SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Nº 00198 - MJ
Brasília, 10 de dezembro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à superior deliberação de
Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que “Acrescenta o art. 899-A à
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, e revoga o seu art. 899”.
2. O projeto decorre de sugestão
apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do
Trabalho, e foi elaborado com o objetivo de acrescentar o art. 899-A à CLT,
para estender o depósito recursal a todos os recursos trabalhistas e aperfeiçoar
o procedimento de execução provisória, adequando-o às regras do Código de
Processo Civil e conferindo, assim, maior celeridade e efetividade à prestação
jurisdicional do trabalho.
3.
Neste sentido, a proposta estende a obrigatoriedade de depósito recursal
para todos os tipos de recurso, independentemente do valor da condenação e
eleva o limite dos valores do depósito recursal para sessenta salários mínimos,
no caso de recurso ordinário, e para cem salários mínimos, no caso de recurso
de revista e recursos posteriores.
4.
Como se sabe, os depósitos recursais, isto é, aqueles exigidos como
condição para a interposição do recurso têm valores muito baixos, o que
incentiva a recorribilidade e, ao mesmo tempo, deixa de constituir uma antecipação
eficaz da execução do julgado.
5.
Com vistas a facilitar a aplicação da Lei optou-se por revogar
expressamente o art. 899 e seus parágrafos, consolidando-se a matéria no
artigo ora criado e respeitando-se, assim, os preceitos da Lei Complementar nº
95, de 26 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a elaboração, a redação e
a consolidação de normas.
6.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa
proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita,
estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias
para conferir celeridade ao ritos do processo trabalhista.
Respeitosamente,
Márcio
Thomas Bastos
Ministro de Estado da Justiça