SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Cria o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas, altera a estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  Ficam criados, na estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e o Instituto Nacional de Águas.

                         § 1o  O Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste tem por finalidade desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas que tenham caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social da região Nordeste, promovendo cooperações baseadas em redes de conhecimento e nos agentes da economia nordestina.

                         § 2o  O Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal tem por finalidade integrar e articular ações na região do Pantanal, promover novas iniciativas e propiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para integrar a transferência do conhecimento gerado na região.

                         § 3o  O Instituto Nacional de Águas tem por finalidade implementar ações inovadoras na área de meio ambiente, tendo como foco a questão da preservação, geração de conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos.

                         Art. 2o  Fica transferido, da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM para a estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Museu de Biologia Professor Mello Leitão, bem como alterada a sua denominação para Instituto Nacional da Mata Atlântica.

                         Parágrafo único.  Fica autorizado o exercício, no Instituto Nacional da Mata Atlântica, dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, sem prejuízo das vantagens inerentes àquele Plano Especial de Cargos e independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, que se achavam lotados no Museu de Biologia Professor Mello Leitão em 31 de dezembro de 2009.

                         Art. 3o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, oitenta e três  cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo:

                        I - quatro DAS-5;

                        II - quinze DAS-4;

                        III - vinte e um DAS-3;

                        IV - vinte e um DAS-2; e

                        V - vinte e dois DAS-1.

 

                        Art. 4o  O provimento dos cargos em comissão criados por esta Lei está condicionado à existência de dotação orçamentária e à alteração da estrutura regimental do Ministério da Ciência e Tecnologia.

                         Art. 5o  O inciso IV do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

             “IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Observatório Nacional, o Instituto Nacional de Águas e até quatro secretarias;” (NR)

                         Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Art. 7o  Fica revogado o inciso X do art. 7o da Lei no 11.906, de 20 de janeiro de 2009.

                         Brasília,