SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Acrescenta o art. 899-A à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e revoga o seu art. 899. |
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o A
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
“Art. 899-A. Os recursos serão interpostos por simples
petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas
neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1o Havendo condenação, nos dissídios
individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante
prévio depósito da respectiva importância, que não excederá os limites de
sessenta salários mínimos, para o recurso ordinário, e de cem salários mínimos
para o recurso de revista e recursos posteriores.
§ 2o Tratando-se de condenação de
valor indeterminado, o depósito, sempre a cargo do empregador, corresponderá
ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela vara ou juízo de direito ou
pelo Tribunal Regional, respeitados os limites de que trata o § 1o.
§ 3o Os depósitos de que tratam os
§§ 1o e 2o far-se-ão na conta vinculada
do empregado a que se refere o art. 15 da Lei no 8.036, de 11
de maio de 1990, aplicando-se-lhes os preceitos dessa Lei.
§ 4o Se o empregado ainda não tiver
conta vinculada aberta em seu nome, a empresa procederá à respectiva abertura.
§ 5o Transitada em julgado a decisão recorrida,
ordenar-se-á o levantamento imediato do valor devido, em favor da parte
vencedora, por simples despacho do juiz.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa
dias após a data de sua publicação.
Art. 3o Fica
revogado o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Brasília,