SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.

 

 

 

 

                              O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

                              Art. 1o  A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

               “Art. 1o-A  Consideram-se bebidas alcoólicas, para todos os efeitos legais, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração de meio grau Gay-Lussac ou mais.”

                     Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Art. 3o  Fica revogado o parágrafo único do art. 1o da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996.

                              Brasília,