SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 1o-A Consideram-se bebidas alcoólicas, para todos os efeitos legais, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração de meio grau Gay-Lussac ou mais.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o parágrafo único do art. 1o da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996.
Brasília,