Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados a produtos nacionais adquiridos pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento BID. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O Banco Interamericano de Desenvolvimento BID poderá adquirir, com isenção do imposto sobre produtos industrializados IPI, produtos nacionais destinados à construção e instalação de sua sede em Brasília.
Parágrafo único. A isenção somente se aplica em relação aos produtos industrializados adquiridos diretamente de estabelecimento contribuinte do IPI.
Art. 2o Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no art. 1o.
Art. 3o A isenção de que trata o art. 1o vigorará pelo prazo de dois anos, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 4o O Poder Executivo baixará as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,