SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral no âmbito federal.

 

 

                           O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

TÍTULO I

DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA

 

                        Art. 1o  O tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral, no âmbito federal, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.

 

TÍTULO II
DA SOCIEDADE COOPERATIVA E DO ATO COOPERATIVO

CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE COOPERATIVA

                         Art. 2o  Cooperativa é sociedade simples, com forma e natureza jurídica própria, conforme definida em legislação específica.

 CAPÍTULO II
DO ATO COOPERATIVO

 

                          Art. 3o  O ato cooperativo é o negócio jurídico decorrente do objeto social da sociedade cooperativa, por ela realizado em proveito de seus cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, quando praticado entre:

 

I - a sociedade cooperativa e o cooperado;

 II - a sociedade cooperativa e a central à qual a sociedade cooperativa está associada;

 III - a sociedade cooperativa e a confederação à qual a sua central está associada; e

 IV - a central e a sua respectiva confederação.

 Parágrafo único.  O ato cooperativo de que trata o caput está sujeito à comprovação com documentação hábil e idônea, identificação do cooperado e do valor da operação, e a cooperativa deve contabilizá-lo na escrituração comercial destacadamente.

 

Art. 4o  Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, não se considera ato cooperativo o negócio jurídico realizado pela sociedade cooperativa quando o beneficiário do resultado jurídico, econômico ou financeiro for a própria sociedade cooperativa ou as pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, não cooperadas.

 

CAPÍTULO III
DA SOCIEDADE COOPERATIVA

                         Art. 5o  O resultado apurado pela sociedade cooperativa na Demonstração de Resultado do Exercício, no período de apuração, decorrente do ato cooperativo é considerado:

 

 I - sobras líquidas, se positivo; e

 

II - perdas líquidas, se negativo.

 

Art. 6o  A sociedade cooperativa deverá apurar o lucro ou o prejuízo em conformidade com o disposto no art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em relação ao resultado referido no art. 5o.

 

Art. 7o  O resultado apurado na Demonstração de Resultado do Exercício de consórcio com não cooperado, pessoa física ou jurídica, deve ser transferido às sociedades cooperativas consorciadas na proporção prevista no contrato, podendo as sociedades cooperativas efetuar os registros por operação ou saldo da conta de resultado.

 

§ 1o  A sociedade cooperativa consorciada deve segregar contabilmente os valores auferidos decorrentes das operações do contrato de consórcio para fins de determinação das condições previstas nos arts. 5o e 6o.

 

§ 2o  Caso as sociedades cooperativas consorciadas forneçam ou adquiram materiais ou serviços em transações operacionais com o consórcio, referidas sociedades cooperativas devem ser tratadas como fornecedores ou clientes, respectivamente.

 

§ 3o  Quando da liquidação do consórcio, os ativos e os passivos remanescentes devem ser transferidos, baixados ou liquidados, de acordo com o contrato entre as consorciadas.

 

TÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO AO ATO COOPERATIVO

 CAPÍTULO I
QUESTÕES GERAIS

 

Art. 8o  O ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa de que trata o art. 3º está isento dos seguintes tributos de competência da União:

 

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; e

 

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

 

Art. 9o  Sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias e serviços para o exterior não incidirão a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

 

Art. 10.  Os valores pagos, creditados ou capitalizados pela cooperativa aos cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência do ato cooperativo estão sujeitos à incidência dos tributos de competência da União nos respectivos beneficiários.

 

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA

 

Art. 11.  As sobras líquidas apuradas pela sociedade cooperativa são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.

 

§ 1o  O pagamento, crédito ou capitalização das sobras líquidas, deduzidas as destinações legais, está sujeito à tributação na fonte, nos termos do art. 20, e:

 

I - na declaração de ajuste anual, no caso de cooperado pessoa física; ou

 

II - no período de apuração do IRPJ, no caso de cooperado pessoa jurídica.

 

§ 2o  Na hipótese de comercialização de produtos agropecuários, nos termos do art. 2o da Lei no 8.023, de 12 de abril de 1990, as sobras líquidas de que trata o § 1o, para efeito de tributação, serão computadas como receita bruta da atividade rural do cooperado, quando a ele pagas, creditadas ou capitalizadas.

 

§ 3o  O valor correspondente às perdas líquidas da Demonstração de Resultado do Exercício de período de apuração anterior, resultante das operações decorrentes do ato cooperativo, poderá ser deduzido do valor das sobras líquidas apuradas em períodos subseqüentes, independente de prazo e limite, desde que observado o disposto no § 1o.

 

Art. 12.  A contrapartida do ajuste do valor contábil do investimento por aumento ou redução no valor do patrimônio líquido da investida não poderá ser computada na determinação do lucro real da sociedade cooperativa.

 

Parágrafo único.  Aplica-se o mesmo tratamento tributário concedido às demais pessoas jurídicas aos lucros e dividendos recebidos pelas sociedades cooperativas de sociedades não cooperativas.

