Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 3.626 DE 2023
Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. Fica instituída a Taxa de Autorização referente à autorização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que incidirá sobre o valor do plano de operação, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A Taxa de Autorização de que trata o caput será cobrada na forma do Anexo I.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
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§ 7º O ato de autorização deverá impor limitação, por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da participação de consumidores em cada um dos sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas.” (NR)
“Art. 3º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º O Ministério da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda comercial, com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio realizado nos termos do inciso I do caput, atendido, no que couber, o disposto no art. 1º e observada a exigência de que trata o art. 5º.
§ 2º Compete ao Ministério da Fazenda definir outras hipóteses em que a autorização será dispensada.” (NR)
“Art. 3º-A Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativa a promoções comerciais, sem prejuízo de prévia comunicação ao Ministério da Fazenda e do recolhimento dos impostos devidos, que serão obrigatórios, independentemente do valor da premiação.” (NR)
“Art. 12. A realização de operações regidas por esta Lei sem prévia autorização ou sem a comunicação de que trata o art. 3º-A sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis alternativamente ou cumulativamente:
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; e
d) advertência; e
.....................................................................................................................
§ 1º Incorre, também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.
§ 2º Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de três anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior.
§ 3º Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções e seu valor será agravado ao dobro.” (NR)
“Art. 13. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e
IV - advertência.
§ 1º Incorre, também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.
§ 2º Na hipótese de reincidência, nos termos do disposto no § 2º do art. 12, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções e seu valor será agravado ao dobro.” (NR)
“Art. 13-A. ...................................................................................................
......................................................................................................................
III - multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e
IV - advertência.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, nos termos do disposto no § 2º do art. 12, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções e seu valor será agravado ao dobro.” (NR)
“Art. 14. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração; e
V - advertência.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, nos termos do disposto no § 2º do art. 12, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções e seu valor será agravado ao dobro.” (NR)
“Art. 17-A. Na hipótese de denúncia desprovida de elementos suficientes de autoria ou de materialidade, e que contenha defeitos e irregularidades capazes de dificultar sua análise, será concedido prazo, apenas uma vez, para que o denunciante a emende, sob pena de arquivamento.” (NR)
“Art. 19-A. O Ministério da Fazenda poderá suspender o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista nesta Lei, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, se o investigado firmar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:
I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;
II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e
III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto.
§ 1º A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada apenas uma vez.
§ 2º A proposta de termo de compromisso poderá ser classificada como documento sigiloso.
§ 3º A apresentação de proposta de termo de compromisso suspenderá a contagem do prazo de prescrição.
§ 4º O termo de compromisso será celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda e sua versão pública será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua assinatura.
§ 5º O termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial.
§ 6º O processo administrativo será suspenso na data da publicação do termo de compromisso pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na hipótese de descumprimento das obrigações compromissadas.
§ 7º A suspensão do curso do processo administrativo e da contagem do prazo de prescrição somente terão efeito em relação ao interessado que apresentou a proposta e firmou o termo de compromisso, na forma do disposto nos § 3º e § 6º, seguindo-se o curso e a contagem do prazo em relação a terceiros.
§ 8º O termo de compromisso fixará o valor da multa a ser aplicada na hipótese de descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas e poderá prever, conforme a gravidade da infração, o pagamento de contribuição pecuniária, observados os limites mínimo e máximo de, respectivamente, um terço e dois terços da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios.
§ 9º Declarado o descumprimento das obrigações compromissadas, o Ministério da Fazenda aplicará as sanções previstas no termo de compromisso e adotará as demais medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para sua execução.
§ 10. A proposta de celebração do termo de compromisso será rejeitada quando não houver acordo entre o Ministério da Fazenda e os investigados quanto às obrigações a serem compromissadas.
§ 11. O termo de compromisso não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.
§ 12. O processo administrativo será arquivado ao término do prazo fixado no termo de compromisso, desde que atendidas as obrigações compromissadas.
§ 13. O Ministério da Fazenda editará normas complementares sobre o termo de compromisso.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - proibição de realizar as operações regidas pela Lei nº 5.768, de 1971, por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder dois anos;
III - multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e
IV - advertência.
§ 1º Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de três anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior.
§ 2º Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções e seu valor será agravado ao dobro.” (NR)
“Art. 32. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 6º A taxa de que trata o caput será atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a um ano, e o valor da atualização não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 35. A exploração da loteria de aposta de quota fixa é condicionada à adoção e à implementação da política, procedimentos e controle interno com vistas à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, conforme estabelecido nas normas editadas pelo Ministério da Fazenda relativas ao cumprimento dos deveres previstos nos art. 10 e art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e das disposições da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, à manipulação de resultados e a outras fraudes.” (NR)
“Art. 35-G. Poderão ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança e do perigo de demora, desde que de forma motivada, as seguintes medidas:
I - desativação temporária de instrumentos, equipamentos, sistemas ou demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e instalações;
II - suspensão temporária de pagamento de prêmios;
III - recolhimento de bilhetes emitidos; e
IV - outras providências acautelatórias necessárias para proteção ao bem jurídico tutelado.
§ 1º Na hipótese de não atendimento às medidas aplicadas cautelarmente, poderá ser aplicada multa, independentemente do processo administrativo previsto no art. 35-A, em valor não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento.
§ 2º Na hipótese de haver evidências de manipulação de resultados ou outras fraudes semelhantes, o Ministério da Fazenda poderá determinar, cautelarmente, a imediata suspensão de apostas e a retenção do pagamento de prêmios, relativamente ao evento suspeito, e outras medidas restritivas destinadas a evitar ou mitigar as consequências de práticas violadoras da integridade no esporte.” (NR)
“Art. 35-H. O Ministério da Fazenda poderá suspender o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista nesta Lei, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, se o investigado firmar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:
I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;
II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e
III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto.
§ 1º A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada apenas uma vez.
§ 2º A proposta de termo de compromisso poderá ser classificada como documento sigiloso.
§ 3º A apresentação de proposta de termo de compromisso suspenderá a contagem do prazo de prescrição.
§ 4º O termo de compromisso será celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda e sua versão pública será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua assinatura.
§ 5º O termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial.
§ 6º O processo administrativo será suspenso na data da publicação do termo de compromisso pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na hipótese de descumprimento das obrigações compromissadas.
§ 7º A suspensão do curso do processo administrativo e da contagem do prazo de prescrição somente terão efeito em relação ao interessado que apresentou a proposta e firmou o termo de compromisso, na forma do disposto nos § 3º e § 6º, seguindo-se o curso e a contagem do prazo em relação a terceiros.
§ 8º O termo de compromisso fixará o valor da multa a ser aplicada na hipótese de descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas e poderá prever, conforme a gravidade da infração, o pagamento de contribuição pecuniária, observados os limites mínimo e máximo de, respectivamente, um terço e dois terços dos valores previstos nos incisos II e III do caput do art. 35-D.
§ 9º Declarado o descumprimento das obrigações compromissadas, o Ministério da Fazenda aplicará as sanções previstas no termo de compromisso e adotará as demais medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para sua execução.
§ 10. A proposta de celebração do termo de compromisso será rejeitada quando não houver acordo entre o Ministério da Fazenda e os investigados quanto às obrigações a serem compromissadas.
§ 11. O termo de compromisso não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.
§ 12. O processo administrativo será arquivado ao término do prazo fixado no termo de compromisso, desde que atendidas as obrigações compromissadas.
§ 13. O Ministério da Fazenda editará normas complementares sobre o termo de compromisso.” (NR)
Art. 4º Serão imediatamente arquivados:
I - denúncias e processos administrativos fiscalizatórios não julgados definitivamente que apurem infrações ao disposto nos art. 1º, art. 1º-A e art. 4º da Lei nº 5.768, de 1971, relativos a promoções comerciais que distribuam gratuitamente prêmios e sorteios de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
II - processos de prestação de contas que envolvam a distribuição gratuita de prêmios e sorteios de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Os processos de que trata o caput poderão ser reabertos caso haja denúncias que envolvam as promoções autorizadas.
Art. 5º O Anexo I à Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967:
a) o art. 1º; e
b) o art. 32;
II - da Lei nº 5.768, de 1971:
a) o parágrafo único do art. 3º;
b) o parágrafo único do art. 12; e
c) o parágrafo único do art. 13; e
III - da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001:
a) os § 1º a § 4º do art. 50; e
b) o Anexo II.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
(Anexo I à Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001)
Valor dos prêmios oferecidos Valor da Taxa de Autorização De R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 R$ 1.700,00 De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 4.200,00 De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 13.400,00 De R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 R$ 41.700,00 Acima de R$ 1.667.000,00 R$ 83.400,00