Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o processo seletivo para o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

       O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o O ingresso na Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-Lei no 2.266, de 12 de março de 1985, far-se-á através de nomeação no Padrão I das Classes Iniciais das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia, Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de conformidade com o disposto nesta Lei e nas normas legais e regulamentares específicas.

        Art. 2o O processo seletivo, de caráter eliminatório e classificatório, realizar-se-á em duas etapas:

        I – Primeira Etapa:   

a.provas escritas de conhecimento;

b.exame de aptidão física;

c.seleção psicológica;

d.investigação social e funcional;

II – Segunda Etapa:

a.curso de formação policial profissional;

b.provas de verificação de aprendizagem das disciplinas teóricas e práticas;

c.acompanhamento profissional e psicológico durante o curso de formação policial profissional.

        Parágrafo único. Para ingresso no cargo de Delegado de Polícia, além das exigências constantes da primeira etapa exigir-se-á prova oral de conhecimento e provas de títulos.

        Art. 3o O processo seletivo de que trata o artigo 2o será planejado, organizado e executado pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

        § 1o Enquanto a Academia de Polícia Civil do Distrito Federal não dispuser de estrutura administrativa específica, a primeira etapa do processo seletivo poderá ser planejada, organizada e executada em articulação com o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Governo do Distrito Federal.

        § 2o No processo seletivo referente à primeira etapa, para ingresso no cargo de Delegado de Polícia, é obrigatória a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização.

        Art. 4o As instruções reguladoras do processo seletivo serão publicadas em edital normativo que consignará, dentre outras, as seguintes informações:

I – número de vagas a serem preenchidas para matrícula no curso de formação policial profissional;

II – limite de idade;

III – condições de sanidade física e mental do candidato;

IV – tipo, caráter e número de provas, disciplinas ou conteúdo programático;

V – técnicas a serem utilizadas na seleção psicológica, que identifiquem as características de personalidade exigidas para o bom desempenho profissional;

VI – atribuições inerentes ao cargo;

VII – critério de avaliação, classificação e desempate;

VIII – provas de capacidade física e o desempenho mínimo nas mesmas;

IX – critério de avaliação da investigação funcional e social.

        Art. 5o São requisitos para a inscrição no processo seletivo, além de outros previstos em lei ou regulamento:

I – ser brasileiro;

II – gozar de boa saúde física e mental;

III – estar quite com as obrigações militares;

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

V – idade mínima de dezoito anos;

VI – possuir comprovante de conclusão de curso de ensino de 2o grau, ou habilitação legal equivalente, quando se tratar de ingresso nos cargos de nível médio;

VII – possuir diploma de curso superior de Direito, quando se tratar de ingresso no cargo de Delegado de Polícia;

VIII – possuir diploma de um dos seguintes cursos superiores: Química, Física, Geologia, Farmácia, Bioquímica, Ciências Contábeis, Ciências Biológicas, Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica, Mecânica, Agronômica e de Minas, Computação Científica ou Análise de Sistemas, quando se tratar de ingresso no cargo de Perito Criminal, observadas as necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades;

IX – possuir diploma de curso superior de Medicina, quando se tratar de ingresso no cargo de Perito Médico-Legista;

X – ser portador de carteira nacional de habilitação, quando se tratar de concorrente ao ingresso nos cargos de agente de polícia e agente penitenciário.

        Parágrafo único. O edital normativo do concurso definirá a forma e a oportunidade de comprovação dos requisitos especificados neste artigo.

        Art. 6o São requisitos para a matrícula no curso de formação policial profissional – segunda etapa, promovido pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal:

I – ter sido habilitado, previamente, na primeira etapa do processo seletivo, em que o candidato deverá obter o mínimo de cinqüenta pontos, dos cem pontos atribuíveis a cada prova;

II – gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica.

        Art. 7o A matrícula no curso de formação policial profissional obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação dos candidatos habilitados na primeira etapa do processo seletivo, que serão convocados em número a ser fixado pela Academia de Polícia Civil.

        Art. 8o Os critérios para verificação de aprendizagem e para desligamento de alunos, seus direitos e deveres, bem como outras normas relativas à disciplina, à freqüência, ao conceito e ao encerramento dos cursos serão definidos no regime escolar da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

        Art. 9o O candidato ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração direta, autárquica ou fundacional da União e do Distrito Federal ficará dispensado da assinatura de ponto no órgão de origem, sendo considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos, o tempo em que freqüentar o curso de formação policial profissional.

        Art. 10. A nomeação obedecerá à ordem de classificação, obtida nas provas previstas na alínea "b", inciso II, do artigo 2o desta Lei, constante do edital de resultado final do concurso.

        § 1o Nas provas de que trata este artigo, o candidato deverá obter o mínimo de cinqüenta pontos, dos cem pontos atribuíveis a cada prova.

        § 2o Os candidatos excedentes aprovados no processo seletivo, que não forem nomeados ficarão cadastrados na Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, podendo, no prazo de validade do concurso, ser convocados para o provimento das vagas surgidas.

        § 3o A convocação de aprovados no processo seletivo, com vistas à nomeação, apenas será iniciada quando houver sido convocado o último candidato de concurso anterior, observado o prazo de validade.

        Art. 11. O prazo de validade do processo seletivo de que trata esta Lei será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

        § 1o O prazo de validade será contado da data em que for publicado o edital do resultado final.

        § 2o Na hipótese de ocorrer mais de um resultado final ou sua retificação, o prazo de validade será contado a partir da data de publicação do primeiro edital de resultado final.

        Art. 12. Será demitido o servidor policial que, para ingressar na Carreira Policial Civil do Distrito Federal, tenha omitido fato que impossibilitaria a sua matrícula em curso de formação policial profissional, apurado mediante processo disciplinar, sendo-lhe assegurada ampla defesa.

        Art. 13. Prescreve em um ano o direito de ação contra os atos relativos ao processo seletivo para provimento de cargos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, a contar da data em que for publicado o resultado final.

        Parágrafo único. Decorrido esse prazo e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser incinerados.

        Art. 14. Os cargos de Delegado de Polícia, Perito Criminal e Perito Médico-Legista são classificados como cargos de nível superior.

        Art. 15 Os cargos de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário são classificados como cargos de nível médio.

        Art. 16. A hierarquia na Carreira Policial Civil do Distrito Federal é a ordenação da autoridade e se estabelece da categoria de Delegado de Polícia para as demais, e nestas e naquela, das Classes mais elevadas para as menores, considerando-se o padrão.

        Parágrafo único. A disciplina policial civil é a rigorosa observância e o acatamento integral às leis, aos regulamentos, às normas e disposições, traduzindo-se no perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes da Instituição Policial Civil do Distrito Federal.

        Art. 17. Os integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal têm porte livre de arma e franco acesso a todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos à fiscalização da polícia, devendo as autoridades civis e militares prestar-lhes todo apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas atribuições, observada a legislação em vigor.

        Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,