 

Art. 13.  O cooperado pessoa jurídica deve apropriar as receitas, para efeito de tributação:

 

I - no momento da venda de bens e serviços, da locação ou arrendamento de bens pelas sociedades cooperativas singular ou central, na hipótese de pessoa jurídica que apure o imposto de renda pelo regime de competência; ou

 

II - no momento do recebimento do produto da venda de bens e serviços, da locação ou arrendamento de bens pelas sociedades cooperativas singular ou central, na hipótese de pessoa jurídica que apure o imposto de renda pelo regime de caixa.

 

 

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

Art. 14.  As sobras líquidas apuradas pela sociedade cooperativa são isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

 

Art. 15.  A contrapartida do ajuste do valor contábil do investimento por aumento ou redução no valor do patrimônio líquido da investida não poderá ser computada na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da sociedade cooperativa.

 

Parágrafo único.  Aplica-se o mesmo tratamento tributário concedido às demais pessoas jurídicas aos lucros e dividendos recebidos pelas sociedades cooperativas de outras sociedades não cooperativas.

 

TÍTULO IV
DOS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DA SOCIEDADE COOPERATIVA

CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

 

Art. 16.  Incidem os tributos de competência da União, nos termos e condições aplicáveis às demais pessoas jurídicas, sobre:

 

I - as operações realizadas pelas sociedades cooperativas na condição de contribuinte, nos termos da legislação específica;

 

II - o ato não-cooperativo, bem como as receitas ou os resultados das operações dele decorrentes.

 

Art. 17.  A sociedade cooperativa de consumo, que tenha por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeita-se às mesmas normas de incidência dos tributos de competência da União, nos termos e condições aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

 

Art. 18.  As sociedades cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades são consideradas mistas, observada a legislação específica.

 

Parágrafo único.  Não se aplica o regime de incidência tributária previsto no art. 17 em relação às operações de venda de bens efetuadas pelas sociedades cooperativas mistas aos cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, quando vinculadas diretamente às atividades econômicas desenvolvidas por estes cooperados.

 

Seção I
Da Retenção do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

 

Art. 19.  Os juros pagos, creditados ou capitalizados pela sociedade cooperativa aos cooperados, a título de remuneração do capital social, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento.

 

Parágrafo único.  O imposto retido na fonte será considerado:

 

I - antecipação do devido no período de apuração, no caso de cooperado pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; ou

 

II - tributação definitiva, no caso de cooperado pessoa física e demais pessoas jurídicas.

 

Art. 20.  As sobras líquidas de que trata o § 1o do art. 11, pagas, creditadas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa aos cooperados sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF:

 

I - com base na tabela progressiva mensal e como antecipação do devido na declaração de ajuste anual do imposto de renda, no caso de cooperado pessoa física;

 

II - à alíquota de quinze por cento e como antecipação do devido no período de apuração, no caso de cooperado pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

 

III - a título de tributação definitiva, à alíquota de quinze por cento, no caso dos demais cooperados pessoas jurídicas.

 

Parágrafo único.  As sobras líquidas a que se refere o caput, decorrentes da atividade de comercialização de produtos agropecuários, nos termos do art. 2o da Lei no 8.023, de 1990, não estão sujeitas à retenção de imposto sobre a renda na fonte, quando destinadas aos cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser observado o disposto no § 2o do art. 11.

 

Art. 21.  As retenções de que tratam os arts. 19 e 20 serão efetuadas na data do pagamento, crédito ou capitalização e recolhidas ao Tesouro Nacional até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

 

Art. 22.  Os rendimentos de aplicação financeira realizada pela sociedade cooperativa estão sujeitos a retenção do imposto sobre a renda na fonte, na forma da legislação aplicável.

 

Parágrafo único.  Relativamente à aplicação realizada com recursos do cooperado, o imposto retido na forma do caput por ocasião do pagamento, crédito ou capitalização dos respectivos rendimentos aos cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, será considerado:

 

I - como antecipação do devido no período de apuração, no caso de cooperado pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

 

II - exclusivo de fonte, no caso de cooperado pessoa física e demais cooperados pessoas jurídicas.

 

Art. 23.  Os valores repassados aos cooperados, pessoas físicas e jurídicas, decorrentes dos serviços profissionais prestados por intermédio da sociedade cooperativa sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF:

 

I - em conformidade com a tabela progressiva e como antecipação do devido na declaração de ajuste anual, no caso de cooperado pessoa física;

 

II - à alíquota de quinze por cento e como antecipação do devido no período de apuração, no caso de cooperado pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; ou

 

III - à alíquota de quinze por cento, de forma definitiva, no caso dos demais cooperados pessoa jurídica.

 

Art. 24.  As sociedades cooperativas estão sujeitas, conforme o caso, às retenções na fonte previstas:

 

I - no art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 34 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

 

II - no art. 45 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e nos arts. 30, 31 e 32 da Lei no 10.833, de 2003.

