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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de topografias de circuitos integrados.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as condições de proteção das topografias de circuitos integrados.
Art. 2º Os direitos estabelecidos nesta Lei são assegurados:
I - aos nacionais e aos estrangeiros domiciliados no País; e
II - às pessoas domiciliadas em país que, em reciprocidade, conceda aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil direitos iguais ou equivalentes.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se também aos pedidos de registros provenientes do exterior e depositados no País por quem tenha proteção assegurada por tratado em vigor no Brasil.
Art. 4º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - "circuito integrado" significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos, dos quais pelo menos um seja ativo, e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica;
II - "topografia de circuitos integrados" significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado; e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
Art. 5º Ao criador da topografia de circuito integrado será assegurado o registro que lhe garanta a proteção nas condições desta Lei.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se criador o requerente do registro.
§ 2º Quando se tratar de topografias realizadas conjuntamente por duas ou mais pessoas, o registro poderá ser requerido por todas ou quaisquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais para ressalva dos respectivos direitos.
§ 3º A proteção poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do criador, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário determinar que pertença a titularidade, dispensada a legalização consular dos documentos pertinentes.
Art. 6º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou entidade geradora de vínculo estatutário, os direitos relativos à topografia de circuito integrado desenvolvida durante a vigência de contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário, em que a atividade criativa decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos ou quando houver utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, contratante de serviços ou entidade geradora do vínculo.
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração convencionada.
§ 2º O mesmo tratamento será aplicado a bolsistas, estagiários e assemelhados.
CAPÍTULO II
DAS TOPOGRAFIAS PROTEGIDAS
Art. 7º A proteção prevista nesta Lei só se aplica à topografia que seja original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação.
§ 1º Uma topografia que resulte de uma combinação de elementos e interconexões comuns somente será protegida se a combinação, considerada como um todo, atender ao disposto no "caput" do presente artigo.
§ 2º A proteção não será conferida aos conceitos, processos, sistemas ou técnicas nas quais a topografia se baseie ou a qualquer informação armazenada pelo emprego da mesma.
§ 3º A proteção conferida nesta Lei independe da fixação da topografia.
Art. 8º A proteção depende do registro, que será efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE REGISTRO
SEÇÃO I
DO DEPÓSITO DO PEDIDO
Art. 9º O pedido de registro deverá referir-se a uma única topografia e atender às condições legais regulamentadas pelo INPI, devendo conter:
I - requerimento;
II - descrição da topografia e de sua correspondente função;
III - desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificação e caracterizar sua originalidade;
IV - declaração de exploração anterior, indicando a data de início;
V - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito do pedido de registro.
Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa.
SEÇÃO II
DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 10. A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, o pedido poderá ser mantido em sigilo, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data do depósito, após o que será processado conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Durante o período de sigilo, o pedido poderá ser retirado, com devolução da documentação ao interessado, sem produção de qualquer efeito, desde que o requerimento seja apresentado ao INPI até um mês antes do fim do prazo de sigilo.
Art. 11. Protocolizado o pedido de registro, o INPI fará exame formal, podendo formular exigências, as quais deverão ser cumpridas integralmente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Parágrafo único. Será também definitivamente arquivado o pedido que indicar uma data de início de exploração anterior a 2 (dois) anos da data do depósito.
Art. 12. Não havendo exigências ou sendo as mesmas cumpridas integralmente, o INPI deferirá o pedido de registro, publicando-o na íntegra e expedindo o respectivo certificado.
Parágrafo único. Do certificado de registro deverão constar o número e a data do registro, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, a data de início de exploração, se houver, ou do depósito do pedido de registro e o título da topografia.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO
SEÇÃO I
DO PRAZO DE PROTEÇÃO
Art. 13. A proteção da topografia será concedida por 10 (dez) anos, contados da data do depósito ou da primeira exploração, o que tiver ocorrido primeiro.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 14. O registro de topografia de circuito integrado confere ao seu titular o direito exclusivo de explorá-la, sendo vedado a terceiros, sem o consentimento do titular:
I - reproduzir a topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio, inclusive incorporá-la a um circuito integrado;
II - importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, uma topografia protegida ou um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida;
III - importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, um produto que incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida, somente na medida em que este continue a conter uma reprodução ilícita de uma topografia.
