SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização no Brasil da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Esta Lei institui medidas tributárias referentes à realização no Brasil da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

CAPíTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                         Art. 2o  Para os fins desta Lei, considera-se:

                        I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA – associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

                        II - Subsidiária FIFA no Brasil – pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

                        III - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA. - LOC – pessoa jurídica brasileira de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída com o objetivo de promover, no Brasil, a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os Eventos relacionados;

                        IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF – associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

                        V - Competições - a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;

                        VI - Eventos – as Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiária FIFA no Brasil, LOC ou CBF:

                        a) os congressos da FIFA, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

                        b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

                        c) atividades culturais: concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;

                        d) partidas de futebol e sessões de treino; e

                        e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições;

                        VII - Confederações FIFA -  as seguintes confederações:

                        a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

                        b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

                        c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - CONCACAF);

                        d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL);

                        e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

                        f) União das Associações Européias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);

                        VIII - Associações estrangeiras membros da FIFA – as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;

                        IX - Emissora Fonte da FIFA – pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

                        X - Prestadores de Serviços da FIFA – pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

                        a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e  dos estoques de ingressos;

                        b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

                        c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

                        XI - Parceiros Comerciais da FIFA – pessoa jurídica licenciada ou nomeada com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;

                        XII - Voluntário da FIFA, de Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC – pessoa física que dedica parte do seu tempo, sem vínculo empregatício, para auxiliar à FIFA, subsidiária FIFA no Brasil ou LOC na organização e realização dos Eventos; e

                        XIII - bens duráveis – aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano.

                         § 1o  As pessoas jurídicas estrangeiras previstas neste artigo, qualquer que seja o seu objeto, somente poderão funcionar no País pelo prazo de vigência desta Lei, ainda que por estabelecimentos subordinados ou base temporária de negócios, salvo autorização do Poder Executivo nos termos da legislação brasileira.

                         § 2o  É facultado à FIFA ou a qualquer de suas subsidiárias integrais constituir ou incorporar subsidiárias integrais no País, até o limite de cinco, mediante escritura pública, sob qualquer modalidade societária, desde que tal Subsidiária FIFA no Brasil tenha finalidade específica vinculada à organização e realização dos Eventos, duração não superior ao prazo de vigência desta Lei e tenha como único acionista ou cotista a própria FIFA ou qualquer de suas subsidiárias integrais.

                         § 3o  A Emissora Fonte da FIFA, os Parceiros Comerciais e os Prestadores de Serviço referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser nomeados ou licenciados diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas nomeadas ou licenciadas.

                         § 4o  O Poder Executivo poderá estabelecer condições necessárias à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado às operações no País e à individuação do seu representante legal para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais.

 

CAPÍTULO II

DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS
 

Seção I

Da Isenção às Importações

                        Art. 3o  Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, tais como:

                        I - alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório;

                        II - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;

                        III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos;

                        IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e

                        V - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano.

                        § 1o  A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas:

                        I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente no desembaraço aduaneiro;

                        II - Imposto de Importação;

                       III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - PIS/PASEP-Importação;

                        IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação;

                        V - Taxa de utilização do Siscomex;

                        VI - Taxa de utilização do MERCANTE;

                        VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; e

                        VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de combustíveis.

                        § 2o  O disposto neste artigo aplica-se somente às importações promovidas pela FIFA, Subsidiária FIFA no Brasil, Confederações FIFA, Associações estrangeiras membros da FIFA, Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, Emissora Fonte da FIFA e Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior, que serão discriminados em ato do Poder Executivo, ou por intermédio de pessoa física ou jurídica por eles contratada para representá-los, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                        § 3o  As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

                        § 4o  A isenção concedida neste artigo será aplicável, também, a bens duráveis de que trata o art. 4o, cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.

                        Art. 4o  A isenção de que trata o art. 3o não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os Eventos, os quais poderão ser admitidos no país sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.

                        § 1o  O benefício fiscal previsto no caput é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:

                        I - equipamento técnico esportivo;

                        II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

                        III - equipamento médico;

                        IV - equipamento técnico de escritório; e

                        V - outros bens duráveis previstos em regulamento.

                        § 2o  Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total dos tributos federais mencionados no § 1o do art. 3o, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.

