SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Nº 00201 - MJ
Brasília, 10 de dezembro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa
Excelência o anexo Projeto de Lei que “Dá nova redação aos arts. 880 e 884
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943 e revoga o seu art. 882”.
2. Este projeto decorre
de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal
Superior do Trabalho As alterações ora propostas têm respaldo nos princípios
da lealdade e da boa-fé processuais e passa a estabelecer, para o executado no
processo trabalhista, as alternativas de pagar em 48 horas ou, nomear à penhora
os bens que possui, ainda que estes sejam insuficientes para o pagamento
integral da importância reclamada.
3. A cominação para
quem omitir o cumprimento de tais obrigações será a preclusão do direito de
impugnar a sentença de liquidação ou a execução, ficando apenas
ressalvados, quanto a esta, vícios que ocorram na constrição de bens.
4. Há previsão, ainda, da
cominação de multa de dez a vinte por cento do valor atualizado do débito, a
ser aplicada pelo juiz no caso de o executado nomear bens insuficientes para o
pagamento integral da importância reclamada, e for verificado que à época da
nomeação, possuía outros bens passíveis de serem penhorados.
5.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa
proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência acreditando que, se aceita,
estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias,
no contexto da reforma infraconstitucional do Judiciário, para conferir
celeridade ao processo de execução trabalhista.
Respeitosamente,
Márcio
Thomas Bastos
Ministro de Estado da Justiça