SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Dispõe sobre a Defensoria Pública. |
Art. 1o Inclua-se a “Seção IV – Defensoria Pública”, depois do art. 133 da Seção III – Da Advocacia e da Defensoria Pública”, no “Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça” do “Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES’, renomeando-se, conseqüentemente, a referida “Seção III – Da Advocacia e da Defensoria Pública” como “Seção III – Da Advocacia”.
Art. 2o Os arts. 21, 22, 33, 48, 52, 61, 84, 85, 96, 102, 103, 105, 108 e 134, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.....................................................................................
.............................................................................................................
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
................................................................................................... " (NR)
“Art. 22.....................................................................................
.............................................................................................................
XVII - organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
.................................................................................................. " (NR)
“Art. 33...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3o Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública Federal.
§ 4o A lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência Legislativa.” (NR)
“Art. 48....................................................................................
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IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
.................................................................................................. " (NR)
“Art. 52....................................................................................
...........................................................................................................
III - ......................................................................................
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f) Defensor Público-Geral Federal;
g) titular de outros cargos que a lei determinar;
...........................................................................................................
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República e do Defensor Público-Geral Federal antes do término de seus mandatos;
.................................................................................................. " (NR)
“Art. 61....................................................................................
§ 1o .......................................................................................
II - ..........................................................................................
............................................................................................................
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública Federal, bem como normas gerais para organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal;
..................................................................................................." (NR)
“Art. 84....................................................................................
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XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Defensor Público-Geral Federal, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
.................................................................................................. " (NR)
“Art. 85....................................................................................
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II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Poderes constitucionais das unidades da federação;
.................................................................................................. " (NR)
“Art. 96...................................................................................
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III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios, bem como os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.” (NR)
“Art. 102...................................................................................
I -.............................................................................................
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c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, inciso I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União, o Defensor Público-Geral Federal e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
.................................................................................................. " (NR)
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
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X - o Defensor Público-Geral Federal, nas causas relacionadas às suas competências.
.................................................................................................. " (NR)
“Art. 105..................................................................................
I - .......................................................................................
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos dos Tribunais de Contas dos Municípios, os membros do Ministério Público da União e os da Defensoria Pública Federal que oficiem perante Tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, do Defensor Público-Geral Federal ou do próprio Tribunal;
.................................................................................................. " (NR)
“Art. 108................................................................................
I -..........................................................................................
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União e os da Defensoria Pública Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
.................................................................................................. " (NR)
“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático, a promoção dos direitos humanos, a orientação jurídica e a defesa em todos os graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, de forma integral e gratuita, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.
§ 1o São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2o À Defensoria Pública são asseguradas autonomia técnica e funcional, no âmbito de suas competências.
§ 3o Lei complementar organizará a Defensoria Pública Federal e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 4o Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2o.” (NR)
“Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e IV deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4o.”(NR)
Art. 3o A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 134-A. A Defensoria Pública abrange:
I - a Defensoria Pública Federal, que compreende a União e os Territórios;
II - as Defensorias Públicas dos Estados e a do Distrito Federal.
§ 1o A Defensoria Pública Federal formará, mediante votação plurinominal, lista tríplice dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, para a escolha de seu Defensor Público-Geral, que será nomeado pelo Presidente da República, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2o A destituição do Defensor Público-Geral Federal, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3o As Defensorias Públicas dos Estados e a do Distrito Federal formarão lista tríplice, mediante votação plurinominal, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, para escolha do Defensor Público-Geral, nomeado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, após a aprovação do nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4o A destituição dos Defensores Públicos-Gerais nos Estados e no Distrito Federal, por iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar estadual ou distrital.
§ 5o O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividades jurídicas e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.” (NR)
“Art. 134-B. As leis complementares da União e dos Estados criarão ouvidorias da Defensoria Pública, competentes para receber e analisar reclamações de qualquer interessado contra membros ou órgãos da Defensoria Pública, inclusive contra seus serviços auxiliares.”(NR)
Art. 4o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 95. Os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar ao respectivo Poder Legislativo, no prazo máximo de cento e vinte dias contados da publicação desta Emenda Constitucional, projeto de lei complementar instituindo a Defensoria Pública Federal, a Defensoria Pública dos Estados e a Defensoria Pública do Distrito Federal, na hipótese de estas não existirem, ou, se existirem, para adaptar as suas legislações ao disposto nesta Constituição.”(NR)
Art. 5o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,