Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 5.719 DE 2023
Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social a constituir subsidiárias integrais ou controladas, e altera a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES fica autorizado a constituir subsidiárias integrais ou controladas, com vistas ao cumprimento de atividades do seu objeto social.
Art. 2º A Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A As operações de crédito à exportação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e de suas subsidiárias têm por finalidade financiar:
I - as atividades produtivas das empresas brasileiras exportadoras de bens e serviços; e
II - a comercialização no exterior de bens e serviços realizada por empresa brasileira exportadora.
§ 1º As operações de financiamento à exportação de serviços de que trata este artigo observarão as orientações quanto à elegibilidade, ao reconhecimento e à comprovação das exportações estabelecidas em regulamento do Poder Executivo federal, e os modos de prestação de serviços estabelecidos no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio.
§ 2º Nos financiamentos à exportação de serviços, as condições devem ser estabelecidas de acordo com as características de cada operação e ter como referência a prática internacional, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º O valor máximo do financiamento à exportação de serviços estabelecido pelo BNDES será definido com base no valor do contrato comercial de exportação, o qual, em consonância com as melhores práticas internacionais, é considerado como o valor total a ser pago pelo importador pelos bens e serviços exportados, incluídas as exportações realizadas a partir de países terceiros e excluído o custo incorrido pelo exportador com bens e serviços adquiridos no país do importador.
§ 4º É proibida, nos financiamentos à exportação de serviços, a concessão de novas operações de crédito entre o BNDES e as pessoas jurídicas de direito público externo inadimplentes com a República Federativa do Brasil, exceto nas hipóteses em que houver a formalização da renegociação da dívida.
§ 5º O BNDES manterá atualizadas, em sitio público e de fácil acesso ao cidadão, informações financeiras sobre a carteira de financiamentos à exportação de serviços concedidos a pessoas jurídicas de direito público externo, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 6º O BNDES deverá apresentar à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, anualmente, relatório com informações sobre a carteira de financiamentos à exportação de serviços concedidos a pessoas jurídicas de direito público externo, com a indicação do objeto, das condições financeiras, dos resultados para a economia brasileira e dos principais aspectos socioambientais avaliados.” (NR)
“Art. 3º-B Os custos incorridos pelo exportador com bens e serviços adquiridos no país do importador e as exportações realizadas a partir de países terceiros poderão ser financiados, conforme diretrizes e limites estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal, em consonância com as melhores práticas internacionais.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,