SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Acrescenta o art. 317-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Enriquecimento ilícito

                        Art. 317-A. Possuir, manter ou adquirir, para si ou para outrem, o funcionário público, injustificadamente, bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

                        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o funcionário público que, embora não figurando como proprietário ou possuidor dos bens ou valores nos registros próprios, deles faça uso, injustificadamente, de modo tal que permita atribuir-lhe sua efetiva posse ou propriedade." (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,