                        § 3o  Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                        Art. 5o  A suspensão dos tributos federais mencionados no § 1o do art. 3o, no caso da importação de bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária pelas entidades referidas no § 2o do art. 3o, converter-se-á em isenção, desde que tais bens tenham sido utilizados nos Eventos e, posteriormente:

                        I - reexportados para o exterior em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 26;

                        II - doados à União em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 26, que poderá repassá-los a:

                        a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e do § 2o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou

                        b) pessoas jurídicas de direito público;

                        III - doados diretamente pelos beneficiários, em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 26, para:

                        a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei no 12.101, de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei no 5.172, de 1966, e do § 2o do art. 12 da Lei no 9.532, de 1997;

                        b) pessoas jurídicas de direito público; ou

                        c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas “a” a “g” do § 2o do art. 12 da Lei no 9.532, de 1997.

                        § 1o  As entidades relacionadas na alínea “c” do inciso III deverão ser reconhecidas pelo Ministério do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate a Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificantes.

                        § 2o  As entidades de assistência a crianças a que se refere alínea “c” do inciso III são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                        § 3o  As entidades de prática de esportes a que se refere alínea “c” do inciso III deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

                        § 4o  As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

                        Art. 6o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata esta Lei.

Seção II

Das Isenções Concedidas a Pessoas Jurídicas

                         Art. 7o  Fica concedida à FIFA isenção, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, dos seguintes tributos federais:

                        I - impostos:

                        a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; e

                        b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

                        II - contribuições sociais:

                        a) contribuições sociais previstas na alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

                        b) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional;

                        c) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

                        d) Contribuição para a COFINS-Importação;

                        III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

                        a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e

                        b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

                        § 1o  A isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:

                        I - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos à FIFA ou pela FIFA, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

                        II - às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pela FIFA.

                        § 2o  O disposto neste artigo aplica-se também às seguintes pessoas jurídicas não domiciliadas no País:

                        I - Confederações FIFA;

                        II - Associações estrangeiras membros da FIFA;

                        III - Emissora Fonte da FIFA; e

                        IV - Prestadores de Serviço da FIFA.

                        § 3o  A isenção prevista nas alíneas “c” e “d” do inciso II do caput refere-se a importação de serviços.

                        § 4o  Para os fins desta Lei, a base temporária de negócios no País, instalada pelas pessoas jurídicas referidas no § 2o , com a finalidade específica de servir à organização e realização dos Eventos, não configura estabelecimento permanente para efeitos de aplicação da legislação brasileira e não se sujeita aos incisos II e III do art. 147 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999, bem como ao art. 126 da Lei no 5.172, de 1966.

                        § 5o  A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

                        § 6o  O disposto neste artigo não desobriga:

                        I - a pessoa jurídica domiciliada no País e a pessoa física residente no País que aufiram renda ou proventos de qualquer natureza, recebidos das pessoas jurídicas de que trata este artigo, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica;

                        II - a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza, decorrente da prestação de serviços às pessoas jurídicas de que trata este artigo, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei no 8.212, de 1991; e

                        III - as pessoas jurídicas de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei no 8.212, de 1991.

                        Art. 8o  Fica concedida à Subsidiária FIFA no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção dos seguintes tributos federais:

                        I - impostos:

                        a) IRPJ;

                        b) IRRF;

                        c) IOF; e

                        d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador da FIFA no Brasil;

                        II - contribuições sociais:

                        a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

                        b) Contribuição para o PIS/PASEP e PIS/PASEP-Importação;

                        c) COFINS e COFINS-Importação;

                        d) contribuições sociais previstas na alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 1991; e

                        e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3o da Lei no 11.457, de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional;

                        III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

                        a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei no 10.168, de 2000; e

                        b) CONDECINE, instituída pela Medida Provisória no 2.228-1, de 2001.

                        § 1o  A isenção prevista nas alíneas “a”, “b” e “c”do inciso I, na alínea “a” do inciso II e no inciso III do caput aplica-se exclusivamente:

                        I - às receitas, lucros e rendimentos auferidos por Subsidiária FIFA no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos;

                        II - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Subsidiária FIFA no Brasil ou para Subsidária FIFA no Brasil, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

                        III - às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas por Subsidiária FIFA no Brasil.

                        § 2o  A isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do caput não desobriga a Subsidiária FIFA no Brasil de efetuar a retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

                        § 3o  A isenção de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput não alcança as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 16.

                        § 4o  Das notas fiscais relativas às vendas realizadas pela Subsidiária FIFA no Brasil com a isenção de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput deverá constar a expressão “Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a indicação do dispositivo legal correspondente.

                        § 5o  Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, previstos respectivamente no art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas por Subsidiária FIFA no Brasil,  observado o disposto no § 4o.

