SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
E.M.I. no 0018 - SEDH-PR/MJ/MRE/AGU
Brasília, em 20 de novembro de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
O Brasil assinou, em 17 de julho de 1998, o Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional (TPI), instituição permanente e complementar às jurisdições penais nacionais, com competência para julgar indivíduos responsáveis pelos crimes de genocídio, guerra e contra a humanidade.
2. Após a aprovação de seu texto pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 112, de 6 de junho de 2002, o referido ato internacional passou a vigorar, para o Brasil, em 1o de setembro de 2002. Desde então, faz-se necessária a regu1amentação dos tipos penais criados pelo Estatuto de Roma e ainda não previstos em nosso ordenamento jurídico interno.
3. Com exceção do crime de genocídio, já tipificado em lei própria, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade ainda não são previstos em nossa legislação e demandam regulamentação legal.
4. Desse modo, com o intuito de incorporar o Estatuto de Roma ao ordenamento jurídico nacional, e assim dar cumprimento ao compromisso internacional assumido pelo Estado brasileiro, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da Republica instituiu sob sua coordenação Grupo de Trabalho (GT) que resultou na elaboração do Projeto de Lei que "dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional, institui normas processuais especificas, dispõe sobre a cooperação com o Tribunal Penal Internacional e dá outras providencias".
5. Após quase quatro anos de dedicação e afinco, os membros do Grupo, composto por renomados juristas representantes do Ministério Publico Militar, do Ministério das Relações Exteriores, Ministério Público Federal, da Advocacia Geral da União, da Casa Civil, do Senado Federal e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), apresentam como resultado o referido Projeto de Lei, acompanhado de uma exaustiva justificativa que fazemos questão de incluir como anexo desta Exposição de Motivos pelo seu valor não só jurídico, mas também acadêmico.
6. O presente Projeto de Lei tem como propósito possibilitar o exercício da jurisdição primaria pelo Estado brasileiro e viabilizar a cooperação com o Tribunal Penal Internacional. Assegura-se, assim, que, em nenhuma hipótese, uma pessoa ou um crime internacional sujeito à jurisdição penal brasileira renda ensejo à atuação da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, pois se dota o País dos instrumentos jurídicos necessários ao cumprimento de suas obrigações internacionais.
7. Por fim, ressaltamos a valiosa contribuição recebida do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), especialmente no que diz respeito ao artigo 39 e ao parágrafo único do artigo 58, permitindo que o texto do Projeto de Lei contemplasse, de maneira mais abrangente, dispositivos previstos no direito humanitário internacional.
Respeitosamente,
Paulo de Tarso Vannuchi
Secretário Especial de Direitos Humanos
da Presidência da RepúblicaTarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça
Celso Luiz Nunes Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores
José Antônio Dias Toffoli
Advogado-Geral da União