SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera as Leis nos 10.709, de 31 de julho de 2003, e 10.880, de 9 de junho de 2004, para fixar normas de prestação do serviço de transporte escolar de alunos da educação básica no meio rural.

 

 

 

  

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1o  O art. 3o da Lei no 10.709, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 1o a 8o:

“Art. 3o  Os Estados e os Municípios poderão, por meio de convênio de cooperação ratificado ou previamente disciplinado por meio de lei, nos termos do art. 241 da Constituição, estabelecer critérios para a prestação do transporte escolar de alunos da educação básica no meio rural em regime de colaboração, bem como a transferência total ou parcial desse serviço, encargos, pessoal e bens essenciais à continuidade do serviço transferido, independentemente da competência de cada ente com suas respectivas redes de ensino.

             § 1o  O convênio de cooperação deverá regular, no mínimo, o valor por aluno transportado e a periodicidade de repasse dos recursos entre os entes.

             § 2o  O tempo máximo de permanência do aluno no transporte escolar e a padronização dos veículos poderão ainda ser objeto de acordo entre os entes.

             § 3o  A definição do valor do convênio considerará o valor por aluno e o número de alunos transportados.

 § 4o  O ente conveniado deverá repassar diretamente os recursos previstos para o transporte escolar dos alunos da sua rede ao outro ente que realiza o transporte, dentro do período letivo e de acordo com o valor, condições e periodicidade estabelecida no convênio de cooperação.

 § 5o  As condições oferecidas para a realização dos convênios de cooperação devem ser proporcionais e equânimes entre todos os entes federados, de forma a garantir o atendimento universal, gratuito e de qualidade aos alunos das redes públicas da zona rural que utilizam o transporte escolar.

             § 6o  A fim de garantir a distribuição eqüitativa de recursos para o transporte escolar, utilizar-se-á, até que a diferenciação do valor por aluno entre os Municípios do Estado seja estabelecida nos convênios de cooperação, o Fator de Necessidade de Recursos do Município - FNR-M, calculado pelo FNDE, que considerará, no mínimo, os seguintes parâmetros dos Municípios:

 I - a área rural;

 II - a população rural; e

 III - a população considerada abaixo da linha de pobreza.

             § 7o  Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Ministério da Educação divulgará anualmente os dados oficiais do censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e o FNR-M de cada Município.

 § 8o  Os entes federados poderão constituir câmara específica para acompanhar a articulação de que trata este artigo.” (NR)

Art. 2º O art. da Lei no  10.880, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:

“§ 7o  O repasse de recursos financeiros do PNATE aos Estados fica condicionado à celebração  do convênio de cooperação específico para a prestação do transporte escolar no meio rural, nos termos do art. 3o da Lei no 10.709. de 31 de julho de 2003.

 § 8o  Para os Estados que não atenderem à condição prevista no § 7o, os recursos financeiros     referentes aos alunos da rede estadual transportados pelos Municípios serão repassados diretamente aos Municípios que efetuam o transporte, independentemente da autorização de que trata o § 5o, consoante normas estabelecidas pelo FNDE.” (NR)
 

                          Art. 3o  A partir de 2008, com base em estudos técnicos, o Ministério da Educação publicará, até 31 de dezembro de cada ano, o custo por aluno transportado, que servirá de referência para os convênios de cooperação entre entes federados e para a contratação do serviço de transporte escolar com terceiros.

                         Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 Brasília,