SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Municípios de ações do Programa Territórios da Cidadania - PTC. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Municípios para a execução de ações no âmbito do Programa Territórios da Cidadania - PTC, cuja execução por esses entes federados seja de interesse da União, observará as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As transferências obrigatórias referidas no caput destinam-se exclusivamente aos Municípios com menos de cinquenta mil habitantes.
Art. 2o O Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor Nacional do PTC, discriminará as programações do PTC a serem executadas por meio da transferência obrigatória a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê Gestor Nacional do PTC divulgar em sítio na internet a relação das programações de que trata o caput, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas classificações orçamentárias decorrentes de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais.
Art. 3o As transferências obrigatórias para a execução das ações do PTC são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Municípios beneficiários, conforme constante em termo de compromisso:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases da execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e
VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do objeto a ser executado recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 1o A aprovação formal pela União do termo de compromisso de que trata o caput é condição prévia para a efetivação da transferência de recursos financeiros da União.
§ 2o Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à programação prevista no caput do art. 2o a análise e aprovação formal do termo de compromisso.
§ 3o Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o § 2o.
Art. 4o A União, por intermédio de suas unidades gestoras, deverá exigir da parte beneficiada pela transferência de recursos a comprovação da regularidade de utilização das parcelas liberadas anteriormente com base no termo de compromisso.
Art. 5o No caso de irregularidades e descumprimento pelos Municípios das condições estabelecidas no termo de compromisso, a União, por intermédio de suas unidades gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores da conta vinculada do Município, até a regularização da pendência.
§ 1o A utilização dos recursos em desconformidade com o termo de compromisso ensejará obrigação de o Município beneficiado devolvê-los devidamente atualizados com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de um por cento no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2o Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito, na Conta Única do Tesouro Nacional, do montante devido pelo Município.
§ 3o A União, por intermédio de suas unidades gestoras, notificará o Município cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de trinta dias.
§ 4o Caso não aceitas as razões apresentadas pelo Município, a unidade gestora concederá prazo de trinta dias para a devolução dos recursos, findo o qual encaminhará denúncia ao Tribunal de Contas da União.
Art. 6o Sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas da União, a fiscalização quanto à regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos com base nesta Lei é de competência da Controladoria-Geral da União e das unidades gestoras da União perante as quais forem apresentados os termos de compromisso.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,