 

Seção II

Do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

 

Art. 25.  A sociedade cooperativa é contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI quando executar qualquer das operações que resulte produto industrializado, sujeitando-se à incidência nos termos e condições estabelecidas na legislação específica.

 

Parágrafo único.  A sociedade cooperativa que se dedicar a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus cooperados para comercialização, equipara-se a estabelecimento industrial, por opção.

 

Seção III
Dos Tributos Incidentes na Importação

 

Art. 26.  A sociedade cooperativa é contribuinte do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, incidentes na operação de importação de bens, sujeitando-se à incidência nos termos e condições estabelecidas na legislação específica.

 

Art. 27.  A sociedade cooperativa é contribuinte da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS-Importação incidente na operação de importação de bens e serviços, sujeitando-se à incidência nos termos e condições estabelecidas na legislação específica.

 

Art. 28.  O art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

                         “Art. 15...................................................................................................................

.....................................................................................................................................

            § 11.  O crédito relativo à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS-Importação, decorrente das importações de bens e serviços para o cooperado, realizadas por sociedade cooperativa, poderá ser descontado pelo cooperado, pessoa jurídica, quando este estiver sujeito ao regime de incidência não-cumulativa das contribuições, na forma do regulamento.” (NR)

 Seção IV
Da Contribuição Social Previdenciária

 

Art. 29.  A sociedade cooperativa, em relação aos empregados, cooperados e demais trabalhadores que lhe prestem serviço, sujeitar-se-á às mesmas regras das demais pessoas jurídicas quanto à incidência, retenção e ao recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos, denominados terceiros.

 

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A CADA ESPÉCIE DE
COOPERATIVA

 Seção I
Da Sociedade Cooperativa de Produção Industrial

 

Art. 30.  A sociedade cooperativa de produção industrial, de que trata a Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, deverá observar ao disposto nesta Seção, sem prejuízo do disposto nos Títulos I a III.

 

Art. 31.  Considera-se sociedade cooperativa de produção, a espécie de cooperativa, que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus sócios somente contribuem com serviços laborativos ou profissionais no processo produtivo comum de bens ou serviços.

 

Parágrafo único.  As sociedades cooperativas de que trata esta Seção podem se constituir sob a forma de cooperativa mista.

 

Subseção I
Do Ato Cooperativo

                         Art. 32.  Considera-se ato cooperativo da cooperativa de produção industrial, de que trata o art. 1o da Lei no 10.666, de 2003, a prestação de serviços realizada pelos cooperados, expressos em forma de tarefas, obras ou serviços, indispensáveis ao processo produtivo comum de bens ou serviços.

 

Parágrafo único.  As atividades de aquisições de insumos necessários ao processo produtivo, de industrialização e comercialização dos bens, produtos ou serviços são realizadas exclusivamente pela sociedade cooperativa.

 

Subseção II
Da Contribuição Social Previdenciária

                          Art. 33.  A sociedade cooperativa de produção industrial é responsável tributária pela retenção e recolhimento da Contribuição Social Previdenciária devida pelo cooperado pessoa física, decorrente da prestação de serviços laborativos ou profissionais e das contribuições devidas a outras entidades e fundos, denominados terceiros.

 

Subseção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

                           Art. 34.  A sociedade cooperativa de produção industrial está sujeita às mesmas normas de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime de incidência cumulativo.

 

Seção II
Da Sociedade Cooperativa de Produção Agropecuária e Agroindustrial, e a de
Venda em Comum de Bens de Produção

                        Art. 35.  A sociedade cooperativa de produção agropecuária e agroindustrial, e a de venda em comum de bens de produção, deverão observar ao disposto nesta Seção, sem prejuízo do disposto nos Títulos I a III.

 

Art. 36.  A sociedade cooperativa de produção agropecuária, inclusive a agroindustrial, é a que tem por finalidade comercializar ou industrializar ou, ainda, comercializar e industrializar a produção de seus cooperados, sendo que os meios de produção utilizados pertencem ao cooperado.

 

§ 1o  Equipara-se à modalidade de sociedade de que trata o caput, a cooperativa constituída por pessoas físicas e pessoas jurídicas produtoras, agrícolas ou industriais, que se dedicar à venda em comum de bens de produção recebidos de seus cooperados para comercialização no mercado interno ou externo.

 

§ 2o  As sociedades cooperativas de que trata este artigo podem se constituir sob a forma de cooperativa mista.

