SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Dá nova redação ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

 

 

 

 

                        O Congresso Nacional decreta:

    
                       
Art. 1o  O art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        “Art. 896. ....................................................................................


...........................................................................................................................

                        b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal prolator da decisão recorrida, interpretação divergente na forma da alínea “a”;

.................................................................................................................
..........

                        § 6
o  Não cabe recurso de revista das decisões proferidas nas causas de valor inferior a sessenta salários mínimos.


                        § 7o  Configurada divergência entre tribunais regionais do trabalho na interpretação de regulamento de empresa, de sentença normativa ou de convenção ou acordo coletivo, a parte interessada poderá suscitar perante a Seção de Dissídios Individuais, incidente de uniformização de jurisprudência, facultada a reclamação para preservar a autoridade da decisão proferida.” (NR)


                        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

                       
Brasília,