SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Municípios de ações do Programa Territórios da Cidadania - PTC.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  A transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Municípios para a execução de ações no âmbito do Programa Territórios da Cidadania - PTC, cuja execução por esses entes federados seja de interesse da União, observará as disposições desta Lei.

                         Parágrafo único.  As transferências obrigatórias referidas no caput destinam-se exclusivamente aos Municípios com menos de cinquenta mil habitantes.

                         Art. 2o  O Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor Nacional do PTC, discriminará as programações do PTC a serem executadas por meio da transferência obrigatória a que se refere o art. 1o.

                         Parágrafo único.  Caberá ao Comitê Gestor Nacional do PTC divulgar em sítio na internet a relação das programações de que trata o caput, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas classificações orçamentárias decorrentes de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais.

                         Art. 3o  As transferências obrigatórias para a execução das ações do PTC são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Municípios beneficiários, conforme constante em termo de compromisso:

                        I - identificação do objeto a ser executado;

                        II - metas a serem atingidas;

                        III - etapas ou fases da execução;

                        IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

                        V - cronograma de desembolso;

                        VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e

                        VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do objeto a ser executado recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

                         § 1o  A aprovação formal pela União do termo de compromisso de que trata o caput é condição prévia para a efetivação da transferência de recursos financeiros da União.

                         § 2o  Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à programação prevista no caput do art. 2o a análise e aprovação formal do termo de compromisso.

                         § 3o  Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o § 2o.

                         Art. 4o  A União, por intermédio de suas unidades gestoras, deverá exigir da parte beneficiada pela transferência de recursos a comprovação da regularidade de utilização das parcelas liberadas anteriormente com base no termo de compromisso.

                         Art. 5o  No caso de irregularidades e descumprimento pelos Municípios das condições estabelecidas no termo de compromisso, a União, por intermédio de suas unidades gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores da conta vinculada do Município, até a regularização da pendência.

                         § 1o  A utilização dos recursos em desconformidade com o termo de compromisso ensejará obrigação de o Município beneficiado devolvê-los devidamente atualizados com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de um por cento no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.

                         § 2o  Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito, na Conta Única do Tesouro Nacional, do montante devido pelo Município.

                         § 3o  A União, por intermédio de suas unidades gestoras, notificará o Município cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de trinta dias.

                         § 4o  Caso não aceitas as razões apresentadas pelo Município, a unidade gestora concederá prazo de trinta dias para a devolução dos recursos, findo o qual encaminhará denúncia ao Tribunal de Contas da União.

                         Art. 6o  Sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas da União, a fiscalização quanto à regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos com base nesta Lei é de competência da Controladoria-Geral da União e das unidades gestoras da União perante as quais forem apresentados os termos de compromisso.

                         Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,