                         § 6o  O disposto neste artigo não desobriga:

                        I - a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza, decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata este artigo, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei no 8.212, de 1991; e

                        II - a pessoa jurídica de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei no 8.212, de 1991.

                         § 7o  As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

                         § 8o  O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

                         Art. 9o  Fica concedida aos Prestadores de Serviços da FIFA, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos, isenção dos seguintes tributos federais:

                        I - impostos:

                        a) IRPJ;

                        b) IOF; e

                        II - contribuições sociais:

                        a) CSLL;

                        b) Contribuição para o PIS/PASEP; e

                        c) COFINS.

                         § 1o  A isenção de que trata o caput aplica-se, apenas, aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos.

                         § 2o  A isenção prevista no inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput aplica-se, exclusivamente:

                        I - às receitas, lucros e rendimentos auferidos, decorrentes da prestação de serviços diretamente à FIFA ou a Subsidiária FIFA no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos; e

                        II - às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelos Prestadores de Serviço da FIFA de que trata o caput.

                         § 3o  A isenção de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput:

                        I - não alcança as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 16;

                        II - aplica-se, exclusivamente, às receitas provenientes de serviços prestados diretamente à FIFA ou a Subsidiária FIFA no Brasil; e

                        III - não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

                         § 4o  Das notas fiscais relativas às vendas realizadas pelos Prestadores de Serviço FIFA estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica, com a isenção de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a indicação do dispositivo legal correspondente.

                         § 5o  O disposto neste artigo aplica-se ao LOC.

Seção III

Das Isenções a Pessoas Físicas

                        Art. 10.  Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela FIFA, pelas demais pessoas jurídicas de que trata o § 2o do art. 7o ou por Subsidiária FIFA no Brasil, para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.

                        § 1o  As isenções deste artigo também são aplicáveis aos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos Eventos, efetuado pelas pessoas jurídicas mencionadas no caput.

                        § 2o  Para os fins deste artigo, não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período de que trata o art. 26, salvo o caso de obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício com pessoa jurídica distinta da FIFA, de Subsidiária FIFA no Brasil e das demais pessoas jurídicas de que trata o § 2o do art. 7o.

                         § 3o  Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País, pelas pessoas físicas referidas no caput são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.

                        Art. 11.  Estão isentos do imposto sobre a renda os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização dos Eventos, até o valor de cinco salários mínimos por mês, sem prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente.

                        § 1o  No caso de recebimento de dois ou mais pagamentos em um mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos.

                        § 2o  Caso esteja obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deverá informar a soma dos valores mensais recebidos, e considerados isentos na forma deste artigo.

                        § 3o  Os rendimentos que excederem o limite de isenção de que trata o caput não poderão ser aproveitados para fruição da isenção em meses subsequentes.

                         Art. 12.  Estão isentas do IOF incidente sobre operações de contrato de câmbio as pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar na organização e realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário.

 Seção IV
Da Desoneração de Tributos Indiretos nas Aquisições Realizadas no Mercado
Interno pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil e pela Emissora Fonte da FIFA

                         Art. 13.  Ficam isentos do IPI os produtos nacionais adquiridos pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil e pela Emissora Fonte da FIFA, diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização e realização dos Eventos.

                         § 1o  O disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.

                         § 2o  O Poder Executivo definirá os limites, termos e condições para aplicação do disposto no caput.

                         § 3o  A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

                         Art. 14.  Fica suspensa a incidência do IPI sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil ou pela Emissora Fonte da FIFA.

                         § 1o  A suspensão de que trata o caput converter-se-á em isenção desde que os referidos bens sejam reexportados para o exterior ou doados nos prazos e condições estabelecidos no art. 5o.

                         § 2o  Caso não ocorra a conversão em isenção de que trata o § 1o, o IPI suspenso será exigido como se a suspensão não tivesse existido.

                         § 3o  Os benefícios previstos neste artigo serão aplicáveis, também, nos casos de doação e dação em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

                         Art. 15.  As vendas realizadas no mercado interno para a FIFA, para Subsidiária FIFA no Brasil ou para a Emissora Fonte da FIFA, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, dar-se-ão com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

                         § 1o  A suspensão de que trata este artigo converter-se-á em isenção após comprovação da utilização ou consumo do bem nas finalidades previstas nesta Lei, observado o disposto no § 5o.

                         § 2o  Ficam a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizar ou consumir o bem na finalidade prevista, ressalvado o disposto no § 6o.

                         § 3o  A suspensão prevista neste artigo somente se aplica aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica indicada pela FIFA, ou por Subsidiária FIFA no Brasil, e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 17.

