Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 3.337, DE 2024
Dispõe sobre a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, para fins do disposto no art. 2º, caput, inciso X, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica admitida a transferência de excedentes de conteúdo local mínimo em valores monetários que excederem os percentuais mínimos previstos nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, para fins do disposto no art. 2º, caput, inciso X, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 1º Cabe à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP o registro e controle das transferências de excedentes de conteúdo local mínimo de que trata o caput.
§ 2º A transferência de que trata o caput será solicitada à ANP pelas empresas, individual ou conjuntamente, que integrem os contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, para fins de verificação do cumprimento dos compromissos de conteúdo local mínimo.
§ 3º Nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural em que não há compromisso de conteúdo local mínimo, caso haja a realização de conteúdo local, o valor correspondente poderá ser contabilizado como excedente de conteúdo local e transferido entre contratos em andamento.
§ 4º A transferência dos excedentes de conteúdo local, a partir de um determinado contrato:
I - poderá ser total ou parcial, a critério das empresas consorciadas;
II - não poderá ser computada em duplicidade;
III - não poderá aproveitar créditos excedentes para fases de exploração ou de produção já encerradas;
IV - será restrita a contratos nos quais ao menos uma das empresas consorciadas seja parte; e
V - poderá aproveitar créditos excedentes realizados em ambientes, fases, etapas e grupos de despesas distintos do verificado no contrato de destino.
§ 5º O valor monetário do excedente de conteúdo local considerará o valor monetário excedente atualizado pelo índice previsto nos respectivos contratos ou na falta deste pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 6º Em nenhuma hipótese a transferência a que se refere o caput implicará a exclusão de penalidades já aplicadas ou a extinção de processos já instaurados pela ANP para apuração do descumprimento da política de conteúdo local.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,