 

Subseção I
Do Ato Cooperativo

                        Art. 37.  Considera-se ato cooperativo da sociedade cooperativa de produção agropecuária e agroindustrial, e a de venda em comum de bens de produção:

 

I - receber, classificar, armazenar, beneficiar, padronizar, expurgar, industrializar e comercializar a produção dos cooperados no mercado interno ou externo;

 

II - fornecimento aos cooperados de insumos, mercadorias e produtos, bens como máquinas e implementos, peças e acessórios, lubrificantes, entre outros, para serem utilizados no processo produtivo desenvolvido pelo cooperado;

 

III - disponibilizar ou viabilizar máquinas, equipamentos e implementos agropecuários para a realização das operações inerentes às atividades desenvolvidas pelo cooperado;

 

IV - a prestação, aos cooperados, de serviços especializados aplicáveis na atividade desenvolvida pelos cooperados, inclusive de assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhados;

 

V - a prestação aos cooperados de serviços de transportes da produção;

 

VI - a realização do processo de transformação, beneficiamento, industrialização e embalagem de produtos:

 

a) destinados ao suprimento das necessidades de seus cooperados; e

 

b) entregues à sociedade cooperativa para comercialização no mercado interno e externo;

 

VII - a realização de atividades na forma de integração ou parceria agropecuária com os cooperados.

 

Subseção II
Da Contribuição Social Previdenciária

 

Art. 38.  Sem prejuízo do disposto no art. 29, incide a Contribuição Social Previdenciária sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural do cooperado pessoa física.

 

§ 1o  A sociedade cooperativa é responsável tributária pela retenção e recolhimento da Contribuição Social Previdenciária e das contribuições para as outras entidades e fundos, denominados terceiros, devidas pelo cooperado pessoa física decorrentes:

 

I - do adiantamento recebido por conta da entrega da produção do cooperado para fins de comercialização, industrialização e comercialização, ou do consumo dos produtos agropecuários;

 

II - da comercialização, da industrialização e comercialização, ou do consumo dos produtos entregues pelo cooperado; e

 

III - das sobras líquidas pagas, creditadas ou capitalizadas ao cooperado.

 

§ 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições a que se refere o § 1o na data:

 

I - do adiantamento, do pagamento ou crédito decorrente da comercialização, da industrialização e comercialização ou do consumo do produto agropecuário pela sociedade cooperativa; ou

 

II - do pagamento, do crédito ou da capitalização das sobras líquidas ao cooperado.

 

§ 3o  A sociedade cooperativa de produção agropecuária e agroindustrial também é responsável tributária pela Contribuição Social Previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física não-cooperado decorrente da aquisição de produtos agropecuários.

 

Art. 39.  A sociedade cooperativa de produção agropecuária que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é responsável pelo recolhimento da Contribuição Social Previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições sociais previdenciárias a seu cargo e das devidas para as outras entidades e fundos, denominados terceiros , incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado.

 

Subseção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

 

Art. 40.  A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de:

 

I - vendas aos cooperados de insumos, mercadorias e produtos, bens como máquinas e implementos, peças e acessórios, lubrificantes, entre outros, para serem utilizados no processo produtivo desenvolvido pelo cooperado;

 

II - vendas de produtos dos cooperados, cujo valor resultante a eles seja repassado; e

 

III - valor cobrado pela cooperativa dos cooperados correspondente ao custo agregado de produção.

 

Art. 41.  A sociedade cooperativa, relativamente ao ato cooperativo, está sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários.

 

 

Subseção IV

Da Retenção do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da

Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

 

Art. 42.  Não serão retidos os valores correspondentes ao Imposto sobre a Renda, à CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS nos pagamentos efetuados nos termos do art. 64 da Lei no 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei no 10.833, de 2003, à sociedade cooperativa de produção agropecuária, agroindustrial e a de venda em comum de bens de produção recebidos de seus cooperados em relação aos atos decorrentes da comercialização ou industrialização de produtos de seus cooperados.

 

Seção III
Da Sociedade Cooperativa de Eletrificação Rural

 

Art. 43.  A sociedade cooperativa de eletrificação rural deverá observar ao disposto nesta Seção, sem prejuízo do disposto nos Títulos I a III.

 

Art. 44.  Considera-se sociedade cooperativa de eletrificação rural a que realiza a transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica de produção própria ou adquirida de concessionárias, com o objetivo de atender à demanda de seus cooperados, pessoas físicas ou jurídicas.

 

Parágrafo único.  A sociedade cooperativa de eletrificação rural pode se constituir sob a forma de cooperativa mista.

 Subseção I
Do Ato Cooperativo

 

Art. 45.  Considera-se ato cooperativo da sociedade cooperativa de eletrificação rural:

 

I - a transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica ao cooperado;

 

II - o fornecimento aos cooperados de bens e produtos a serem utilizados nas suas atividades; e

 

III - a prestação, aos cooperados, de serviços em geral aplicáveis nas atividades.

 

 

Subseção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

 

Art. 46.  A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente ao ato cooperativo fica suspensa, no caso das sociedades cooperativas de que trata o art. 40, na comercialização de energia elétrica para o cooperado.

 

Art. 47.  A sociedade cooperativa, relativamente ao ato cooperativo, está sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários.

