SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dá nova redação ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. |
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O
art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 896.
....................................................................................
...........................................................................................................................
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal prolator
da decisão recorrida, interpretação divergente na forma da alínea “a”;
...........................................................................................................................
§ 6o Não
cabe recurso de revista das decisões proferidas nas causas de valor inferior a
sessenta salários mínimos.
§ 7o Configurada divergência entre
tribunais regionais do trabalho na interpretação de regulamento de empresa, de
sentença normativa ou de convenção ou acordo coletivo, a parte interessada
poderá suscitar perante a Seção de Dissídios Individuais, incidente de
uniformização de jurisprudência, facultada a reclamação para preservar a
autoridade da decisão proferida.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa
dias após a data de sua publicação.
Brasília,