SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EM Nº 00201 - MJ

 

Brasília, 10 de dezembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

            

            Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Dá nova redação aos arts. 880 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 e revoga o seu art. 882”.

2.         Este projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho As alterações ora propostas têm respaldo nos princípios da lealdade e da boa-fé processuais e passa a estabelecer, para o executado no processo trabalhista, as alternativas de pagar em 48 horas ou, nomear à penhora os bens que possui, ainda que estes sejam insuficientes para o pagamento integral da importância reclamada.

3.         A cominação para quem omitir o cumprimento de tais obrigações será a preclusão do direito de impugnar a sentença de liquidação ou a execução, ficando apenas ressalvados, quanto a esta, vícios que ocorram na constrição de bens.

4.         Há previsão, ainda, da cominação de multa de dez a vinte por cento do valor atualizado do débito, a ser aplicada pelo juiz no caso de o executado nomear bens insuficientes para o pagamento integral da importância reclamada, e for verificado que à época da nomeação, possuía outros bens passíveis de serem penhorados.


5.         Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias, no contexto da reforma infraconstitucional do Judiciário, para conferir celeridade ao processo de execução trabalhista.

 

Respeitosamente,

Márcio Thomas Bastos
Ministro de Estado da Justiça