 

Seção IV
Da Sociedade Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas

 

Art. 48.  A sociedade cooperativa de transporte de cargas deverá observar ao disposto nesta Seção, sem prejuízo do disposto nos Títulos I a III.

 

Art. 49.  A sociedade cooperativa de transporte rodoviário de carga é a que atua no agenciamento de serviços de transportes de cargas, a serem realizados pelos cooperados, ainda que por conta de terceiros, para atendimento de demanda do mercado interno e externo, mediante o recebimento do preço ajustado pelos contratantes.

 

§ 1o  A sociedade cooperativa de que trata o caput é obrigada a inscrever-se no Registro da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, criada pela Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

 

§ 2o  A sociedade cooperativa de que trata o caput pode se constituir sob a forma de cooperativa mista.

 

§ 3o  Para efeitos do caput, admite-se como cooperado, na forma da legislação específica:

 

I - o transportador rodoviário autônomo;

 

II - o empresário de transporte que se propõe a exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a prestação do serviço; e

 

III - a pessoa jurídica que exerce a atividade de transporte de cargas.

 

§ 4o  O contrato de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas pode se efetivar diretamente com o cooperado ou por intermédio da sociedade cooperativa.

 

Subseção I
Do Ato Cooperativo

Art. 50.  Considera-se ato cooperativo da sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas:

 I - a prestação de serviços de agenciamento de transporte rodoviário de cargas, inclusive de serviços especializados, relativos à assistência técnica, formação profissional e assemelhados; e

 

II - o fornecimento aos cooperados de veículos, partes e peças, acessórios, lubrificantes e combustíveis, entre outros, a serem utilizados na atividade de prestação de serviço desenvolvida pelo cooperado.

 

 Subseção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

 

Art. 51.  A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de operações:

 

I - de venda de bens e serviços para o cooperado a serem utilizados na atividade de prestação de serviço desenvolvida pelo cooperado; e

 

II - de prestação de serviços, pelas sociedades cooperativas de que trata o art. 48, decorrentes do ato cooperativo cujo valor resultante seja repassado ao cooperado.

 

Art. 52.  A sociedade cooperativa, relativamente ao ato cooperativo, está sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários.

 

 

Seção V
Da Sociedade Cooperativa de Cooperativa de Transporte de Passageiros

 

Art. 53.  A sociedade cooperativa de transporte de passageiros deverá observar ao disposto nesta Seção, sem prejuízo do disposto nos Títulos I a III.

 

Art. 54.  A cooperativa de transporte de passageiros é a que atua na prestação de serviços de transportes de passageiros e no agenciamento desses serviços, mediante o recebimento do preço ajustado entre os contratantes, cujo resultado se reverte em proveito dos cooperados.

 

§ 1o  Para efeito do caput, admite-se como cooperado, na forma da legislação específica:

 

I - o transportador autônomo;

 

II - o empresário de transporte que se propõe exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a prestação do serviço; e

 

III - a pessoa jurídica que exerce a atividade de transporte de passageiros.

 

§ 2o  O contrato de prestação de serviço de transporte de passageiros pode se efetivar diretamente com o cooperado ou por intermédio da sociedade cooperativa.

 

§ 3o  A sociedade cooperativa de que trata o caput pode se constituir sob a forma de cooperativa mista.

 

Subseção I
Do Ato Cooperativo

                         Art. 55.  Considera-se ato cooperativo da sociedade cooperativa de transporte de passageiros:

 

I - a prestação de serviços profissionais na atividade de transporte de passageiros;

 

II - o fornecimento aos cooperados de veículos, partes e peças, acessórios, lubrificantes e combustíveis, entre outros, a serem utilizados na atividade de prestação de serviço desenvolvida pelo cooperado; e

 

III - o agenciamento de serviço de transporte de passageiro realizado pelo cooperado, para atendimento de demanda do mercado interno e externo.

 

 

Subseção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

 

Art. 56.  A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de operações:

 

I - de venda de bens e serviços para o cooperado a serem utilizados na atividade de prestação de serviço desenvolvida pelo cooperado; e

 

II - de prestação de serviços, pelas sociedades cooperativas de que trata o art. 53, decorrentes do ato cooperativo cujo valor resultante seja repassado ao cooperado.

 

Art. 57.  A sociedade cooperativa, relativamente ao ato cooperativo, está sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários.

 

Seção VI
Da Sociedade Cooperativa de Trabalho

 

Art. 58.  A sociedade cooperativa de trabalho deverá observar ao disposto nesta Seção, sem prejuízo do disposto nos Títulos I a III.

 

Art. 59.  A sociedade cooperativa de trabalho é a constituída por pessoas físicas que por seu intermédio, na qualidade de cooperados, prestam serviços, expressos em forma de tarefa, atividades específicas em obra ou serviço acabado, a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.

