SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dá nova redação ao art. 2o da Lei no 4.319, de 16 de março de 1964, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O art. 2o da Lei no 4.319, de 16 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH será composto por vinte e seis conselheiros titulares, distribuídos da seguinte forma:
I - representantes de entes públicos:
a) Secretário Especial dos Direitos Humanos;
b) Procurador-Geral da República;
c) Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;
d) Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal;
e) Líder da Maioria na Câmara dos Deputados ou seu representante;
f) Líder da Minoria na Câmara dos Deputados ou seu representante;
g) Líder da Maioria no Senado Federal ou seu representante;
h) Líder da Minoria no Senado Federal ou seu representante;
i) um de entidades de magistrados;
j) um do Ministério das Relações Exteriores;
l) um do Ministério da Justiça;
m) um da Polícia Federal;
n) um da Defensoria Pública da União; e
II - representantes da sociedade civil:
a) um da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) nove de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com atuação relacionada à defesa dos direitos humanos; e
c) um do Conselho Nacional dos Promotores-Gerais de Justiça.
§ 1o Os representantes dos entes públicos e seus suplentes serão designados pelos respectivos Ministros, chefes ou presidentes das instituições.
§ 2o Os representantes indicados na alínea “b” do inciso II e seus suplentes serão eleitos em encontro nacional para mandato de dois anos.
§ 3o O edital de convocação do encontro nacional a que se refere o § 2o será divulgado, pelo CDDPH ou pela Secretaria Especial de Direitos Humanos, sempre observando os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade.
§ 4o As hipóteses de perda ou substituição de mandato e as demais regras de funcionamento do CDDPH serão definidas no regimento interno.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,