Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, órgão específico do Ministério da Justiça, criado pela Lei no 4.319, de 16 de março de 1964, passa a denominar-se Conselho Nacional dos Direitos Humanos, disciplinado pela presente Lei.
Art. 2o O Conselho Nacional dos Direitos Humanos, vinculado ao Ministério da Justiça, tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações que lhes são contrárias.
§ 1o Constituem direitos humanos sob a proteção do Conselho os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais, previstos na Constituição Federal, e os constantes de atos internacionais que a República Federativa do Brasil se obrigou a observar, ou deles decorrentes.
§ 2o A defesa dos direitos humanos, pelo Conselho, independe de manifestação de seus titulares, sejam eles pertinentes a indivíduos, à coletividade ou difusos.
Art. 3o O Conselho Nacional dos Direitos Humanos é integrado pelos seguintes membros:
I Conselheiros natos:
- o Ministro da Justiça;
- o Ministro das Relações Exteriores;
- o Procurador-Geral da República;
- o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- o Presidente da Associação Brasileira de Imprensa;
- o Presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;
- um representante do Senado Federal;
- um representante da Câmara dos Deputados;
II Conselheiros eleitos:
- um presidente de conselho estadual de direitos humanos;
- dois representantes de entidades privadas brasileiras com atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos;
- um professor de direito constitucional;
- um professor de direito penal.
§ 1o Os representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão parlamentares indicados pelos presidentes das respectivas Casas, ao início de cada legislatura.
§ 2o Os Conselheiros natos elegerão, por maioria de votos, os membros a que se refere o inciso II, para mandatos de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3o A escolha das entidades privadas a serem representadas levará em conta a importância e notabilidade de sua atuação na defesa dos direitos humanos.
§ 4o O Conselho será presidido pelo Ministro da Justiça.
§ 5o Os membros do Conselho elegerão, dentre os membros natos, por maioria de votos, o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e terá mandato de dois anos, sem recondução.
§ 6o Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá nos impedimentos ou afastamentos.
§ 7o Perderá o mandato o conselheiro eleito que faltar a três reuniões no período de um ano, sem que tenha havido a substituição prevista no parágrafo anterior.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos Humanos é o órgão incumbido de elaborar, coordenar e fiscalizar a política nacional de direitos humanos, e do efetivo respeito desses direitos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe:
I promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos;
II receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos, especialmente as previstas em atos internacionais ratificados no País, e apurar as respectivas responsabilidades;
III expedir recomendações a entidades públicas e privadas relacionadas com a proteção dos direitos humanos, fixando o prazo razoável para o seu atendimento ou para a justificação da impossibilidade desse atendimento;
IV habilitar-se como litisconsorte ou assistente em ações, cíveis ou criminais, relacionadas, direta ou indiretamente, com violações a direitos humanos e em defesa dos bens e interesses sob sua proteção;
V articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;
VI manter intercâmbio e cooperação, podendo inclusive firmar convênios, com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de dar proteção aos direitos humanos e demais finalidades previstas neste artigo;
VII acompanhar o desempenho das obrigações relativas à defesa de direitos humanos resultantes de acordos internacionais, prestando a colaboração que se fizer necessária nesse sentido;
VIII opinar sobre atos normativos, administrativos ou legislativos, de interesse da política nacional de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência;
IX realizar estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando a divulgação da importância do respeito aos direitos humanos;
X recomendar a inclusão dos direitos humanos como matéria dos currículos dos cursos de formação dos integrantes das polícias militares e civis e dos órgãos federais de defesa do Estado e das instituições democráticas;
XI declarar sob sua proteção entidades ou pessoas vítimas de ameaças ou coações relacionadas com as competências tratadas nos incisos I e II, cometendo às autoridades que indicar a responsabilidade de torná-la efetiva;
XII dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos, podendo promover a instalação de representações do Conselho, pelo tempo que for necessário;
XIII representar:
a.ao Congresso Nacional, visando tornar efetivo o exercício das competências de suas Casas e Comissões, sobre matéria relativa a direitos humanos;
b.à autoridade competente, para instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo visando a apuração das responsabilidades por lesões a direitos humanos ou pelo descumprimento de suas promoções, inclusive o estabelecido no inciso XI, e aplicação das respectivas penalidades;
c.ao Ministério Público, para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;
XI realizar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos humanos e aplicar sanções de sua competência.
