Presidência
da República |
PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. |
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Os arts. 230, 257 e 261 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 230.
§ 1o Na hipótese de pequenos defeitos nos sistemas mecânico e elétrico do veículo, bem assim no conjunto de pneus, não se aplicam as penas previstas neste artigo, desde que sanados, no local e no momento da fiscalização.
§ 2o Não ocorrendo a imediata correção do defeito a que alude o parágrafo anterior, somente incidirá a multa pecuniária, ficando isento o condutor da correspondente pontuação em seu prontuário." (NR)
"Art. 257.
§ 3o Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, não incidindo em seu prontuário as hipóteses de penalidades previstas nos §§ 4o, 5o e 6o deste artigo." (NR)
"Art. 261.
§ 1o Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de trinta pontos, previstos no art. 259." (NR)
Art. 2o Aplicam-se as disposições contidas nesta Lei aos processos em curso na data de sua publicação.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,