EM Nº 468
Brasília, 5 de agosto de 1999.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
2. Reivindicam os transportadores rodoviários de carga alteração na legislação de trânsito, no que pertine à contagem de pontos por infrações cometidas por condutores de veículos, que pode ocasionar, desde que alcançado determinado somatório, a suspensão do direito de dirigir.
3. É forçoso reconhecer que, em virtude de circularem diariamente pelas rodovias e pelos grandes centros urbanos, percorrendo longas distâncias, os condutores de veículos destinados ao transporte de carga, bem assim os motoristas de ônibus e táxis, entre outros condutores profissionais, estão mais sujeitos a cometerem infrações do que os motoristas particulares, precipuamente as de natureza leve e média. Em conseqüência, esses obtêm, com facilidade, os vinte pontos determinados pelo § 1º do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro para lhes ser cominada a pena de suspensão do direito de dirigir. Com isso, ficam tais motoristas, quer sejam autônomos, quer sejam empregados, impossibilitados de exercer seu mister pelo prazo de imposição da penalidade. No caso dos empregados, a sanção tem reflexos mais graves, porque poderá ensejar, também, a dispensa por justa causa. Evidentemente, esse não foi o desiderato da lei.
4. Se por um lado não se pode prescindir da segurança do trânsito, que coloca em risco a integridade física da pessoa humana, por outro, não se pode olvidar das implicações negativas que advêm da impossibilidade do exercício da profissão, que atingem, igualmente, a família e a sociedade. Por isso, a política nacional de trânsito deve também levar em conta o direito fundamental do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, insculpido no art. 5º, XIII, da Carta Política.
5. Calcado nessa premissa, o projeto isenta da pena o condutor que, no momento da fiscalização e com o veículo estacionado, corrige pequenas avarias nos sistemas deste, mecânico e elétrico, bem como no conjunto de seus pneus. Esse benefício não é assegurado, em sua totalidade, se os defeitos não são sanados na forma prevista, estando sujeito o infrator ao pagamento da pena pecuniária, muito embora não lhes sejam computados o número de pontos atribuídos à prática da infração. Tal se deve pelo fato de evidenciar-se estarem os motoristas profissionais mais expostos às vicissitudes das vias de rolamento.
6. A proposta prevê, também, que não serão computados para o condutor do veículo os pontos relativos ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando o embarcador, simultaneamente, for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. O mesmo ocorrerá no caso do transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total ou, ainda, quando houver excesso de peso bruto total se o valor declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal, hipóteses previstas nos § § 4º, 5º e 6º do Código de Trânsito Brasileiro. A medida se justifica pela desigualdade existente entre o transportador e o embarcador e os condutores de veículos de transporte de carga, em grande parte dos casos economicamente mais fracos do que aqueles.
7. Por derradeiro, o projeto majora, de vinte para trinta, o somatório de pontos que acarreta a suspensão do direito de conduzir veículos, alterando, para isso, o § 1º do art. 261 do ordenamento codificado de trânsito.
8. Convém esclarecer que as modificações propostas não alçarão exclusivamente os condutores profissionais, mas sim todos aqueles que transitam pelas vias públicas. Com o novo sistema de contagem de pontos, a aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir far-se-á de maneira mais uniforme e justa, consentânea com os objetivos da legislação de trânsito, sem que, com isso, se estabeleçam privilégios para categorias.
9. Estas, em síntese, Senhor Presidente, as regras que integram a presente propositura, as quais submeto ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceitas, virão ao encontro dos anseios dos condutores profissionais, sem, contudo, afastar-se do que principalmente almejou o novo Código de Trânsito Brasileiro - a erradicação da violência no trânsito.
Respeitosamente,
JOSÉ CARLOS DIAS
Ministro de Estado da Justiça