SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON e revoga o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980.

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1º  Fica instituído o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, com o propósito de assegurar o planejamento, a coordenação e a execução de ações e providências integradas e continuadas que visem permitir a imediata e eficaz proteção às atividades, instalações e projetos do Programa Nuclear Brasileiro.

                        Art. 2º  O SIPRON será estruturado com um órgão central, vinculado ao Governo Federal, e com órgãos de coordenação setorial, unidades operacionais e órgãos de apoio.

                        Art. 3º  O órgão central tem a atribuição específica de planejar, coordenar e supervisionar as atividades do SIPRON.

                        Art. 4º  Os órgãos de coordenação setorial são os órgãos ou instituições da administração pública federal responsáveis pela coordenação das atividades, na área nuclear, relacionadas à proteção da população, da saúde do trabalhador, do meio ambiente, do material, das instalações e das salvaguardas nacionais.

                        Parágrafo único.  Aos órgãos de coordenação setorial compete orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades das unidades operacionais do sistema, nas respectivas áreas de atuação.

                        Art. 5º  As unidades operacionais são os órgãos, instituições e empresas federais, estaduais e municipais que têm responsabilidade pela operação e administração de instalações nucleares e atribuições diretas na execução de programas, projetos e atividades da área nuclear no País.

                        Parágrafo único.  Às unidades operacionais compete cumprir e fazer cumprir as normas, instruções e legislações específicas relacionadas às suas respectivas atribuições, bem assim assegurar que sejam adotadas todas as medidas necessárias à segurança dos programas, projetos e atividades de suas respectivas responsabilidades.

                        Art. 6º  Os órgãos de apoio são os órgãos, instituições e empresas federais, estaduais, municipais e privados que, indiretamente relacionados aos programas, projetos e atividades da área nuclear no País, têm relação direta e eventual com a segurança no espaço geográfico onde eles são desenvolvidos.

                        Parágrafo único.  Aos órgãos de apoio compete prestar a assistência técnica e operacional, quando requerida, nas ações de resposta às necessidades para garantir a proteção à população, à saúde do trabalhador, ao meio ambiente, ao material, às instalações e às salvaguardas nacionais presentes nos programas, projetos e atividades da área nuclear desenvolvidos no território nacional.

                        Art. 7º  Os órgãos, instituições e empresas participantes do SIPRON ficam sujeitos à orientação normativa do órgão central, sem prejuízo da subordinação ao órgão, instituição ou empresa em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

                        Art. 8º  A regulamentação do SIPRON será estabelecida por Decreto.

                        Parágrafo único.  O regulamento do SIPRON estabelecerá a sua estrutura organizacional, as atribuições dos órgãos, instituições e empresas que o compõem e demais disposições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

                        Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 10.  Fica revogado o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980.

                        Brasília,