Parágrafo único. A realização de qualquer dos atos acima previstos por terceiro não autorizado, entre a data do início da exploração ou do depósito do pedido de registro e a data de concessão do registro, autorizará o titular a obter, após dita concessão, a indenização que vier a ser fixada judicialmente.
SEÇÃO III
DAS LIMITAÇÕES DOS DIREITOS
Art. 15. Os efeitos da proteção não se estendem:
I - aos atos praticados por terceiros não autorizados com finalidade de análise, avaliação, ensino e pesquisa;
II - aos atos que consistam na criação ou exploração de uma topografia, que resulte da análise, avaliação e pesquisa de topografia protegida, desde que a topografia resultante não seja substancialmente idêntica à protegida;
III - aos atos que consistam na importação, venda ou distribuição por outros meios, para fins comerciais, de circuitos integrados ou de produtos que os incorporem, produzidos ou comercializados no mercado pelo titular do registro de topografia de circuito integrado respectivo ou com seu consentimento;
IV - aos atos descritos nos incisos II e III do artigo 14, praticados ou determinados por quem não sabia, quando da obtenção do circuito integrado ou do produto, ou não tinha base razoável para saber que o produto ou o circuito integrado incorpora uma topografia protegida, reproduzida ilicitamente.
Parágrafo único. No caso do inciso IV deste artigo, após devidamente notificado o responsável pelo ato ou sua determinação, assegura-se ao titular do direito sobre a topografia remuneração equivalente à que seria paga nos termos de uma licença voluntária, pelos atos praticados relativamente aos produtos ou circuitos integrados em estoque ou previamente encomendados.
CAPÍTULO V
DA NULIDADE
Art. 16. O registro de topografia de circuito integrado será declarado nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposições desta Lei, especialmente quando:
I - a presunção do § 1º do artigo 5º provar-se inverídica;
II - a topografia não atender ao requisito de originalidade consoante o artigo 7º;
III - os documentos apresentados, conforme disposto no artigo 9º, não forem suficientes para identificar a topografia; e
IV - o pedido de registro não tiver sido depositado no prazo definido no parágrafo único do artigo 11. .
§ 1º A nulidade poderá ser total ou parcial.
§ 2º A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente constitui matéria protegida por si mesma.
§ 3º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do início de proteção definida no artigo 13.
§ 4º No caso de inobservância do disposto no § 1º do artigo 5º, o criador poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.
Art. 17. É competente para as ações de nulidade a Justiça Federal com jurisdição sobre a sede do INPI, o qual será parte necessária no feito.
Art. 18. A argüição de nulidade somente poderá ser formulada durante o prazo de vigência da proteção.
§ 1º A ação de nulidade poderá ser cumulada com pedido de indenização, limitados os efeitos financeiros aos cinco anos anteriores à formulação do pedido.
§ 2º A nulidade poderá ser argüida a qualquer tempo, como matéria de defesa.
Art. 19. Declarado nulo o registro, será cancelado o respectivo certificado.
CAPÍTULO VI
DAS CESSÕES E DAS ALTERAÇÕES
NO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 20. Os direitos sobre a topografia de circuito integrado poderão ser objeto de cessão.
§ 1º A cessão poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicados os percentuais correspondentes.
§ 2º O documento de cessão deverá conter as assinaturas do cedente e do cessionário, bem assim de duas testemunhas, dispensada a legalização consular.
Art. 21. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o registro; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do titular.