Art. 5o Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, poderá o Conselho Nacional dos Direitos Humanos:
I realizar ou determinar diligências investigatórias, inclusive inspeções, tomar depoimentos de autoridades e agentes federais, estaduais e municipais;
II requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades;
III determinar a convocação de vítimas, de pessoas apontadas como responsáveis por condutas contrárias aos direitos humanos e inquirir testemunhas, sob as penas da lei;
IV requerer aos órgãos públicos, inclusive policiais, os serviços necessários ao cumprimento de suas atribuições;
V requisitar o auxílio de força policial;
VI ingressar em qualquer unidade ou instalação pública federal, estadual ou municipal, para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames, ou inspeções, e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.
Art. 6o Constituem sanções de aplicação pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos:
I advertência;
II censura pública;
III recomendação ao afastamento de cargo, função ou emprego na Administração pública direta, indireta ou fundacional, da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, do responsável por conduta contrária aos direitos humanos;
IV recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos;
V recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios, subvenções ou apoio, de qualquer espécie, a entidades que, comprovadamente, desvirtuem suas atribuições originárias de proteção e defesa dos direitos humanos.
§ 1o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sendo correspondentes e proporcionais às ações ou omissões ofensivas à atuação do Conselho, a lesões, consumadas ou tentadas, de direitos humanos, imputáveis a pessoas físicas ou jurídicas e a entes públicos ou privados.
§ 2o As sanções de competência do Conselho têm caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções previstas em lei, de natureza penal, política, administrativa ou civil, correspondentes às condutas configuradoras de tais ofensas.
§ 3o As sanções de competência do Conselho serão aplicadas mediante procedimento estabelecido em seu regimento interno.
Art. 7o São órgãos do Conselho Nacional dos Direitos Humanos:
I o Plenário;
II as Comissões;
III as Subcomissões;
IV as Câmaras;
V a Secretaria-Executiva.
Art. 8o O Plenário reunir-se-á ordinariamente, por convocação do Presidente, seis vezes por ano, com pelo menos dois terços dos Conselheiros, e extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou de cinco membros titulares.
§ 1o O Plenário poderá reunir-se trimestralmente, com um mínimo de cinco membros titulares, para tratar de assuntos que não exijam deliberação mediante votação.
§ 2o As resoluções do Conselho serão tomadas pelo consenso da maioria dos presentes.
Art. 9o As Comissões, as Subcomissões e as Câmaras serão constituídas pelo Plenário, segundo dispuser o regimento interno do Conselho.
Parágrafo único. Com a finalidade de tratar de matéria urgente, poderão ser constituídas subcomissões especiais de investigação, com atribuições e prazos determinados, compostas por membros do Conselho, por técnicos e profissionais especializados e por pessoas residentes na área investigada, nas condições estipuladas pelo regimento interno.
Art. 10. Os serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho Nacional dos Direitos Humanos competem à sua Secretaria-Executiva.
§ 1o Ao Secretário-Executivo incumbe organizar e manter as atividades administrativas do Conselho, secretariar as suas reuniões e providenciar o cumprimento de suas decisões e resoluções, segundo dispuser o regimento interno.
§ 2o O Ministério da Justiça poderá requisitar servidores públicos federais para ter exercício na Secretaria-Executiva do Conselho ou para, por tempo determinado, prestar serviços junto às Comissões ou Subcomissões constituídas pelo Plenário.
Art. 11. O exercício da função de membro do Conselho Nacional dos Direitos Humanos não será remunerado a qualquer título, constituindo serviço público relevante.
Art. 12. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos Humanos correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 13. O Poder Executivo expedirá, através de decreto, as normas complementares relativas ao cumprimento desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Lei no 4.319, de 16 de março de 1964, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, e a Lei no 5.763, de 15 de dezembro de 1971, que a altera.
Brasília,