SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Institui
o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON e revoga
o Decreto-Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Proteção
ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, com o propósito de assegurar o
planejamento, a coordenação e a execução de ações e providências
integradas e continuadas que visem permitir a imediata e eficaz proteção às
atividades, instalações e projetos do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 2º O SIPRON será estruturado com um órgão
central, vinculado ao Governo Federal, e com órgãos de coordenação setorial,
unidades operacionais e órgãos de apoio.
Art. 3º O órgão central tem a atribuição
específica de planejar, coordenar e supervisionar as atividades do SIPRON.
Art. 4º Os órgãos de coordenação setorial são
os órgãos ou instituições da administração pública federal responsáveis
pela coordenação das atividades, na área nuclear, relacionadas à proteção
da população, da saúde do trabalhador, do meio ambiente, do material, das
instalações e das salvaguardas nacionais.
Parágrafo único. Aos órgãos de coordenação setorial compete orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades das unidades operacionais do sistema, nas respectivas áreas de atuação.
Art. 5º As unidades operacionais são os órgãos,
instituições e empresas federais, estaduais e municipais que têm
responsabilidade pela operação e administração de instalações nucleares e
atribuições diretas na execução de programas, projetos e atividades da área
nuclear no País.
Parágrafo único. Às unidades operacionais compete cumprir e fazer cumprir as normas, instruções e legislações específicas relacionadas às suas respectivas atribuições, bem assim assegurar que sejam adotadas todas as medidas necessárias à segurança dos programas, projetos e atividades de suas respectivas responsabilidades.
Art. 6º Os órgãos de apoio são os órgãos,
instituições e empresas federais, estaduais, municipais e privados que,
indiretamente relacionados aos programas, projetos e atividades da área nuclear
no País, têm relação direta e eventual com a segurança no espaço geográfico
onde eles são desenvolvidos.
Parágrafo único. Aos órgãos de apoio compete prestar a assistência técnica e operacional, quando requerida, nas ações de resposta às necessidades para garantir a proteção à população, à saúde do trabalhador, ao meio ambiente, ao material, às instalações e às salvaguardas nacionais presentes nos programas, projetos e atividades da área nuclear desenvolvidos no território nacional.
Art. 7º Os órgãos, instituições e empresas
participantes do SIPRON ficam sujeitos à orientação normativa do órgão
central, sem prejuízo da subordinação ao órgão, instituição ou empresa em
cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 8º A regulamentação do SIPRON será
estabelecida por Decreto.
Parágrafo único. O regulamento do SIPRON estabelecerá a sua estrutura organizacional, as atribuições dos órgãos, instituições e empresas que o compõem e demais disposições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto-Lei nº 1.809, de
7 de outubro de 1980.
Brasília,