SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM N
º00059/2008/MP/
Brasília, 29 de abril de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei que tem por objetivo regulamentar a participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
2. Com o advento da Lei n
º10.303, de 31 de outubro de 2001, que alterou a Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976, a denominada Lei das Sociedades por Ações, foi introduzida a possibilidade da participação de representantes dos empregados nos conselhos de administração das sociedades anônimas.3. Nestes termos, de forma a aplicar esta prática às empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, propomos a adoção de Projeto de Lei determinando que os estatutos sociais das referidas empresas deverão prever a participação, nos seus conselhos de administração, de representante dos seus empregados, assegurado o direito do acionista controlador de eleger a maioria dos seus membros.
4. O Projeto de Lei estabelece (i) a forma de eleição do representante dos empregados, (ii) a sua sujeição a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e no estatuto da respectiva empresa, (iii) a aplicabilidade da Lei Societária no que se refere aos direitos e deveres dos membros dos conselhos e ao respectivo funcionamento, e (iv) a necessidade de ser observada, quanto aos requisitos e impedimentos para a participação nos conselhos, o disposto na legislação sobre conflitos de interesse.
5. Ademais, a minuta traz artigo em que se estabelece a vedação ao representante dos empregados de participar das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse.
6. Consta igualmente da minuta a autorização para a alteração do número máximo de membros dos conselhos de administração das empresas, tanto para viabilizar a inclusão do representante dos empregados quanto para que, no caso de os representantes do acionista controlador deixarem de totalizar a maioria dos membros do conselho de administração, em razão da modificação da composição do colegiado, haja possibilidade de aumentar o número de representantes do acionista controlador, o suficiente para assegurar seu direito de eleger a maioria dos conselheiros.
7. Por fim, a minuta de Projeto de Lei prevê a sua inaplicabilidade às empresas que tenham um número inferior a duzentos empregados próprios, assim como a competência do Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para editar as instruções necessárias ao cumprimento do disposto na Lei.
8. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição do Projeto de Lei em questão.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão