Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 3.337, DE 2024

Mensagem nº 1.293

Mensagem nº 928

Exposição de Motivos

Dispõe sobre a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, para fins do disposto no art. 2º, caput, inciso X, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Fica admitida a transferência de excedentes de conteúdo local mínimo em valores monetários que excederem os percentuais mínimos previstos nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, para fins do disposto no art. 2º, caput, inciso X, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 1º  Cabe à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP o registro e controle das transferências de excedentes de conteúdo local mínimo de que trata o caput.

§ 2º  A transferência de que trata o caput será solicitada à ANP pelas empresas, individual ou conjuntamente, que integrem os contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, para fins de verificação do cumprimento dos compromissos de conteúdo local mínimo.

§ 3º  Nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural em que não há compromisso de conteúdo local mínimo, caso haja a realização de conteúdo local, o valor correspondente poderá ser contabilizado como excedente de conteúdo local e transferido entre contratos em andamento.

§ 4º  A transferência dos excedentes de conteúdo local, a partir de um determinado contrato:

I - poderá ser total ou parcial, a critério das empresas consorciadas;

II - não poderá ser computada em duplicidade;

III - não poderá aproveitar créditos excedentes para fases de exploração ou de produção já encerradas;

IV - será restrita a contratos nos quais ao menos uma das empresas consorciadas seja parte; e

V - poderá aproveitar créditos excedentes realizados em ambientes, fases, etapas e grupos de despesas distintos do verificado no contrato de destino.

§ 5º  O valor monetário do excedente de conteúdo local considerará o valor monetário excedente atualizado pelo índice previsto nos respectivos contratos ou na falta deste pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 6º  Em nenhuma hipótese a transferência a que se refere o caput implicará a exclusão de penalidades já aplicadas ou a extinção de processos já instaurados pela ANP para apuração do descumprimento da política de conteúdo local.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,