SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM N
º00167/2010/MP.
Brasília, 1
ºde julho de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Anteprojeto de Lei, que dispõe sobre a criação de cargos de Advogado da União integrante das carreiras jurídicas do quadro funcional da Advocacia Geral da União - AGU.
2. A Advocacia-Geral da União possui a missão de representar judicial e extrajudicialmente a União, além de prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 131 da Constituição Federal. A atuação do órgão é diretamente responsável pela sustentabilidade jurídico-constitucional das políticas públicas do Governo Federal, bem como da atuação de toda a Administração Pública Federal.
3. A AGU desempenha as atividades que envolvem a defesa da União, consultoria jurídica aos Ministérios e órgãos descentralizados, inclusive a atuação junto ao Supremo Tribunal Federal - STF. A Lei Complementar n
º73, de 10 de fevereiro de 1993 dispõe que a Secretaria-Geral do Contencioso, a Procuradoria-Geral da União e a Consultoria Geral da União são os órgãos de direção superior da Advocacia Geral da União. Tais órgãos possuem ainda as funções de coordenação e supervisão dos correspondentes órgãos de execução, a saber: Procuradorias da União, Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e Núcleos de Assessoramento Jurídicos, os quais possuem unidades em Brasília, nas Capitais dos Estados e em cidades do interior, neste caso apenas as Procuradorias-Seccionais da União. A defesa judicial da União junto aos Tribunais Regionais Federais incumbe às Procuradorias-Regionais da União, que atuam também em primeiro grau de jurisdição, isto é, nas Varas Federais, Varas Estaduais e Varas Trabalhistas.4. A carreira de Advogado da União está prevista no Art. 20 da Lei Complementar n
º73. Atualmente, o número de cargos de Advogado da União totaliza 1.654 (mil, seiscentos e cinqüenta e quatro) cargos, aos quais se acrescem e 160 (cento e sessenta) integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 46 da Medida Provisória nº2.229-43, de 6 de setembro de 2001, resultando no quantitativo total de 1.814 (um mil, oitocentos e quatorze). A lotação deste contingente encontra-se dividido entre as Consultorias Jurídicas de todos os Ministérios (um total de 27 unidades), os Órgãos de Direção Superior da Advocacia-Geral da União, acima referidos, as unidades de contencioso (Procuradorias da União) e de consultivo (Núcleos de Assessoramento) nos Estados, além de atender a unidades seccionais em grandes cidades do País. Ao todo, os Advogados da União estão distribuídos por mais de 110 unidades de lotação.5. De maneira geral, esse quantitativo encontra-se estagnado, com apenas algumas oscilações, há mais de uma década, ao passo que a carreira de Advogado da União incorporou, ao longo dos anos, forte incremento em suas atribuições, principal fator que embase a presente proposta, que dispõe sobre a criação de 560 (quinhentos e sessenta e três) cargos de Advogado da União.
6. Como exemplo do incremento nas atribuições da carreira de Advogado da União, pode ser citada a criação dos Juizados Especiais Federais, com o advento da Lei n
º10.259, de 12 de julho de 2001, que ampliou o número de órgãos jurisdicionais de 1ª instância e viabilizou aumento do número de processos movidos contra a União, especialmente pelos servidores públicos federais. Trata-se de demanda represada que passou a ser estimulada com o ajuizamento das ações, muito em razão da ausência de pagamento de custas e desnecessidade de postulação por meio de advogados, em 1ºgrau.7. Igualmente se destaca que, de 2005 até a atualidade, houve a inclusão, na Lei n.
