SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Institui a proteção especial às crianças ou adolescentes ameaçados de morte, cria o Programa Federal de Proteção Especial às Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1o Fica
instituída a proteção especial de crianças e adolescentes ameaçadas de
morte.
Art. 2o A
proteção instituída no art. 1o
desta Lei é aplicável às crianças, adolescentes e egressos de medidas sócio-educativas
vítimas de coação ou expostas a grave ameaça e será prestada pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito das respectivas competências,
na forma de programas especiais instituídos com base nas disposições desta
Lei.
§ 1o A
proteção poderá ser dirigida ou estendida aos pais ou responsável, ao cônjuge
ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes e colaterais que tenham
convivência habitual com a vítima, conforme o especificamente necessário em
cada caso, privilegiando sempre a convivência familiar.
§ 2o A
proteção poderá ser concedida, em caráter excepcional, a jovens maiores de
dezoito anos não egressos de medidas sócio-educativas, conforme a gravidade da
ameaça e especificidades que afetem, direta ou indiretamente, a segurança de
crianças e adolescentes.
§ 3o A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênios,
acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais
objetivando a execução dos programas.
§ 4o A
supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de
parceria de interesse da União ficarão a cargo da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República ou de órgão com atribuições
para a execução da política de direitos humanos.
Art. 3o A
proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em
conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica
e a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais.
§ 1o O
ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas nele
previstas terão sempre a anuência da criança ou do adolescente, de seu
representante legal e, na ausência ou impossibilidade deste, da autoridade
judicial competente.
§ 2o Após
ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas
nele prescritas.
§ 3o As
medidas e providências relacionadas aos programas serão adotadas, executadas e
mantidas em sigilo pelos protegidos e pelas pessoas envolvidas em sua execução,
sob as penas da lei.
§ 4o A
criança ou o adolescente inserido no programa de proteção desacompanhado de
seus pais ou responsáveis ficará sob a responsabilidade de entidade executora,
de entidades da sociedade civil e de famílias que venham a integrar a rede de
proteção.
§ 5o O
dirigente das entidades é equiparado ao detentor de guarda, para todos os
efeitos de direito.
Art. 4o Toda
inclusão em programa de proteção de que trata esta Lei será comunicada ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário e, se houver participado do processo
de solicitação de inclusão, o Conselho
Tutelar também será informado.
Art. 5o Cada
programa terá um Conselho Gestor integrado por seis
representantes designados pelo respectivo titular de cada Poder Executivo, com a
seguinte composição:
I - três representantes do respectivo Poder Executivo;
II - dois representantes de
entidades de defesa dos direitos da criança ou adolescente, indicados na forma
do § 2o; e
III - um representante da entidade executora do programa.
§ 1o Os
representantes do Conselho Gestor terão suplentes.
§ 2o Os
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, nas respectivas instâncias,
indicarão a representação das entidades de defesa dos direitos da criança e
do adolescente no Conselho Gestor.
§ 3o As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
§ 4o O
Conselho Gestor poderá convidar representantes de outras instituições
governamentais, ou não, para integrar o respectivo Colegiado.
Art. 6o A
execução das atividades necessárias à proteção das crianças ou
adolescentes ficará a cargo da entidade executora, que poderá ser instituição
governamental ou não-governamental.
§ 1o A
entidade executora poderá solicitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte e segurança
para a consecução de suas atividades.
§ 2o Aplicam-se
as mesmas penas previstas no art. 236 da Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990, para quem impedir ou embaraçar a ação da
entidade executora no exercício de função prevista nesta Lei.
§ 3o Os
agentes da entidade executora deverão ter formação e capacitação
profissional compatíveis com suas tarefas.
