SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dá nova redação ao art. 2o da Lei no 4.319, de 16 de março de 1964, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH.

 

   

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  O art. 2o da Lei no 4.319, de 16 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 2o  O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH será composto por vinte e seis conselheiros titulares, distribuídos da seguinte forma:

I - representantes de  entes públicos:

a) Secretário Especial dos Direitos Humanos;

 

b) Procurador-Geral da República;

 

c) Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;

 

d) Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal;

 

e) Líder da Maioria na Câmara dos Deputados ou seu representante;

 

f) Líder da Minoria na Câmara dos Deputados ou seu representante;

 

g) Líder da Maioria no Senado Federal ou seu representante;

 

h) Líder da Minoria no Senado Federal ou seu representante;

 

i) um de entidades de magistrados;

 

j) um do Ministério das Relações Exteriores;

 

l) um do Ministério da Justiça;

 

m) um da Polícia Federal;

 

n) um da Defensoria Pública da União; e

II - representantes da sociedade civil:

a) um da Ordem dos Advogados do Brasil;

            b) nove de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com atuação relacionada à defesa dos direitos humanos; e

c) um do Conselho Nacional dos Promotores-Gerais de Justiça.

 

§ 1o  Os representantes dos entes públicos e seus suplentes serão designados pelos respectivos Ministros, chefes ou presidentes das instituições.

 

§ 2o  Os representantes indicados na alínea “b” do inciso II e seus suplentes serão eleitos em encontro nacional para mandato de dois anos.

 

§ 3o  O edital de convocação do encontro nacional a que se refere o § 2o será divulgado, pelo CDDPH ou pela Secretaria Especial de Direitos Humanos, sempre observando os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade.

 

§ 4o  As hipóteses de perda ou substituição de mandato e as demais regras de funcionamento do CDDPH serão definidas no regimento interno.” (NR)

                    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Brasília,