SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Acrescenta os §§ 5 |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºO art. 55 da Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º, 6ºe 7º:“§ 5
ºAs decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive as referentes a reconhecimento de período contratual, poderão ser aceitas como início de prova material, desde que tenham sido proferidas com base em prova documental, contemporânea aos fatos a comprovar.§ 6
ºAs decisões a que se refere o § 5o, não proferidas com base em prova documental, terão sua eficácia perante o Regime Geral de Previdência Social limitada ao período não abrangido pela prescrição trabalhista e desde que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias no curso do período laboral.§ 7
ºNa hipótese de não ter havido o recolhimento a que se refere o § 6o, a eficácia da decisão fica condicionada à comprovação, ao INSS, do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao respectivo período.” (NR)Art. 2
ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,