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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o  Os arts. 230, 257 e 261 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 230.  

§ 1o  Na hipótese de pequenos defeitos nos sistemas mecânico e elétrico do veículo, bem assim no conjunto de pneus, não se aplicam as penas previstas neste artigo, desde que sanados, no local e no momento da fiscalização.

§ 2o  Não ocorrendo a imediata correção do defeito a que alude o parágrafo anterior, somente incidirá a multa pecuniária, ficando isento o condutor da correspondente pontuação em seu prontuário." (NR)

"Art. 257.  

§ 3o  Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, não incidindo em seu prontuário as hipóteses de penalidades previstas nos §§ 4o, 5o e 6o deste artigo." (NR)

"Art. 261.  

§ 1o  Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de trinta pontos, previstos no art. 259." (NR)

Art. 2o  Aplicam-se as disposições contidas nesta Lei aos processos em curso na data de sua publicação.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,