Art. 7o Compete
à entidade executora:
I - realizar a proteção imediata do ameaçado e o estudo do
caso;
II - decidir sobre a inclusão da criança ou adolescente;
III - manter registro e informações de todos os protegidos;
IV - manter sob sigilo todas as informações dos protegidos;
V - providenciar o deslocamento das pessoas ameaçadas;
VI - proceder à articulação da rede de solidariedade visando
à proteção das crianças e adolescentes;
VII - cuidar da inserção social da criança e adolescente e,
sempre que possível, com sua respectiva família;
VIII - articular os serviços e programas governamentais e não-governamentais
visando à reinserção social segura;
IX - levantar a rede de solidariedade existente que se dispõe
a receber os admitidos ao programa;
X - viabilizar, no caso de adolescentes que estejam cumprindo
medida sócio-educativa, juntamente com o estabelecimento sócio-educativo e a
respectiva Vara da Infância e da Juventude, a transferência da execução da
medida para outro programa executor de medidas sócio-educativas que não
apresente risco para o protegido; e
XI - manter atendimento vinte e quatro horas para os casos de
emergência encaminhados pelos órgãos competentes.
Art. 8o Poderão
solicitar à entidade executora o ingresso no programa:
I - o Conselho Tutelar;
II - a Promotoria competente; e
III - o Juizado competente.
§ 1o Todas
as solicitações de ingresso no programa serão imediatamente comunicadas ao
Conselho Gestor pela entidade executora.
§ 2o A
solicitação será instruída com a qualificação da criança ou do
adolescente a ser protegida e com informações sobre a coação ou ameaça
existente.
§ 3o Para
fins de instrução do pedido, a entidade executora poderá solicitar, com a
aquiescência do interessado:
I - documentos ou informações comprobatórios de sua
identidade e condição social e econômica; e
II - exames ou parecer técnico psicossocial do protegido.
§ 4o Em
caso de urgência e levando-se em consideração a procedência, a gravidade e a
iminência da coação ou ameaça, a entidade executora poderá colocar a vítima,
provisoriamente, sob proteção de órgão de segurança ou em outro local
apropriado, dando notícia ao solicitante, enquanto aguarda a análise do caso
pela equipe técnica.
§ 5o Para
a realização da proteção provisória, a entidade executora contará com a
rede de atendimento da criança e do adolescente do Município.
Art. 9o Cabe
ao Conselho Gestor:
I - articular, acompanhar e avaliar a gestão do programa;
II - zelar pela qualidade do programa, avaliando a sua
continuidade;
III - decidir pela substituição da entidade executora;
IV - adotar as providências necessárias para articulação da
rede de proteção;
V - decidir pela exclusão de pessoa protegida pelo programa; e
VI - propor encaminhamentos para os protegidos.
Art. 10. Os programas compreendem, dentre outras, as
seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício da
criança ou do adolescente protegido, segundo a gravidade e as circunstâncias
de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de
telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência,
inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III - transferência de residência, de local de cumprimento de medida
sócio-educativa ou acomodação provisória em ambiente compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias
à subsistência individual ou familiar;
VI - inserção dos protegidos nas políticas públicas;
VII - apoio e assistência social, jurídica, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da
proteção concedida; e
IX - apoio da entidade executora do programa para o cumprimento
de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento do
protegido.
Art. 11. Quando entender necessário, a entidade
executora poderá solicitar:
I - ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão
de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da
proteção; e
II - ao Conselho Tutelar ou juiz competente as medidas de proteção
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente necessárias para o resguardo
dos direitos do protegido.
Art. 12. Em casos excepcionais e considerando as características
e gravidade da coação ou ameaça, a entidade executora poderá encaminhar
requerimento à autoridade judicial competente solicitando a alteração de nome
completo da criança ou do adolescente protegido.
§ 1o A
alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no §
1o do art. 2o
desta Lei e será precedida das providências necessárias ao resguardo de
direitos de terceiros.
§ 2o O
requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério
Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumário, em
segredo de justiça.
§ 3o No
processo judicial de que trata este artigo não haverá menção ao novo nome
conferido ao protegido.
§ 4o Concedida
a alteração pretendida e observado o sigilo indispensável à proteção do
interessado, o juiz determinará na sentença:
I - a averbação no registro original de nascimento de que
houve alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei,
com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e
sem a aposição do nome completo alterado; e
II - a determinação aos órgãos competentes para o
fornecimento dos documentos decorrentes da alteração.
§ 5o A
entidade executora, resguardado o sigilo das informações, comunicará ao órgão
competente para o registro único de identificação civil e manterá controle
sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.
§ 6o Fica
facultado ao protegido solicitar ao juiz o retorno ao nome original, cessada a
coação ou ameaça que deu causa à alteração do seu nome.
§ 7o A
entidade executora deverá, a pedido do protegido, encaminhar o requerimento ao
Poder Judiciário visando o retorno ao seu nome original, que contará com a
manifestação prévia do Ministério Público.
Art. 13. A exclusão da pessoa
protegida do programa poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação de qualquer protegido;
II - por requerimento da criança ou adolescente protegida,
sempre obedecendo ao princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente; e
III - por decisão do Conselho Gestor, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção; e
b) conduta incompatível do protegido.
§ 1o A
exclusão do protegido deverá ser comunicada obrigatoriamente às instituições
previstas no art. 4o desta Lei.
§ 2o Nas
hipóteses do inciso III não se excluirá a aplicação de outras medidas
protetivas à criança ou adolescente ameaçados, na forma estabelecida pela Lei
no 8.069, de 1990.
Art. 14. A proteção oferecida pelo programa terá a
duração máxima de dois anos.
Parágrafo único. A permanência poderá ser prorrogada, em
circunstâncias excepcionais, se e tão-somente perdurarem os motivos que
autorizaram a admissão.
Art. 15. A entidade executora deverá enviar relatório
pormenorizado ao Conselho Gestor sobre a situação dos protegidos, no mínimo
a cada três meses.
§ 1o O
Conselho Gestor poderá, a qualquer tempo, solicitar relatório sobre qualquer
protegido à entidade executora.
§ 2o A
entidade executora deverá preservar, em todas as situações, o sigilo quanto
à localização dos protegidos.
Art. 16. A inclusão em programa de proteção especial
às crianças ou adolescentes ameaçados de morte deverá considerar:
I - a urgência e a gravidade da ameaça;
II - a prioridade absoluta para a criança e o adolescente;
III - a situação de vulnerabilidade do ameaçado;
IV - o interesse do ameaçado;
V - outras formas de intervenção mais adequadas;
VI - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar;
VII - a condição de pessoa em situação peculiar de
desenvolvimento, quando se tratar de crianças e adolescentes; e
VIII - a disponibilidade orçamentária.
Art. 17. A entidade executora deverá encaminhar a criança
ou adolescente para outros programas de proteção ou tomar providências para a
preservação de sua integridade física e psíquica, na hipótese de sua não-inclusão
no programa por ausência de provisão orçamentária.
Art. 18. A autoria de ato infracional não impede ou
restringe a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção
especial às crianças e adolescentes ameaçadas de morte, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A colaboração em processo judicial ou
inquérito policial envolvendo ato infracional não pode ser requisito para
inclusão em programa de proteção especial de crianças e adolescentes ameaçados
de morte.
Art. 19. Para os efeitos do art. 12 desta Lei aplica-se o
disposto nos arts. 18, 57, § 7o,
e 58, parágrafo único, da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 20. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao
cumprimento de medida sócio-educativa de internação de adolescentes que
tenham sido incluídos em programa de proteção.
Parágrafo único. Para fins de utilização desses
estabelecimentos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão celebrar convênios entre si.
Art. 21. Fica instituído o Programa Federal de Proteção
Especial às Crianças ou Adolescentes Ameaçados de Morte, a ser regulamentado
em ato do Poder Executivo.
§ 1o O
Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
regulamentarão, no âmbito de sua competência, os programas de proteção
especial às crianças ou adolescentes ameaçados de morte.
§ 2o O
Programa Federal será gerenciado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos,
a quem caberá a coordenação-geral dos programas de proteção instituídos
nos demais entes federados.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão
consignadas nos respectivos orçamentos públicos dos entes federados.
Art. 23. Fica instituído o Sistema de Informações para
a Infância e a Adolescência - Módulo INFOINFRA - que
deverá conter, em âmbito nacional, informações sobre adolescentes em
conflito com a lei, a ser gerenciado pela Secretaria Especial dos Direitos
Humanos.
Parágrafo único. Os programas de atendimento, de proteção
especial e as Varas Judiciais de aplicação e execução de medidas sócio-educativas
poderão adotar e colaborar com a atualização do sistema de informações de
que trata o caput.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
Brasília,