 

§ 1o  Os serviços, expressos em forma de tarefa, atividades específicas em obra ou serviço acabado, de que trata o caput, devem estar desvinculados dos objetivos e atividades finalísticas dos contratantes e executados sem a presença dos requisitos da relação de emprego.

 

§ 2o  A sociedade cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão-de-obra subordinada.

 

§ 3o  A sociedade cooperativa de que trata o caput pode se constituir sob a forma de cooperativa mista.

 

Subseção I
Do Ato Cooperativo

 

Art. 60.  Considera-se ato cooperativo da sociedade cooperativa de trabalho:

 

I - o agenciamento de tarefa, atividades específicas em obra ou serviço realizado pelo cooperado, para atendimento de demanda do mercado; e

 

II - o fornecimento aos cooperados de bens necessários ao seu desempenho profissional.

 

 Subseção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

 

Art. 61.  A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de operações:

 

I - de venda de bens e serviços para o cooperado a serem utilizados na atividade de prestação de serviço por ele desenvolvida ; e

 

II - de prestação de serviços, pelas sociedades cooperativas de que trata o art. 58, decorrentes do ato cooperativo cujo valor resultante seja repassado ao cooperado.

 

Art. 62.  A sociedade cooperativa, relativamente ao ato cooperativo, está sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários.

 Seção VII
Da Sociedade Cooperativa de Serviços de Saúde

                         Art. 63.  A sociedade cooperativa de saúde deverá observar ao disposto nesta Seção, sem prejuízo do disposto nos Títulos I a III.

 

Art. 64.  As sociedades cooperativas de saúde são as que atuam ofertando serviços de saúde de seus cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, diretamente a conveniados ou como plano de assistência à saúde, ou pelas duas formas.

 

§ 1o  Consideram-se serviços de saúde os prestados por cooperados habilitados para o exercício profissional, bem como os serviços prestados em hospitais, bancos de sangue, clínicas, casas de saúde, casas de recuperação e repouso sob orientação médica, ambulatórios, UTI móvel, serviços de auxílio ao diagnóstico e tratamento de saúde, bem como os serviços médicos, odontológicos e serviços técnicos de medicina, para o atendimento aos beneficiários protegidos por contrato, convênio ou plano de assistência à saúde, legalmente regulamentado, firmados pela cooperativa.

 

§ 2o  A sociedade cooperativa de que trata o caput pode se constituir sob a forma de cooperativa mista.

 

 Subseção I
Do Ato Cooperativo

 

Art. 65.  Considera-se ato cooperativo da sociedade cooperativa de saúde:

 

I - a prestação de serviço aos cooperados, mediante a formalização de contratos com pessoa física ou pessoa jurídica beneficiária do serviço de saúde, para oportunizar o exercício da atividade profissional;

 

II - a prestação de serviços complementares indissociáveis do ato cooperativo em face de necessidade do cooperado se obrigar a executar na persecução do objeto da sociedade cooperativa de saúde;

 

III - a prestação de serviços especializados aplicáveis na atividade de saúde relativos à assistência técnica em auxílio ao diagnóstico e tratamento de saúde, e à formação profissional; e

 

IV - o fornecimento aos cooperados de bens necessários ao seu desempenho profissional.

  

Subseção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

 

Art. 66.  A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de operações:

 

I - de venda de bens e serviços para o cooperado a serem utilizados na atividade de prestação de serviço por ele desenvolvida; e

 

II - de prestação de serviços, pelas sociedades cooperativas de que trata o art. 63, decorrentes do ato cooperativo cujo valor resultante seja repassado ao cooperado.

 

Art. 67.  A sociedade cooperativa, relativamente ao ato cooperativo, está sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários.

  

Seção VIII
Da Sociedade Cooperativa de Habitação

 

Art. 68.  A sociedade cooperativa de habitação deverá observar ao disposto nesta Seção, sem prejuízo do disposto nos Títulos I a III.

 

Art. 69.  A sociedade cooperativa de habitação é a que promove a construção ou aquisição de áreas e realiza a acessão física de imóvel urbano para habitação de seus cooperados.

 

§ 1o  Para consecução dos objetivos a sociedade cooperativa emprega os recursos dos cooperados.

 

§ 2o  A sociedade cooperativa de que trata o caput pode se constituir sob a forma de cooperativa mista.

 

Art. 70.  A incorporação realizada pela sociedade cooperativa de habitação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados por empreendimentos e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos cooperados, nos termos e condições do art. 53 da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004.

 

Subseção I
Do Ato Cooperativo

                         Art. 71.  Considera-se ato cooperativo da sociedade cooperativa de habitação:

 

I - a prestação de serviços aos cooperados mediante a construção, manutenção, reparação e remodelação de imóveis urbanos; e

 

II - a prestação de serviços especializados aplicáveis na atividade de construção civil relativos à assistência técnica de manutenção dos imóveis urbanos e assemelhados do cooperado.

