SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Acrescenta o art. 317-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Enriquecimento ilícito
Art. 317-A. Possuir, manter ou adquirir, para si ou para outrem, o funcionário público, injustificadamente, bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e
multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o funcionário público que, embora não figurando como proprietário ou possuidor dos bens ou valores nos registros próprios, deles faça uso, injustificadamente, de modo tal que permita atribuir-lhe sua efetiva posse ou propriedade." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,