SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EM Nº 00198 - MJ

 

Brasília, 10 de dezembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

            

            Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Acrescenta o art. 899-A à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e revoga o seu art. 899”.

2.         O projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho, e foi elaborado com o objetivo de acrescentar o art. 899-A à CLT, para estender o depósito recursal a todos os recursos trabalhistas e aperfeiçoar o procedimento de execução provisória, adequando-o às regras do Código de Processo Civil e conferindo, assim, maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional do trabalho.

3.          Neste sentido, a proposta estende a obrigatoriedade de depósito recursal para todos os tipos de recurso, independentemente do valor da condenação e eleva o limite dos valores do depósito recursal para sessenta salários mínimos, no caso de recurso ordinário, e para cem salários mínimos, no caso de recurso de revista e recursos posteriores.

4.          Como se sabe, os depósitos recursais, isto é, aqueles exigidos como condição para a interposição do recurso têm valores muito baixos, o que incentiva a recorribilidade e, ao mesmo tempo, deixa de constituir uma antecipação eficaz da execução do julgado.

5.           Com vistas a facilitar a aplicação da Lei optou-se por revogar expressamente o art. 899 e seus parágrafos, consolidando-se a matéria no artigo ora criado e respeitando-se, assim, os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação de normas.

6.            Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo trabalhista.

 

 

Respeitosamente,

Márcio Thomas Bastos
Ministro de Estado da Justiça