com o novo texto constitucional.
Se o Estatuto da terra trata de latifúndio por extensão -- imóvel rural, explorado ou não, de área superior a seiscentas vezes o módulo rural (art. 4°, V, a) -- e de latifúndio por exploração -- imóvel rural de área igual ou superior a um e não superior a seiscentos módulos rurais, que seja deficiente ou inadequadamente explorado (art. 4°, V, b) --, a Constituição vigente cuidou de isentar de desapropriação a propriedade produtiva (qualquer que seja a sua extensão) e pequena e média propriedade (ainda que não exploradas) caso o proprietário não possua outra propriedade rural (art. 185).
A definição de propriedade rural produtiva e de pequena e média propriedade rural é objeto de projeto de lei do Executivo, em tramitação no Congresso Nacional, não se dispondo ainda, de tais definições em lei.
Desta forma, vista a finalidade do Projeto e o novo disciplinamento da matéria na Carta Magna, forçoso é concluir que a proposta, nesse particular, não se amolda à Carta.
Vetado o caput do art. 1°, o seu parágrafo único, só por esse fato, também reclama veto por restar ininteligível. Entretanto, traz ele também o vício da inconstitucionalidade na sua alínea e que obriga a publicar, além do nome e endereço do proprietário, o montante dos débitos em atraso relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e às contribuições com ele cobradas, isto porque essa matéria está reservada à lei complementar, conforme o art. 146, III, da Constituição, e, no caso, o Código Tributário Nacional - CTN (alçado à categoria de lei complementar), ressalvadas exceções constitucionais e aquelas previstas no próprio CTN, no seu art. 198 veda a divulgação dos dados requeridos na alínea e, parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 8.509/86, verbis:
"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades."
Ainda em relação a esta alínea e, seria impossível ao INCRA cumprir o ordenado, visto que a Lei n° 8.022, de 12 de abril de 1990, transferiu para a Receita Federal "a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA", compreendendo as "atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento" (art. 1° e § 1°), não mais dispondo aquela Autarquia de informações tributárias sobre os móveis rurais, dos quais ainda mantém os cadastros para os demais fins.
De outro lado, mesmo que não padecesse do vício de inconstitucionalidade, a divulgação da relação dos imóveis rurais classificados como latifúndio, com o nome do proprietário, seu endereço, o nome e a localização dos imóveis, poderia provocar conflitos de graves conseqüências, representando verdadeiro convite à invasão dessas terras, em detrimento da ordem e da paz social, contrariando, dessa forma, o interesse público.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Rio de Janeiro, 11 de j unho de 1992.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1992