SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM N
º00067/2010 - MFBrasília, 20 de maio de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. A crise financeira mundial que se desenvolveu, sobretudo, no exercício de 2008, a partir de desequilíbrios de origem externa, afetou de maneira significativa as economias nacionais, com impactos relevantes no desempenho econômico, traduzindo-se em queda da arrecadação. O governo brasileiro adotou medidas, em caráter de urgência, a fim de minimizar os efeitos no país, que se prolongaram principalmente em 2009.
2. Deve-se destacar que a abrupta queda de arrecadação, conjugada com as medidas de desoneração de alguns impostos de maneira a manter a atividade econômica, principalmente no nível dos tributos federais, afetou, de maneira mais contundente, os pequenos municípios brasileiros, particularmente situados em áreas de menor desenvolvimento e que ainda mantêm um alto grau de dependência do Fundo de Participação dos Municípios, o FPM.
3. Foram adotadas, então, adicionalmente medidas com o intuito de complementar a receita dos municípios e preservar os serviços públicos e a economia local, tendo por orientação as regiões mais carentes.
4. Com efeito, esse cenário permitiu vislumbrar a necessidade do estabelecimento de mecanismos de proteção de caráter institucional que preservem a capacidade financeira desses municípios em situação semelhante àquela que ocorreu recentemente.
5. Tal mecanismo deve, ao mesmo tempo, permitir que, uma vez atendida a necessidade urgente de manutenção da continuidade administrativa, evitando as grandes flutuações de receita por conta de queda momentânea de arrecadação, seja normalmente alcançada uma situação de estabilidade.
6. Assim, é proposto um projeto de Lei Complementar que visa criar uma sistemática de equalização de receitas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, o qual permitirá, de maneira automática e sem grande impacto para os entes federados, a antecipação da entrega de receitas a este fundo constitucional e uma gradual compensação desses valores antecipados, a partir do momento em que se caracterizar a recuperação da arrecadação.
7. A regra para a realização das transferências a título de antecipação será a partir da constatação de queda nominal das receitas acumuladas no ano do FPM em comparação ao ano anterior, iniciando-se a primeira apuração com o período de janeiro a abril, devendo a transferência da equalização ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente. A compensação dos valores correspondentes à complementação se dará, na base de cálculo do fundo, nas parcelas decendiais de entrega dos recursos, tão logo se constate a recuperação de acordo com os mesmos critérios, limitada ao percentual de 2% do valor total repassado.
8. De acordo com a proposta, a transferência será realizada fazendo-se uso das dotações orçamentárias já existentes para as transferências constitucionais, bastando-se o remanejamento de fontes de receita e a avaliação do impacto das antecipações no resultado fiscal da União.
9. São essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões pelas quais submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de lei complementar em anexo.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda