SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI no 57 /2008/MMA/MP/MF/MDIC

Brasília, 24 de julho de 2008.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que tem como objetivo principal a criação do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima-FNMC destinado a financiar empreendimentos e fomentar pesquisas, estudos, geração de informações, projetos ou iniciativas voltadas à redução de emissões antrópicas por fontes e/ou remoção antrópica por sumidouros de gases de efeito estufa da atmosfera, bem como à adaptação aos efeitos associados à Mudança do Clima.

2.          Este projeto de lei se insere em um processo, no qual o Governo vem definindo sua organização e propondo medidas para dialogar com o Legislativo e a sociedade, para que o País se capacite a enfrentar os desafios da mudança global do clima.

3.          Assim, por meio do Decreto no 6.263, de 21 de novembro de 2007, instituiu-se o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima-CIM, e foram estabelecidas as estratégias para a elaboração da Política e do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, os quais fundamentaram a proposta formalizada no Projeto de Lei no 3.535, enviado ao Congresso Nacional em 5 de junho de 2008.

4.          Essa iniciativa do Poder Executivo veio se somar aos esforços empreendidos pelo Poder Legislativo, que já avalia projetos de lei com objetivo similar, propostos por parlamentares.

5.          Um instrumento fundamental para a viabilização da Política e do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, é o ora proposto Fundo Nacional sobre Mudança do Clima-FNMC, necessário para assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e a adaptação aos seus efeitos.

6.          No que se refere à mudança do clima, os custos associados à inação podem ser altos. O custo da adaptação pode girar em torno de dezenas de bilhões de dólares por ano nos países em desenvolvimento. Tanto a Política como o Plano Nacional sobre Mudança do Clima disciplinarão os esforços brasileiros de contribuição para a prevenção, mitigação e adaptação à mudança do clima.

7.          Sobre isso, o Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC) traz constatações de considerável relevância, ao afirmar que o aquecimento do sistema climático é inequívoco e houve avanços de grande magnitude na compreensão e na atribuição da Mudança do Clima ao aumento das concentrações antrópicas de gases causadores do efeito estufa na atmosfera.

8.          Assim sendo, são necessárias políticas públicas para enfrentar os desafios associados à mitigação e à adaptação à mudança clima, a fim de que se mobilizem esforços para reduzir a possibilidade dos cenários menos otimistas apresentados nos Relatórios de Avaliação do IPCC.

9.          Junto à criação do FNMC, é proposta a inclusão dos incisos XXVI, XXVII e XXVIII no art. 6o e a alteração do inciso II do parágrafo 2o do artigo 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, evidenciando que os recursos destinam-se ao desenvolvimento de atividades de gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo. As modificações buscam clarificar as atuais necessidades e demandas ambientais para a efetiva gestão da cadeia de produção e consumo de petróleo.

10.          Ressalte-se que a indústria do petróleo compreende as etapas de exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte até o consumo, além dos efeitos decorrentes de seu consumo, denominados externalidades como, por exemplo, a emissão de gases que poluem a atmosfera, além daqueles que resultam na intensificação do efeito estufa, gerando o aquecimento global. Assim, o grande desafio é fazer com que esses riscos ambientais, notadamente a poluição atmosférica e a contribuição para a mudança global do clima, fiquem dentro de níveis aceitáveis de tolerância ambiental.

11.          A Lei no 9.478/97, ao criar uma participação especial sobre a receita bruta da produção, com deduções, da indústria do petróleo e do gás, o fez com a intenção de cuidar das possíveis externalidades dessa indústria. Mas o fato é que as externalidades incluídas na abrangência original da Lei são eventualidades, já que ligadas ao possível efeito de “danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo”, conforme o Parágrafo 2o, inciso II do artigo 50 da referida Lei.

12.          Nada mais constante e efetivo que a externalidade conseqüente da indústria do petróleo e do gás, por um lado poluindo o meio ambiente e, por outro, contribuindo para a intensificação do efeito estufa. Porém, essas externalidades foram deixadas de fora da abrangência da Lei em questão, daí a necessidade de se ampliar a utilização dos recursos dessa fonte, por meio da criação dos incisos XXVI, XXVII e XXVIII no artigo 6o, bem como as alíneas ajustadas ao inciso II do parágrafo 2o do artigo 50 da Lei no 9.478/97.

13.          A utilização desses recursos já foi objeto de auditoria pelo Tribunal de Contas da União-TCU, que no Acórdão no 1.665/2005, determinou ao Ministério do Meio Ambiente que adotasse providências efetivas para a criação de estrutura técnica capaz de utilizar os recursos da participação especial relativos à exploração de petróleo e gás natural, no objeto precípuo determinado pela Lei no 9.478/1997.

14.          Nesse mesmo acórdão, o TCU entende que cabe um esforço conjunto de todos os órgãos envolvidos, desde o MMA, principal interessado, até os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Fazenda, para que se chegue a uma solução para a utilização desses recursos.

15.          Entendeu-se, assim, que a solução passa pela modificação na Lei no 9.478/97, ampliando o campo de aplicação dessa receita, uma vez que as restrições atualmente impostas, adicionadas ao grande volume de arrecadação e à rigidez orçamentária, impedem que estes recursos possam ser utilizados para financiar despesas diferentes daquelas para as quais foram criadas.

16.          Assim, resta plenamente justificada a utilização de tais recursos para auxiliar o país no estabelecimento de medidas de mitigação da mudança do clima e da adaptação aos seus efeitos, por meio da criação do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, conforme a presente proposta de Projeto de Lei. Constitui-se assim, uma forma de se evitar ou se minimizar os danos ambientais causados pelas atividades da indústria de petróleo e gás, notadamente aqueles associados à utilização desses recursos naturais como fontes energéticas que contribuem para a geração de gases causadores do efeito estufa e conseqüente aquecimento global.

17.          Em face do exposto, propõe-se que até 60 (sessenta) pontos percentuais dos recursos da participação especial nos lucros do petróleo, destinados ao Ministério do Meio Ambiente, sejam destinados ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima-FNMC, para que seja viável o financiamento de empreendimentos e apoio a projetos e/ou estudos que visem à Mitigação e à Adaptação à Mudança do Clima decorrentes da produção e consumo do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados. A aprovação do PL não trará ônus para a sociedade, uma vez que os recursos já estão destinados ao Ministério do Meio Ambiente por meio da Lei no 9.478/1997.

18.          Essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,

 

CARLOS MINC BAUMFELD
Ministro de Estado do Meio Ambiente

JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Ministro de Estado, do Planejamento, Orçamento e Gestão, Interino

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

MIGUEL JOÃO JORGE FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior