SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre medidas de fortalecimento do Sistema Nacional de Seguros Privados, Previdência Complementar Aberta e Capitalização, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºEsta Lei dispõe sobre medidas de fortalecimento do Sistema Nacional de Seguros Privados, Previdência Complementar Aberta e Capitalização, com vistas à constituição de garantias suplementares para proteção do consumidor.Parágrafo único. Não se incluem no âmbito desta Lei:
I - as sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde; e
II - os seguros estruturados ou geridos por meio de consórcios ou convênios.
Art. 2
ºPara efeito desta Lei, entende-se como:I - titulares de créditos:
a) segurados, beneficiários e assistidos de sociedades seguradoras;
b) participantes, beneficiários e assistidos de planos abertos de previdência complementar; e
c) detentores de direitos relativos a títulos de capitalização; e
II - entidades participantes:
a) sociedades seguradoras;
b) entidades abertas de previdência complementar; e
c) sociedades de capitalização.
Art. 3
ºFica autorizada a constituição de uma entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a prestar garantias suplementares para o cumprimento, total ou parcial, de obrigações contratuais das entidades participantes assumidas perante os titulares de créditos.Parágrafo único. A entidade mencionada no caput denominar-se-á Fundo de Proteção do Consumidor de Seguros Privados, Previdência Complementar Aberta e Capitalização - FPC, e será regida por estatuto, que deverá prever as regras de seu funcionamento.
Art. 4
ºO FPC deverá constituir um fundo de investimento exclusivo para cada um dos ramos de atividades a seguir relacionados:I - seguros de danos;
II - seguros de pessoas e previdência complementar aberta; e
III - capitalização.
§ 1
ºO órgão regulador de seguros poderá determinar o desmembramento dos ramos referidos no caput deste artigo.§ 2
ºO patrimônio dos fundos de investimento referidos neste artigo:I - somente poderá ser utilizado para a garantia dos seus respectivos ramos de atividades; e
II - não se comunica com o patrimônio do FPC, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas e ônus deste.
Art. 5
ºO custeio das garantias suplementares prestadas pelo FPC, nos termos do disposto no art. 7ºdesta Lei, deve ser feito com recursos provenientes de:I - aportes ordinários das entidades participantes;
II - recuperações de direitos creditórios nos quais o FPC houver se sub-rogado, no montante equivalente às quantias pagas aos titulares de crédito;
III - resultado líquido dos serviços prestados pelo FPC, distribuído aos fundos de investimento referidos no art. 4
ºdesta Lei, conforme definido pelo estatuto do FPC;IV - rendimentos auferidos com o investimento dos recursos dos próprios fundos de investimento referidos no art. 4
ºdesta Lei; eV - receitas de outras origens, na forma da lei.
§ 1
ºO estatuto do FPC definirá a forma e periodicidade dos aportes mencionados no inciso I do caput deste artigo, podendo adotar critérios quantitativos e qualitativos, inclusive com base no risco das entidades participantes.§ 2
ºA responsabilidade das entidades participantes deve ser limitada aos aportes a que estão obrigadas a fazer para o custeio das garantias referidas no art. 7ºdesta Lei, observados as condições e os limites fixados no estatuto do FPC.§ 3
ºSe o patrimônio de qualquer dos fundos constituídos pelo FPC for insuficiente, em qualquer momento, para a cobertura das garantias previstas no art. 7ºdesta Lei, o FPC poderá recorrer, a critério exclusivo da sua administração e mediante prévia autorização do órgão fiscalizador de seguros:I - a operações de crédito junto a instituições financeiras ou organismos oficiais ou multilaterais e a aportes extraordinários das entidades participantes;
II - adiantamento, pelas respectivas entidades participantes, de até doze aportes mensais ordinários; e
III - a outras fontes de recursos.
Art. 6
ºObservadas as regras do órgão regulador de seguros e mediante prévia autorização do órgão fiscalizador de seguros, é facultado ao FPC, na condição de interveniente, utilizar o patrimônio dos fundos de investimento referidos no art. 4ºdesta Lei em operações de crédito vinculadas a negociações que impliquem o saneamento ou a transferência total ou parcial de carteiras de entidades participantes com elevado risco de insolvência.Art. 7
ºObedecidos os limites, percentuais ou absolutos, definidos pelo órgão regulador de seguros, o pagamento individual aos titulares de crédito ocorrerá na hipótese de decretação de:I - liquidação da entidade participante pelo órgão fiscalizador de seguros; e
II - falência da entidade participante.