º8.666, de 21 de junho de 1993, que trata de normas para licitações e contratos na Administração Pública, de mais quatro hipóteses de dispensa de licitação (incisos XXVI a XXX, do Art. 24), gerando um aumento do número de procedimentos licitatórios que obrigatoriamente devem ser apreciados prévia e conclusivamente pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, nos termos do que dispõe o art. 11, VI, “b”, da Lei Complementar nº73, de 1993.8. Outro importante fator a ser considerado é a assunção, pela União, por meio dos Advogados da União, da representação judicial de entidades que foram extintas, dentre as quais a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, conforme se depreende do disposto no art. 2.°, I, da Lei n.° 11.483, de 31 de maio de 2007.
9. Ainda no que diz respeito aos fatores que redundaram em aumento do volume de demanda de trabalho dos Advogados, cabe mencionar o acréscimo nas atribuições dos Núcleos de Assessoramento Jurídico - NAJ´s, destacando-se: I)- assessoramento jurídico das Gerências do Patrimônio da União nos Estados - GRPU's; II)- atuação junto às Secretarias de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e junto às unidades da Controladoria-Geral da União nos Estados, além do fornecimento de subsídios à atuação do Departamento de Assuntos Extrajudiciais - DEAEX, incumbências materializadas pela edição do Ato Regimental AGU n.° 5 de 27 de setembro de 2007, e; III)- assessoramento jurídico de inúmeras unidades descentralizadas das Forças Armadas: Exército, Marinha e Aeronáutica. Para se ter uma idéia, somente no Exército são mais de 20.000 (vinte mil) licitações realizadas a cada ano.
10. Com a nova Lei do Mandado de Segurança, Lei n
º12.016, de 07 de agosto de 2009, em seu Art. 7º, II, no caso dos mandados de segurança impetrados contra autoridades da Administração Federal Direta, os órgãos de representação judicial da União passam a ser intimados em todos os casos, para intervenção e manifestação.11. Em razão dessa nova sistemática, há entendimento, no Supremo Tribunal Federal de que o Advogado-Geral da União será citado para apresentação de contestação. Com isso, a Secretaria-Geral de Contencioso, passa a receber intimação em todos os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, do Procurador-Geral da República, Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para intervenção e contestação.
12. Impende registrar, ainda, a criação de 230 varas federais e 460 cargos de Juiz Federal, pela Lei n
º12.011, de 4 de agosto de 2009, destinados à interiorização da Justiça Federal de 1.ºgrau e implantação dos Juizados Especiais Federais. Esse movimento de maior capilarização da Justiça Federal pelo território brasileiro implica crescimento de demanda nas unidades de contencioso, fator que também corrobora a necessidade de aumentar o número de cargos de Advogados da União. A expansão da Justiça Federal ocorrerá de forma gradual no período de 2010 a 2014.13. Finalmente, registre-se ainda o esforço para redução da litigiosidade, por meio da adoção de métodos alternativos de solução de conflitos, que vem se desenvolvendo por meio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, que integra a Consultoria-Geral da União, atividade que se estende para os Núcleos de Assessoramento Jurídicos, com participação das Procuradorias da União, nas situações em que já houver judicialização. A AGU como mediadora de conflitos necessita, igualmente, de advogados preparados para as inúmeras reuniões e atos preparatórios, até a obtenção de consenso favorável.
14. Em resumo, a presente proposta tem por objetivo criar as condições para aprimoramento da ação governamental, do funcionamento da Administração Pública Federal e, ainda, da Defesa dos interesses da União. A simples criação dos 560 cargos de Advogado da União não representa incremento da despesa, pois apenas no momento de provimento dos mesmos é que deve ser comprovada a compatibilidade da despesa com os limites estabelecidos no Anexo V da Lei Orçamentária Anual. Neste sentido, o atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n
º101, de 4 de maio de 2000 estará assegurado. Ademais, cumpre esclarecer que o Decreto nº6.944, de 21 de agosto de 2009 estabelece que previamente à abertura dos concursos públicos para ingresso nas carreiras jurídicas deverá ser atestada a disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa estimada.15. São essas Senhor Presidente as razões que me levam a submeter à superior deliberação de Vossa Excelência a presente proposta.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão