SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM No 006/MEC

Brasília, 05 de março de 2008.

 

 

Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Lei que "Fixa normas para a prestação do serviço de transporte escolar de alunos da educação básica no meio rural, altera a Lei no 10.709, de 31 de julho de 2003, a Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, e dá outras providências", pelas razões a seguir aduzidas.

2.                        O principal objetivo da proposta é estabelecer orientações detalhadas para a efetivação de convênios de cooperação entre Estados e Municípios no que tange ao transporte escolar de alunos da educação básica no meio rural, de forma a mitigar possíveis efeitos negativos decorrentes de interpretações divergentes que podem provocar desequilíbrios na distribuição dos custos destinados ao transporte escolar, mormente em decorrência da falta de critérios legais.

3.                        A Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, que destina recursos do Governo Federal aos Estados e Municípios para o apoio aos serviços de transporte escolar de alunos do ensino fundamental que vivem nas áreas rurais. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação desenvolveu metodologia e cálculo para o repasse equânime dos recursos entre estados e municípios, de acordo com o número de alunos transportados e outros fatores.

4.                        A Lei no 10.709, de 31 de julho de 2003, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e estabeleceu que cabe a cada rede - estadual e municipal - transportar seus respectivos alunos do ensino fundamental residentes na área rural.

5.                        No entanto, constata-se que em grande parte dos Estados os Municípios assumem o transporte dos alunos das suas redes e os alunos das redes estaduais, sem que haja a devida compensação financeira, por parte dos estados aos municípios que efetivamente realizam o serviço.

6.                        Para as questões decorrentes de tal desequilíbrio, foi criado o Grupo de Trabalho Interministerial do Transporte Escolar instituído pela Portaria MEC no 800, de 14 de agosto de 2007, que apontou, ao final dos trabalhos, a necessidade da implementação de equacionamentos - jurídicos e técnicos - que estabelecessem de forma mais criteriosa e específica a articulação dos Estados e Municípios, prevista no art. 3o da Lei no 10.709, de 2003, a fim de viabilizar o transporte escolar que melhor atenda aos interesses dos alunos.

7.                        Sob o ponto de vista jurídico, constatado o desequilíbrio na destinação dos custos destinados ao transporte escolar, bem como a omissão, nas legislações vigentes, de aspectos essenciais a uma distribuição mais justa e eficiente dos recursos referidos, vislumbrou-se a necessidade de uma norma legal que trate dos seguintes aspectos: valor por aluno transportado; periodicidade de repasse; abrangência do repasse; critérios de equidade; supervisão e acompanhamento e, finalmente, gestão dos recursos.

8.                        Não obstante a anexa medida legal tenha sido encaminhada como Projeto de Lei, há que se considerar que parecem estar presentes os requisitos para a edição de Medida Provisória, a critério de Vossa Excelência. Tendo em vista a extensão do PNATE para a educação infantil e para o ensino médio, foram criadas condições mais favoráveis para a colaboração entre a União, Estados e Municípios na garantia dos recursos para o transporte escolar, tema absolutamente relevante ao interesse público. O aspecto de urgência é visualizado quando se coloca que a tramitação rotineira impediria viabilizar que os alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, sejam atendidos em seus interesses da melhor forma, sem prejuízo de seu direito à educação, bem como o desenvolvimento econômico-social do país. A proximidade dos pleitos municipais pode, inclusive, dificultar a tramitação da anexa proposta como Projeto de Lei.

9.                        Ressalte-se que a presente proposta de ato normativo não cria novas despesas de espécie alguma; trata-se, mais uma vez, apenas de oferecer fundamento jurídico capaz de assegurar o cumprimento do quanto disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

                            Essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à elevada consideração de Vossa Excelência.

 

 

Atenciosamente,

Fernando Haddad
Ministro de Estado da Educação