§ 1
ºNos ramos de seguros de pessoas e previdência complementar aberta, os créditos deverão ter a seguinte ordem de preferência:I - rendas, indenizações e outros benefícios cujo pagamento seja devido em razão de eventos ocorridos até trinta dias após a decretação da liquidação ou falência da sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar; e
II - resgates da reserva de benefícios a conceder constituída em produtos de acumulação, ressalvado o disposto no § 9
ºdeste artigo e devolução de prêmios e contribuições referentes a riscos não decorridos, desde que tecnicamente viável.§ 2
ºNos ramos de seguros de danos, os créditos deverão ter a seguinte ordem de preferência:I - indenizações referentes a sinistros ocorridos até trinta dias após a decretação da liquidação ou falência da sociedade seguradora; e
II - devolução de prêmios referentes a riscos não decorridos, desde que tecnicamente viável.
§ 3
ºNo ramo de capitalização, deverão ser objeto da garantia os valores resgatáveis por detentores de direitos referentes a títulos de capitalização.§ 4
ºOs pagamentos referidos neste artigo deverão ser efetuados diretamente aos titulares de créditos, os quais emitirão no ato do recebimento a quitação do valor recebido.§ 5
ºOs pagamentos referidos neste artigo deverão ser comunicados ao órgão fiscalizador de seguros ou ao Juiz da Falência, conforme o caso, para que seja anotado no quadro de credores a substituição do titular do crédito habilitado pelo FPC, na forma deste artigo.§ 6
ºNão deverão ser efetuados quaisquer pagamentos aos administradores ou assemelhados de entidade participante em liquidação ou falência, ou a terceiros por eles indicados na condição de titulares de crédito.§ 7
ºO disposto no § 6ºdeste artigo não se aplica aos pagamentos cujo evento gerador seja a morte dos administradores ou assemelhados de entidade participante.§ 8
ºOs pagamentos referentes a rendas, respeitados os limites referidos no caput deste artigo, deverão ser convertidos em benefícios de pagamento único, utilizados nessa conversão os parâmetros constantes do próprio plano de previdência complementar aberta ou seguro.§ 9
ºO disposto no inciso II do § 1ºdeste artigo não se aplica aos resgates e portabilidades referentes a seguro de vida estruturados com cobertura por sobrevivência e plano de previdência que, cumulativamente:I - seja constituído por fundo de investimento de que trata o art. 76 da Lei n
º11.196, de 21 de novembro de 2005; eII - esteja na fase de acumulação.
§ 10. O FPC, por efetuar o pagamento de dívidas de entidades participantes, tem o direito de reembolsar-se do que pagou nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil.
§ 11. Descontados os valores pagos na forma deste artigo, os créditos detidos pelos titulares de créditos junto à entidade participante em liquidação ou respectiva massa falida continuarão sendo exigidos por esses na forma da legislação pertinente.
Art. 8
ºO estatuto e o regulamento operacional e de garantia do FPC deverão ser aprovados pelo órgão fiscalizador de seguros.§ 1
ºO órgão regulador de seguros poderá estabelecer requisitos mínimos que deverão estar presentes, tanto no estatuto quanto no regulamento operacional e de garantia.§ 2
ºO estatuto mencionado no caput deste artigo definirá as condições e a forma de pagamento aos titulares de crédito.Art. 9
ºO FPC sujeitar-se-á às normas do órgão regulador de seguros, na forma por este regulamentada, e à fiscalização do órgão fiscalizador de seguros, o qual terá acesso a todas as suas informações, inclusive às referentes à administração do FPC, aos valores dos aportes realizados pelas entidades participantes, aos seus investimentos e a sua política de investimentos.Parágrafo único. A aplicação dos recursos dos fundos de investimento referidos no art. 4
ºdesta Lei será efetuada de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional - CMN.Art. 10. Aplicam-se ao FPC as regras previstas para as entidades participantes referentes:
I - aos seus administradores;
II - à homologação de atos societários;
III - à publicação de suas demonstrações financeiras; e
IV - aos procedimentos de auditoria.
§ 1
ºOs administradores e funcionários do FPC deverão assinar compromisso de confidencialidade, resguardando o sigilo de informações referentes à solvência das entidades participantes a que tiverem acesso nessa condição.§ 2
ºObservadas as peculiaridades, o órgão regulador de seguros poderá estabelecer regras específicas a serem aplicadas pelo FPC.Art. 11. O FPC será isento do imposto de renda, inclusive quanto aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos auferidos em operações e aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, bem como da contribuição sobre o lucro líquido.
Art. 12. O FPC somente poderá ser extinto com a autorização do órgão fiscalizador de seguros, vedada, em qualquer hipótese, a distribuição de recursos às entidades participantes.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, na hipótese do caput, a legislação referente à liquidação das sociedades seguradoras.
Art. 13. Se os recursos acumulados pelo FPC atingirem valor a ser definido pelo órgão regulador de seguros, as entidades participantes poderão, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, considerar como resseguro, para fins de cálculo de índices mínimos de solvência e capital, a garantia suplementar do FPC.
Parágrafo único. A aplicação da hipótese referida no caput deste artigo independe de novas contribuições por parte das entidades participantes.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,