SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Autoriza a União a conceder indenização por danos morais e materiais aos ocupantes de imóveis residenciais a ela pertencentes, na localidade denominada "Cidade dos Meninos", que tenham sido expostos a compostos organoclorados. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o
Fica a União autorizada a conceder indenização de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por pessoa, com valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
por família, a título de indenização por danos morais e materiais relativos
à exposição a compostos organoclorados, em razão de ocupação de imóveis
residenciais pertencentes à União, na área denominada "Cidade dos
Meninos", localizada no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de
Janeiro.
Parágrafo
único. Os
beneficiários da indenização deverão estar devidamente identificados no
cadastro elaborado pelo Ministério da Saúde, anteriormente à publicação
desta Lei, que consta nos autos da Ação Civil Pública no
97.0104992-6, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2o O recebimento da referida indenização fica condicionada à desocupação dos imóveis e à assinatura de termo de transação no qual os ocupantes renunciem a qualquer direito ou ação relativa à exposição ao referido risco ambiental.
Art.
3o
Fica a União, por meio do Ministério da Saúde, responsável pelo
acompanhamento de saúde da população de Cidade dos Meninos no que tange à
exposição aos compostos organoclorados.
Art.
4o
Fica a União, por meio do Ministério da Saúde, imediatamente após a
desocupação da área, responsável pela remediação da contaminação
ambiental em Cidade dos Meninos.
Art.
5o
Fica a União, após a referida remediação, autorizada a alienar ou
doar, fracionadamente ou não, o referido imóvel, com vistas ao melhor
aproveitamento social e econômico da propriedade.
Art.
6o
A despesa decorrente desta Lei correrá à conta dos recursos do Ministério
da Saúde.
Art. 7o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.