SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O parágrafo único do art. 5o da Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O piso salarial nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC nos doze meses anteriores à data do reajuste.” (NR)
Art. 2
ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,