Art. 22. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros depois de publicadas no órgão oficial do INPI, ou, à falta de publicação, 60 (sessenta) dias após o protocolo da petição.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS E DO USO NÃO AUTORIZADO
SEÇÃO I
DAS LICENÇAS VOLUNTÁRIAS
Art. 23. O titular do registro de topografia de circuito integrado poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único. O licenciado ficará investido de legitimidade para agir em defesa do registro.
Art. 24. O INPI averbará os contratos de licença para produzir efeitos em relação a terceiros.
Art. 25. Salvo estipulação contratual em contrário, na hipótese de licenças cruzadas, a remuneração relativa a topografia protegida licenciada não poderá ser cobrada de terceiros que adquirirem circuitos integrados que a incorporem.
Parágrafo único. A cobrança ao terceiro adquirente do circuito integrado somente será admitida se esse, no ato da compra, for expressamente notificado desta possibilidade.
SEÇÃO II
DO USO PÚBLICO NÃO COMERCIAL
Art. 26. O Governo poderá fazer uso público não-comercial das topografias protegidas, diretamente ou através de terceiros sob sua autorização, obedecidas, mutatis mutandis, as condições previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 29 e no artigo 31.
Art. 27. Se o Poder Público souber ou tiver base demonstrável para saber, sem proceder a uma busca, que há um registro vigente, o titular deverá ser prontamente informado desse uso.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS COMPULSÓRIAS
Art. 28. Poderão ser concedidas licenças compulsórias para assegurar a livre concorrência ou prevenir abusos de direito ou de poder econômico pelo titular do direito, inclusive o não atendimento do mercado quanto a preço, quantidade ou qualidade.
Art. 29. Na concessão das licenças compulsórias deverão ser obedecidas as seguintes condições e requisitos:
I - o pedido de licença será considerado com base no seu mérito individual;
II - o requerente da licença deverá demonstrar que resultaram infrutíferas, em prazo razoável, as tentativas de obtenção da licença, em conformidade com as práticas comerciais normais;
III - o alcance e a duração da licença serão restritos ao objetivo para os quais a licença for autorizada ;
IV - a licença terá caráter de não-exclusividade;
V - a licença será intransferível, salvo se em conjunto com a cessão, alienação ou arrendamento do empreendimento ou da parte que a explore;
VI - a licença será concedida para suprir predominantemente o mercado interno.
§ 1º As condições estabelecidas nos incisos II e VI não se aplicam quando a licença for concedida para remediar prática anticompetitiva ou desleal, reconhecida em processo administrativo ou judicial.
§ 2º As condições estabelecidas no inciso II também não se aplicam quando a licença for concedida em caso de emergência nacional ou de outras circunstâncias de extrema urgência.
Art. 30. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular do registro.
§ 1º Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular, considerar-se-á aceita a proposta nas condições oferecidas.
§ 2º O requerente de licença que invocar prática comercial anticompetitiva ou desleal deverá juntar documentação que a comprove.
§ 3º Quando a licença compulsória requerida com fundamento no artigo 28 envolver alegação de ausência de exploração ou exploração ineficaz, caberá ao titular do registro comprovar a improcedência dessa alegação.
§ 4º Em caso de contestação, o INPI realizará as diligências indispensáveis à solução da controvérsia, podendo, se necessário, designar comissão de especialistas, inclusive de não-integrantes do quadro da autarquia.
Art. 31. O titular deverá ser adequadamente remunerado, segundo as circunstâncias de cada uso, levando-se em conta, obrigatoriamente, no arbitramento dessa remuneração, o valor econômico da licença concedida.
Parágrafo único. Quando a concessão da licença se der com fundamento em prática anticompetitiva ou desleal, esse fato deverá ser tomado em consideração para estabelecimento da remuneração.
Art. 32. Sem prejuízo da proteção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, a licença poderá ser cancelada, mediante requerimento fundamentado do titular dos direitos sobre a topografia, se e quando as circunstâncias que ensejaram a sua concessão deixarem de existir e for improvável que se repitam.
Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput poderá ser recusado se e quando as condições que propiciaram a concessão da licença tenderem a ocorrer novamente.
Art. 33. O licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da proteção no prazo de 01 (um) ano, admitida:
I - uma prorrogação, por igual prazo, desde que tenha o licenciado realizado substanciais e efetivos preparativos para iniciar a exploração ou existam outras razões que a legitimem;
II - uma interrupção da exploração, por igual prazo, desde que sobrevenham razões legítimas que a justifiquem.
§ 1º As exceções previstas nos incisos I e II somente poderão ser exercitadas mediante requerimento ao INPI, devidamente fundamentado e no qual se comprovem as alegações que as justifiquem.
§ 2º Vencidos os prazos referidos no caput e seus incisos, sem que o licenciado inicie ou retome a exploração, extinguir-se-á a licença.
Art. 34. O licenciado ficará investido de legitimidade para agir em defesa do registro.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO REGISTRO
Art. 35. O registro extingue-se:
I - pelo término do prazo de vigência;
II - pela renúncia do seu titular, mediante documento hábil, ressalvado o direito de terceiros;
III - por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Extinto o registro, o objeto da proteção cai em domínio público.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 36. Viola direito do titular de topografia de circuito integrado quem, sem sua autorização, pratica algum dos atos previstos no artigo 14, ressalvado o disposto no artigo 15.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, importação, venda, manutenção em estoque, ou distribuição por outro modo, para fins comerciais, de topografia protegida ou circuito integrado que a incorpore:
Pena: reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
§ 2º A pena de reclusão será aumentada de um terço à metade se:
I - o agente for ou tiver sido representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou
II - o agente incorrer em reincidência.
§ 3º O valor das multas, bem como sua atualização ou majoração, será regido pela sistemática do Código Penal.
Art. 37. Nos crimes previstos no artigo 36 somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.
Parágrafo único. O ofendido decai do direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
Art. 38. A ação civil ou penal, e seus procedimentos preparatórios, inclusive inquérito policial, com base em violação de direito relativo à propriedade intelectual sobre topografia de circuito integrado, correrão em segredo de justiça.
Parágrafo único. As diligências preliminares de busca e apreensão, em ações cíveis ou penais, serão precedidas de vistoria, por dois peritos, podendo o juízo ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas em violação a direito do titular, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de terceiros.
Art. 39. Independentemente da ação penal o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.
§ 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.
§ 2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.
§ 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.
§ 4º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e no artigo anterior, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos artigos 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
Art. 40. Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de ação, contados da ciência do fato ou ato ilícito.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS ATOS DAS PARTES
Art. 41. Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados.
§ 1º O instrumento de procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legalização consular, deverá ser acompanhado por tradução pública juramentada.
§ 2º A procuração, quando não apresentada inicialmente, poderá ser entregue em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do pedido de registro, sob pena de arquivamento.
Art. 42. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Parágrafo único. O prazo para contestação de ações em que a citação se fizer na forma deste artigo será de 60 (sessenta) dias.
Art. 43. O INPI não conhecerá da petição:
I - apresentada fora do prazo legal;
II - apresentada por pessoa sem legítimo interesse na relação processual;
III - desacompanhada do comprovante de pagamento da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS DOS ATOS
Art. 44. Não havendo expressa estipulação contrária nesta Lei, o prazo para a prática de atos será de 60 (sessenta) dias.
Art. 45. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por razão legítima.
Parágrafo único. Reconhecida a razão legítima, a parte praticará o ato no prazo que lhe assinar o INPI.
Art. 46. Os prazos começam a correr, salvo expressa disposição em contrário, a partir do primeiro dia útil após a intimação.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, a intimação será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
SEÇÃO III
DAS RETRIBUIÇÕES
Art. 47. Pelos serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do Ministro de Estado a que estiver vinculado o INPI.
CAPÍTULO XI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 48. Esta Lei entra em vigor no prazo de 06 (seis) meses contados da data de sua publicação.
Brasília,