                         § 4o  Das notas fiscais relativas às vendas de que trata o caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a indicação do dispositivo legal correspondente.

                         § 5o  A suspensão, e posterior conversão em isenção, de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS à FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil e à Emissora Fonte.

                         § 6o  O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos, desde que esses bens e equipamentos sejam reexportados ou doados nos prazos e condições estabelecido no art. 5o.

                         § 7o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá relacionar os bens sujeitos aos benefícios deste artigo.

 CAPÍTULO III
DO REGIME DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES Por SUBSIDIÁRIA FIFA NO
BRASIL

                         Art. 16.  A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas por Subsidiária FIFA no Brasil na forma do art. 8o da Lei no 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei no 10.833, de 2003, observado o disposto no § 3o do art. 8o.

                        Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte da FIFA, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                        Art. 17.  A FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas nesta Lei.

                        § 1o  A lista referida no caput deverá ser atualizada trimestralmente, ou sempre que exigido na forma prevista em regulamento.

                        § 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios de que trata esta Lei.

                        § 3o  Na impossibilidade de a FIFA ou de Subsidiária FIFA no Brasil apresentar a relação de que trata o caput, caberá ao LOC apresentá-la.

                        Art. 18.  As desonerações previstas nesta Lei aplicam-se somente às operações que a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, a Emissora Fonte da FIFA e os Prestadores de Serviço da FIFA demonstrarem, por intermédio de documentação fiscal ou contratual idônea, estarem relacionadas com os Eventos, nos termos da regulamentação desta Lei.

                        Art. 19.  Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobservância do disposto nesta Lei serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação brasileira.

                        Art. 20.  A utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei em desacordo com os seus termos sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos da taxa Selic, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

                        Parágrafo único.  Fica a FIFA sujeita aos pagamentos referidos no caput no caso de vício contido na lista de que trata o art. 17 que impossibilite ou torne incerta a identificação e localização do sujeito passivo ou do responsável tributário.

CAPÍTULO V

Do REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO,

REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS DE FUTEBOL - RECOM

                         Art. 21.  Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol – RECOM.

                         § 1o  O RECOM destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol a serem utilizados nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos estabelecidos por esta Lei.

                         § 2o  O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput.

                         Art. 22.  É beneficiária do RECOM, a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol a serem utilizados nas partidas oficiais da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos do Convênio ICMS no 108, de 26 de setembro de 2008.

                         § 1o  Compete ao Ministério do Esporte a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.

                         § 2o  As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 2003, não poderão aderir ao RECOM.

                         § 3o  A fruição do RECOM fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                         § 4o  Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2012.

                         Art. 23.  No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol a ser utilizado em partida oficial da Copa do Mundo FIFA 2014, ficam suspensos:

                        I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECOM;

                        II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECOM;

                        III - o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECOM;

                        IV - o IPI incidente na importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECOM; e

                        V - o Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RECOM.

                         § 1o  Nas notas fiscais relativas:

                        I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e

                        II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

                         § 2o  As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de futebol que for utilizado em partida oficial da Copa do Mundo FIFA 2014.

                         § 3o  A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol que for utilizado em partida oficial da Copa do Mundo FIFA 2014 fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

                        I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

                        II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

                        § 4o  Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

                        § 5o  No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional.

                        Art. 24.  No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de que trata o art. 22, ficam suspensas:

                        I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do RECOM; e

                        II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RECOM.

                        § 1o  Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 23.

                        § 2o  O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de que tratam os arts. 21 e 22, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do RECOM.

                        Art. 25.  Os benefícios de que tratam os arts. 22 a 24 alcançam apenas as aquisições e importações realizadas entre 1o de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2014.

                        Parágrafo único.  Os benefícios de que trata o caput somente poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica.

CAPÍTULO Vi

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                        Art. 26.  Ressalvado os dispositivos previstos no Capítulo V,  o disposto nesta Lei aplicar-se-á aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015.

                        Art. 27.  A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia relativa às contribuições previdenciárias decorrente da desoneração de que trata esta Lei, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

                        § 1o  A renúncia de que trata o caput consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido.

                        § 2o  O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse, enquanto não constar na mencionada Lei.

                        Art. 28.  As alterações na legislação tributária posteriores à publicação desta Lei serão contempladas em lei específica destinada a preservar as medidas ora instituídas.

                        Art. 29.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

                        Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, bem como os demais órgãos competentes do Governo Federal, no âmbito das suas respectivas competências, disciplinarão a execução desta Lei.

                        Art. 30.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,