SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI 004/2009 MPA/MF/MI/MMA/MD/MT/MP
 

 Brasília, 15 de dezembro de 2009.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

             Submetemos a consideração de Vossa Excelência a presente proposta de alterações à Lei no 10.849, de 23 de março de 2004, que “Cria o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, e dá outras providências”.

2.         O Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, instituído a partir da edição da Medida Provisória no 140/2003, posteriormente convertida na Lei no 10.849/2004 e sua regulamentação pelo Decreto no 5.474/2005, ganhou efetivamente operacionalização em 2005 com lançamento dos primeiros Editais de Convocação ainda pela extinta Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, hoje Ministério da Pesca e Aquicultura.

3.         Durante o período que compreendeu sua execução foram aprovados pela SEAP/PR cinquenta e quatro projetos, considerados aptos a seguirem à aprovação nas demais etapas de análise constituídas pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM/MT e os Agentes Financeiros operadores das regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste. Dos projetos aprovados, nove receberam financiamento, sendo que, sete embarcações estão em operação e duas em fase de construção com previsão de entrega para o primeiro semestre de 2010. Os demais aguardam aprovação pelos agentes financeiros.

4.         Os resultados são positivos ao analisarmos que até a criação do Programa Profrota Pesqueira o País não dispunha de instrumento de credito e financiamento que atendesse a demanda reprimida. Com exceção do Profrota Pesqueira, as linhas de crédito disponíveis ao setor possuem restrições quanto ao teto de recursos disponibilizados, bem como, prazos inapropriados e taxas acima da média das consideradas incentivadoras para ingresso na atividade, considerada de risco elevado e intensivo em capital.

5.         Criado com o objetivo de promover a ocupação estratégica da Zona Econômica Exclusiva e possibilitar as condições necessárias de fomento para as capturas executadas sobre estoques pouco explorados em águas brasileiras ou internacionais, o Programa Profrota Pesqueira tende a transformar-se em instrumento de gestão e ordenamento pelo Estado, trazendo em sua concepção estratégias de desenvolvimento sustentável possibilitando a qualificação da frota, com remanejamento de embarcações que operem sobre recursos em situação de sobrepesca, a substituição de frotas com vida média elevada, melhor tratamento e aproveitamento do pescado capturado adequando-se as exigências fitossanitárias exigidas pelo mercado, e, especialmente, buscar a melhoria das condições de trabalho e salubridade a bordo para os pescadores.

6.         Quando de sua concepção em 2003 o programa possuía perfeita interação de suas metas e objetivos em relação ao cenário descrito à época, primando pelo desenvolvimento sustentável dos recursos pesqueiros. No entanto, as mudanças no cenário econômico, bem como as constantes alterações nos recursos, aliados ao panorama formado com a edição dos primeiros Editais de Convocação pela SEAP/PR, constituíram-se em fatores que ensejam a necessidade da reavaliação do programa, debruçando-se especialmente sobre aspectos operacionais, financeiros, metas estabelecidas, distribuição das embarcações a serem financiadas por frota, espécie e região, qualidade de vida a bordo, como também aspectos normativos que não respondem adequadamente as necessidades evidenciadas.

7.         Ressalta-se que a exploração inadequada ou em condições impróprias, aliadas ao alto custo de produção, as perdas de pescado capturado a custos ambientais irreparáveis, a falta de instrumentalização para exploração de estoques em expansão, cotas de captura sobre as quais dispomos de direito e não são efetivamente executadas, impõe um somatório de dispêndios que estimamos maiores do que os recursos necessários a serem aplicados para a readequação e capacitação da frota pesqueira nacional.

8.        Dessa forma, concluímos que os montantes aplicados em investimentos diretos, bem como aqueles aportados na forma de equalização, oportunizará ganhos ambientais e melhorias que transcendem os valores aplicados pelo incentivo governamental se comparados aos custos diretos e indiretos praticados atualmente pelo segmento.

9.         Partindo desse entendimento, bem como outras particularidades observadas no decorrer de sua execução, abriu-se o fórum de discussões em torno da reestruturação do programa, suas metas e objetivos, de modo a permitir sua readequação para melhor atender a demanda do setor e seu fortalecimento como instrumento de gestão pelo Estado acessório a concessão do financiamento.

10.      As discussões em torno da proposta de reestruturação do programa tiveram inicio nas agendas internas pela SEAP/PR e Ministérios, conjuntamente com as audiências públicas realizadas em parceria com o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONEPE e representações do seguimento pesqueiro e armadores de pesca com intuito de identificar as reais necessidades e sugestões do setor.

11.       Baseado nos resultados dos trabalhos dos grupos, juntamente com a avaliação do Modus Operandi do Profrota Pesqueira, deu-se origem a proposta de alterações à Lei no 10.849/2004, de modo a permitir a introdução de avanços e a superação de impedimentos de forma a constituir as condições necessárias à reconfiguração do programa calcado em novas perspectivas econômicas, ambientais, de desenvolvimento com a gestão e ordenamento dos recursos, especialmente sob o ponto de vista da estruturação das cadeias produtivas da pesca nos estados.

