SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Acrescenta o art. 899-A à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e revoga o seu art. 899.

 

 

 

 

                        O Congresso Nacional decreta:

    
                       
Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

                        “Art. 899-A.  Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

                        § 1o  Havendo condenação, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância, que não excederá os limites de sessenta salários mínimos, para o recurso ordinário, e de cem salários mínimos para o recurso de revista e recursos posteriores.

                        § 2o  Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito, sempre a cargo do empregador, corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela vara ou juízo de direito ou pelo Tribunal Regional, respeitados os limites de que trata o § 1o.

                        § 3o  Os depósitos de que tratam os §§ 1o e 2o far-se-ão na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, aplicando-se-lhes os preceitos dessa Lei.

                        § 4o  Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, a empresa procederá à respectiva abertura.

                        § 5o  Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato do valor devido, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.” (NR)

                        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

                        Art. 3o  Fica revogado o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

                       
                       

                         Brasília,