 

 Subseção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

 

Art. 72.  A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de operações de venda de bens imóveis aos cooperados.

 

Art. 73.  A sociedade cooperativa, relativamente ao ato cooperativo, está sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários.

 

Seção IX
Da Sociedade Cooperativa de Mineração

 

Art. 74.  A sociedade cooperativa de mineração deverá observar ao disposto nesta Seção, sem prejuízo do disposto nos Títulos I a III.

 

Art. 75.  A sociedade cooperativa de mineração é aquela que se dedica à pesquisa, extração, lavra, industrialização, comercialização, importação e exportação de produtos minerais.

 

Parágrafo único.  A sociedade cooperativa de que trata o caput pode se constituir sob a forma de cooperativa mista.

Subseção I
Do Ato Cooperativo

 

                         Art. 76.  Considera-se ato cooperativo da sociedade cooperativa de mineração:

 I - fornecer ao cooperado, nas melhores condições de preços possíveis, bens de consumo e produtos necessários à atividade garimpeira adquiridos quer de fones produtoras, quer de fontes distribuidoras, nacionais ou estrangeiras;

 

II - realizar a prospecção, pesquisa e lavrar de jazidas minerais;

 

III - prestar assistência técnica, educacional e social aos cooperados;

 

IV - transportar, classificar, armazenar, beneficiar, industrializar, embalar e comercializar a produção dos cooperados;

 

V - obter financiamento e fazer o repasse ao cooperado para aquisição de bens e equipamentos necessários para o desenvolvimento de suas atividades no garimpo; e

 

VI - promover, mediante convênio com outros órgãos, a recuperação das áreas degradadas.

 

Subseção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

                       Art. 77.  A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de operações de:

 

I  - aquisição e venda de bens e de prestação de serviços pelas sociedades cooperativas de que trata o art. 74, decorrentes do ato cooperativo cujo valor resultante seja repassado ao cooperado;

 

II - vendas aos cooperados de insumos, mercadorias e produtos, bens como máquinas e implementos, peças e acessórios, lubrificantes, entre outros, para serem utilizados no processo extração por eles desenvolvido; e

 

III - vendas de produtos dos cooperados, cujo valor resultante a eles seja repassado.

 

Art. 78.  A sociedade cooperativa, relativamente ao ato cooperativo, está sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários.

 

 Seção X

Da Sociedade Cooperativa de Produção Educacional

 

Art. 79.  A sociedade cooperativa de produção educacional deverá observar o disposto nesta Seção, sem prejuízo do disposto nos Títulos I a III.

 

Art. 80.  A sociedade cooperativa de educação é organizada por professores, por pais de alunos ou por professores e pais de alunos, tem o objetivo de organizar seus cooperados para promover a prestação de serviços profissionais de educação.

  

Subseção I
Do Ato Cooperativo

 

Art. 81.  Considera-se ato cooperativo da cooperativa de educacional:

 

I - a prestação de serviços aos cooperados visando oportunizar condições de ensino aos alunos;

 

II - a prestação de serviços especializados aplicáveis na atividade de educação relativos à formação técnica do corpo discente;e

 

III - o fornecimento de bens necessários ao exercício da atividade profissional dos professores cooperados e estudantil dos alunos cooperados.

 

Subseção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

 

Art. 82.  A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de operações:

 

I - de venda de bens e serviços para o cooperado a serem utilizados na atividade de prestação de serviço por ele desenvolvida; e

 

II - de prestação de serviços, pelas sociedades cooperativas de que trata o art. 79, decorrentes do ato cooperativo cujo valor resultante seja repassado ao cooperado.

 

Art. 83.  A sociedade cooperativa, relativamente ao ato cooperativo, está sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários.

 

Seção XI
Da Sociedade Cooperativa Social

 

Art. 84.  Sobre o ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa social criada nos termos da Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas físicas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, bem como, sobre as receitas ou resultados das operações decorrentes de tal ato cooperativo, não incidirão quaisquer tributos de competência da União, exceto a Contribuição Previdenciária, de que trata o art. 29.

 

Parágrafo único.  A sociedade cooperativa de que trata o caput é responsável tributária pela retenção e recolhimento da Contribuição Social Previdenciária devida pelo cooperado pessoa física, decorrente da prestação de serviços laborativos ou profissionais.

 

 

Seção XII
Da Sociedade Cooperativa de Crédito

 

Art. 85.  A sociedade cooperativa de crédito deverá observar ao disposto nesta Seção, sem prejuízo do disposto nos Títulos I a III.

 

Art. 86.  As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, nos termos do art. 18 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e são constituídas como sociedades de pessoas físicas e jurídicas, tendo por finalidade a prestação de serviços financeiros aos cooperados, e por objeto a concessão de crédito, captação de depósitos à vista e a prazo, cheques, prestação de serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros sob convênio com instituições financeiras públicas e privadas, além de outras operações específicas e atribuições estabelecidas na legislação em vigor.

 

Subseção I
Do Ato Cooperativo

 

Art. 87.  Considera-se ato cooperativo da cooperativa de crédito:

 

I - captar recursos dos cooperados;

 

II - conceder créditos com recursos captados dos cooperados, próprios da cooperativa, ou por meio de refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;

 

III - prestar garantias aos cooperados;

 

IV - prestar os serviços financeiros aos cooperados, por meio de aplicações efetuadas em central de cooperativa de crédito da qual a cooperativa singular seja cooperada; e

 

V - prestação de serviços pela cooperativa central a cooperativas de crédito cooperadas.

 

 Subseção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

 

Art. 88.  A base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apurada pelas sociedades cooperativas de crédito, pode ser ajustada pela:

 

I - dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

 

II - dedução dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;

 

III - dedução das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;

 

IV - dedução das perdas com ativos financeiros e mercadorias em operações de hedge;

 

V - exclusão de juros e encargos recebidos diretamente dos cooperados;

 

VI - exclusão do valor da prestação de serviços realizados aos cooperados e recebidas diretamente dos mesmos;

 

VII - exclusão do valor das receitas financeiras recebidas de aplicações efetuadas em central de cooperativa de crédito de que seja cooperada;

 

VIII - exclusão dos valores arrecadados com a venda de bens móveis e imóveis recebidos de cooperados como pagamento de empréstimo contraído junto à cooperativa, até o valor do montante do principal e encargos da dívida;

 

IX - exclusão das receitas financeiras decorrentes empréstimos até o limite dos encargos a estas devidos;

 X - exclusão dos valores recebidos de órgãos públicos ou de seguradoras para a liquidação parcial ou total de empréstimos contraídos por cooperados, em decorrência de perda de produção agropecuária, no caso de cooperativas de crédito rural; e

 

XI - dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva - RATES e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.

 

§ 1o  A vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso III do caput aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.

 

§ 2o  As sobras líquidas, apuradas após a destinação para constituição dos fundos a que se refere o inciso XI do caput, somente serão computadas na receita bruta do cooperado pessoa jurídica, para fins de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando a ele pagas, creditadas, ou capitalizadas.

 

§ 3o  A sociedade cooperativa de crédito, nos meses em que fizer uso de qualquer das exclusões ou deduções previstas nos incisos I a XI do caput, deverá, também, efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários.

 

§ 4o  A dedução de que trata o inciso XI do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo o excesso ser aproveitado nos meses subseqüentes.

 

Seção XIII
Da Sociedade Cooperativa de Corretores de Seguros

 

Art. 89.  A sociedade cooperativa de corretores de seguros deverá observar ao disposto nesta Seção, sem prejuízo do disposto nos Títulos I a III.

 

Art. 90.  A sociedade cooperativa de corretores de seguro é a constituída por pessoas físicas com registro de corretores de seguros que por seu intermédio, na qualidade de cooperados, prestam serviços, de natureza profissional específica a terceiros pessoas físicas ou jurídicas.

 

§ 1o  Observada a legislação específica será permitida a inclusão de cooperados pessoas jurídicas corretoras de seguros;

 

§ 2o  Os sócios das pessoas jurídicas corretoras de seguros que participem de sociedade cooperativa deverão ser corretores habilitados, gozando do livre exercício profissional.

 

§ 3o  A sociedade cooperativa de que trata o caput pode se constituir sob a forma de cooperativa mista.

 

Subseção I
Do Ato Cooperativo

 

Art. 91.  Considera-se ato cooperativo da sociedade cooperativa de corretores de seguros:

 

I - o agenciamento de tarefa, atividades específicas em seguros ou serviço realizado pelo cooperado, para atendimento de demanda do mercado; e

 

II - o fornecimento aos cooperados de bens necessários ao seu desempenho profissional.

 

Subseção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS

 

Art. 92.  A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de operações:

 

I - de venda de bens e serviços para o cooperado a serem utilizados na atividade de prestação de serviço desenvolvida pelo cooperado; e

 

II - de prestação de serviços, pelas sociedades cooperativas de que trata o art. 89, decorrentes do ato cooperativo cujo valor resultante seja repassado ao cooperado.

 

Art. 93.  A sociedade cooperativa, relativamente ao ato cooperativo, está sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários.

 TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 94.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação.

 

Art. 95.  Ficam revogados:

 

I - os arts. 4o, 7o, 85, 86 e 88 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

 

II - o art. 69 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

 

III - o art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

 

IV - o art. 13 da Medida Provisória no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001;

 

V - a Lei no 10.676, de 22 de maio de 2003;

 

VI - o art. 17 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003;

 

VII - o inciso VI do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

 

VIII - o art. 39 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;

 

IX - o art. 4o da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004; e

 

X - o art. 30 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004.

                        

                         Brasília,