Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 183, DE 25 DE MAIO DE 1992.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 108, de 1991 (n° 1.991/89 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Poder Executivo a criar uma escola agrotécnica federal no Município de Araguaina, Estado de Tocantins, e dá outras providências".
A propositura, como se vê, dispõe sobre a criação de órgão da Administração Pública, o que contraria o art. 61, § 1°, II, "e", da Constituição Federal, sendo, como efetivamente é, prerrogativa do Presidente da República a iniciativa das leis nessa matéria.
O fato de a proposição conter mera autorização -- o que a tornaria praticamente redundante ou inócua -- só por si não elidiria o veto. Além de incompatível com a hierarquia das normas jurídicas admitir validade a autorizações em lei para o Presidente da República fazer o que a Lei Maior lhe atribui, a inocuidade consciente do projeto repele sua conversão em diploma legal, por ser inconcebível como pressuposto de unta lei.
Também cumpre levar em conta que a proposta de criação da escola agrotécnica em tela, sob a forma de lei, inverte o processo em uso na Administração Pública, subordinado ao PROTEC - Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Técnico. Segundo este, o expediente iniciai, dirigido ao Ministério da Educação, deve informar sobre doação de área de terras de 6 a 10 hectares para Unidades de Ensino Descentralizadas - UEDs e 200 hectares para EAFs Escolas Agrotécnicas Federais, pelo Governo do Estado ou Prefeitura Municipal, a titulo de contrapartida.
Mediante essa proposta inicial, a Secretaria Nacional de Educação Tecnológica - SENETE fará o estudo de aprovação, avaliando a região a ser beneficiada, a localização do terreno para, caso positivo, iniciar-se o projeto arquitetônico da obra, com definição das habilitações tratando-se de UEDs, que justifiquem a inclusão de recursos no orçamento para o exercício seguinte.
No projeto em exame, além de faltar tudo isso, sequer se menciona qual o mínimo de cargos necessários para a instalação da escola agrotécnica, impossibilitando a regulamentação determinada no seu art. 4°. E, portanto, além de inconstitucional, contrário ao interesse público.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 25 de maio de 1992
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1992