12.      As alterações propostas à Lei nº 10.849/2004 deflagrarão um processo amplo que consiste na revisão dos demais instrumentos legais do programa (Decreto; Manual Técnico e Ambiental; Portarias; Instruções Normativas, etc.), de forma que a reestruturação em curso encontre amparo em outros mecanismos legais e o dinamismo almejado seja instituído.

13.      Portanto, a reavaliação e consequente reconfiguração dos instrumentos legais que estabelecem e normatizam o programa consiste em transformação fundamental para manutenção dos conceitos iniciais que nortearam sua concepção, dentre eles a sustentabilidade, arquitetura financeira, apoio ao sistema produtivo pesqueiro, ampliação de instrumento de crédito que atenda a demanda apresentada pelo novo cenário na pesca nacional, bem como manter a vitalidade do programa tornando-o mais flexível, abrangente, eficiente e operante.

14.       Com a aprovação da proposta pelo Grupo Gestor do Programa Profrota Pesqueira, a quem compete preliminarmente propor e manifestar sobre alterações no programa, o qual se manifestando favoravelmente a proposta a qual submetemos à apreciação por Vossa Excelência dar-se-á início a etapa de debate que instruirá os demais normativos do programa, (Decreto; Manual Técnico e Ambiental; Portarias; Instruções Normativas, etc.) de forma que os elementos tratados de forma genérica no texto da Lei possam receber o tratamento oportuno em outros instrumentos mais adequados.

15.       A presente proposta traz em seu escopo alterações à Lei que rege o programa, prezando pela simplificação, sem, todavia perder seus princípios e fundamentos, observando que determinados elementos poderão ser remetidos a outros tipos de instrumentos normativos em acordo com a competência, importância e aplicabilidade, primando pela concepção de um instrumento de apoio creditício que possibilite a recuperação das frotas pesqueiras sob foco de gestão deste Ministério.

16.      Fruto do diálogo coordenado por este Ministério em conjunto com os demais parceiros operadores do Programa, CONEP e principais representantes do setor produtivo, apresenta como principais alterações ao texto da Lei nº 10.849/2004: a) abrir a modernização e equipagem de embarcações a toda frota nacional remetendo as definições, critérios e condicionantes para concessão do financiamento e de exploração dos estoques à regulação por instrumento específico permitindo maior flexibilidade; b) exclusão do texto da Lei das metas e quantitativos por modalidade de financiamento, visando permitir que a matéria considerada de ordem técnica, seja reavaliada periodicamente em conformidade com as constantes variações dos estoques pesqueiros de forma primar pela eficiência e aproveitamento ordenado dos recursos; c) definição dos beneficiários do programa; d) estabelecer novos parâmetros gerais de concessão de crédito a serem regulados por decreto; e) esclarecer o sistema da concessão dos financiamentos, de forma a identificar as etapas que o interessado deve percorrer para obtenção do financiamento.

17.      A presente proposição tem por objetivo oportunizar a dinamização da operacionalidade do programa e o seu realinhamento como instrumento gestão, ordenamento e desenvolvimento em consonância com outras políticas públicas em desenvolvimentos pelo governo federal.

18.       Ao propor a alteração da lei que institui o Profrota é necessário destacar que esta proposta traz em si o germe da mudança constituída a partir da releitura do programa a luz de um cenário atualizado, em consonância com o setor pesqueiro, o meio ambiente e a economia pesqueira, em acordo com os novos cenários apresentados e suas potencialidades. Para alcançar um conjunto maior de potencialidades e oportunidades o programa deve constituir-se como grande instrumento de crédito destinado a recompor a frota pesqueira nacional, em seus diversos espetros, viabilizando as condições requeridas pelo setor para seu desenvolvimento.

19.       As mudanças que norteiam nossa ação estão calcadas nas melhorias de condições de trabalho a bordo e salubridade para os pescadores, aumento da eficiência e eficácia nas capturas e tratamento do pescado a bordo melhorando a sanidade dos produtos da pesca, qualificação do processo competitivo, visto que os investimentos a serem efetuados em melhorias, oportunizarão maior competência para a frota pesqueira.

20.       Em 2008 o programa se fortaleceu com a instituição da Lei nº 11.786 que autoriza a participação a União no Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, que contempla as embarcações do Programa Profrota Pesqueira, oportuniza-lhes as condições necessárias à superação dos problemas das garantias exigidas pelos agentes financeiros que inviabiliza grande parte de suas contratações.


            Diante do exposto, submetemos a consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de revisão da Lei nº 10.489, de 23 de março de 2004 que visa adequar o Programa Profrota Pesqueira ajustando seus instrumentos a uma nova perspectiva constatada, bem como propor alterações em seu escopo que venham a ampliar seus objetivos estratégicos e sua participação no conjunto de políticas de desenvolvimento traçadas por este Ministério para o segmento pesqueiro.

 

Respeitosamente,

 


Altermir Gregolin
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda

Geddel Vieira Lima

Ministro de Estado da Integração Nacional
Carlos Minc Baumfeld
Ministro de Estado do Meio Ambiente


Nelson Jobin
Ministro de Estado da Defesa

Alfredo Pereira Nascimento
Ministro de Estado dos Transportes


Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão