SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera
o art. 37 da Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O
art. 37 da Lei no 10.522, de 19 de
julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
37. Os créditos do Banco Central do Brasil passíveis de inscrição e cobrança
como Dívida Ativa, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de:
I
- juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento,
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do
mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de mora de dois por cento, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de vinte por cento, incidente sobre o valor atualizado na forma do inciso I.
§
1º Os juros de mora, incidentes sobre os créditos provenientes de
multas impostas em processo administrativo punitivo que, em razão de recurso,
tenham sido confirmadas pela instância superior, contam-se do primeiro dia do mês
subseqüente ao do vencimento, previsto na intimação da decisão de primeira
instância.
§
2º Os créditos referidos no caput poderão ser parcelados em até
trinta parcelas mensais, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na
forma e condições por ele estabelecidas, incidindo sobre cada parcela a pagar
os juros de mora previstos neste artigo." (NR)
Art.
2o Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,