SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00115/2008 - MF

Brasília, 2 de julho de 2008.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

                        Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar que regulamenta o adequado tratamento tributário para o ato cooperativo de que trata a alínea “c” do inciso III do art. 146 da Constituição.

2.                        Dispõem nesse sentido, os arts. 1º a 3º do presente Projeto, os quais têm por escopo estabelecer o domínio do conceito de ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa. Destacamos, em tais dispositivos, a série de atos praticados pelos cooperados e pela cooperativa entre si, que inicia ora do cooperado sentido sociedade cooperativa, ora da sociedade cooperativa sentido cooperado, sendo que em determinadas situações se efetiva, vis-à-vis, também na linha das sociedades cooperativas associadas, ou da respectiva central ou federação de cooperativas.

3.                        O art. 4º estabelece o princípio de que o tratamento tributário conferido ao ato cooperativo não pode resultar em tributação mais gravosa aos cooperados, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, do que aquela decorrente das atividades ou operações realizadas por conta própria sem a interveniência desta organização

4.                        O art. 5o, de sua parte, concede isenção tributária, em relação ao ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa, atingindo com tal medida tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

4.                        O art. 6o mantém a incidência dos tributos sobre as operações realizadas pelas sociedades cooperativas na condição de contribuinte e sobre o ato não-cooperativo, bem como sobre as receitas ou os resultados das operações dele decorrentes.

5.                        Por sua vez, o art. 7º dispõe sobre a sociedade cooperativa de consumo, que por sua característica concorrencial no mercado, deve ser tributada nos termos e condições aplicáveis às demais pessoas jurídicas não cooperativas.

6.                        Por fim o art. 8º disciplina que os cooperados, pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos à incidência de tributos em relação aos valores pagos, creditados ou capitalizados pela sociedade cooperativa em decorrência do ato cooperativo.

7.                        Os dispositivos propostos neste projeto de Lei Complementar uniformizam o tratamento tributário reservado ao ato cooperativo a que alude a alínea "c" do inciso III do art. 146 da Constituição, permitindo manter os níveis atuais de arrecadação, compatível com a legislação vigente, garantindo a justiça fiscal e o equilíbrio da concorrência. Dessa forma, as medidas estão em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.                        Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei Complementar que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,

 Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda