Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 3.626 DE 2023

Mensagem nº 357

Mensagem nº 586

Exposição de Motivos

Convertido na Lei nº 14.790, de 2023

Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

  O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 50.  Fica instituída a Taxa de Autorização referente à autorização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que incidirá sobre o valor do plano de operação, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único.  A Taxa de Autorização de que trata o caput será cobrada na forma do Anexo I.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 7º  O ato de autorização deverá impor limitação, por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da participação de consumidores em cada um dos sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas.” (NR)

“Art. 3º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º  O Ministério da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda comercial, com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio realizado nos termos do inciso I do caput, atendido, no que couber, o disposto no art. 1º e observada a exigência de que trata o art. 5º.

§ 2º  Compete ao Ministério da Fazenda definir outras hipóteses em que a autorização será dispensada.” (NR)

“Art. 3º-A  Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativa a promoções comerciais, sem prejuízo de prévia comunicação ao Ministério da Fazenda e do recolhimento dos impostos devidos, que serão obrigatórios, independentemente do valor da premiação.” (NR)

“Art. 12.  A realização de operações regidas por esta Lei sem prévia autorização ou sem a comunicação de que trata o art. 3º-A sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis alternativamente ou cumulativamente:

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; e

d) advertência; e

.....................................................................................................................

§ 1º  Incorre, também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.

§ 2º  Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de três anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior.

§ 3º  Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções e seu valor será agravado ao dobro.” (NR)

“Art. 13.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e

IV - advertência.

§ 1º  Incorre, também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.

§ 2º  Na hipótese de reincidência, nos termos do disposto no § 2º do art. 12, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções e seu valor será agravado ao dobro.” (NR)

“Art. 13-A.  ...................................................................................................

......................................................................................................................

III - multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e

IV - advertência.

Parágrafo único.  Na hipótese de reincidência, nos termos do disposto no § 2º do art. 12, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções e seu valor será agravado ao dobro.” (NR)

“Art. 14.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - sujeição a regime especial de fiscalização;

IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração; e

V - advertência.

Parágrafo único.  Na hipótese de reincidência, nos termos do disposto no § 2º do art. 12, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções e seu valor será agravado ao dobro.” (NR)

“Art. 17-A.  Na hipótese de denúncia desprovida de elementos suficientes de autoria ou de materialidade, e que contenha defeitos e irregularidades capazes de dificultar sua análise, será concedido prazo, apenas uma vez, para que o denunciante a emende, sob pena de arquivamento.” (NR)

“Art. 19-A.  O Ministério da Fazenda poderá suspender o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista nesta Lei, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, se o investigado firmar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:

I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;

II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e

III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto.

§ 1º  A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada apenas uma vez.

§ 2º  A proposta de termo de compromisso poderá ser classificada como documento sigiloso.

§ 3º  A apresentação de proposta de termo de compromisso suspenderá a contagem do prazo de prescrição.

§ 4º  O termo de compromisso será celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda e sua versão pública será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua assinatura.

§ 5º  O termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial.

§ 6º  O processo administrativo será suspenso na data da publicação do termo de compromisso pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na hipótese de descumprimento das obrigações compromissadas.

§ 7º  A suspensão do curso do processo administrativo e da contagem do prazo de prescrição somente terão efeito em relação ao interessado que apresentou a proposta e firmou o termo de compromisso, na forma do disposto nos § 3º e § 6º, seguindo-se o curso e a contagem do prazo em relação a terceiros.

§ 8º  O termo de compromisso fixará o valor da multa a ser aplicada na hipótese de descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas e poderá prever, conforme a gravidade da infração, o pagamento de contribuição pecuniária, observados os limites mínimo e máximo de, respectivamente, um terço e dois terços da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios.

§ 9º  Declarado o descumprimento das obrigações compromissadas, o Ministério da Fazenda aplicará as sanções previstas no termo de compromisso e adotará as demais medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para sua execução.

§ 10.  A proposta de celebração do termo de compromisso será rejeitada quando não houver acordo entre o Ministério da Fazenda e os investigados quanto às obrigações a serem compromissadas.

§ 11.  O termo de compromisso não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.

§ 12.  O processo administrativo será arquivado ao término do prazo fixado no termo de compromisso, desde que atendidas as obrigações compromissadas.

§ 13.  O Ministério da Fazenda editará normas complementares sobre o termo de compromisso.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - proibição de realizar as operações regidas pela Lei nº 5.768, de 1971, por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder dois anos;

III - multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e

IV - advertência.

§ 1º  Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de três anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior.

§ 2º  Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções e seu valor será agravado ao dobro.” (NR)

“Art. 32.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 6º A taxa de que trata o caput será atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a um ano, e o valor da atualização não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 35.  A exploração da loteria de aposta de quota fixa é condicionada à adoção e à implementação da política, procedimentos e controle interno com vistas à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, conforme estabelecido nas normas editadas pelo Ministério da Fazenda relativas ao cumprimento dos deveres previstos nos art. 10 e art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e das disposições da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, à manipulação de resultados e a outras fraudes.” (NR)

“Art. 35-G.  Poderão ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança e do perigo de demora, desde que de forma motivada, as seguintes medidas:

I - desativação temporária de instrumentos, equipamentos, sistemas ou demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e instalações;

II - suspensão temporária de pagamento de prêmios;

III - recolhimento de bilhetes emitidos; e

IV - outras providências acautelatórias necessárias para proteção ao bem jurídico tutelado.

§ 1º  Na hipótese de não atendimento às medidas aplicadas cautelarmente, poderá ser aplicada multa, independentemente do processo administrativo previsto no art. 35-A, em valor não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento.

§ 2º  Na hipótese de haver evidências de manipulação de resultados ou outras fraudes semelhantes, o Ministério da Fazenda poderá determinar, cautelarmente, a imediata suspensão de apostas e a retenção do pagamento de prêmios, relativamente ao evento suspeito, e outras medidas restritivas destinadas a evitar ou mitigar as consequências de práticas violadoras da integridade no esporte.” (NR)

“Art. 35-H.  O Ministério da Fazenda poderá suspender o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista nesta Lei, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, se o investigado firmar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:

I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;

II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e

III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto.

§ 1º  A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada apenas uma vez.

§ 2º  A proposta de termo de compromisso poderá ser classificada como documento sigiloso.

§ 3º  A apresentação de proposta de termo de compromisso suspenderá a contagem do prazo de prescrição.

§ 4º  O termo de compromisso será celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda e sua versão pública será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua assinatura.

§ 5º  O termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial.

§ 6º  O processo administrativo será suspenso na data da publicação do termo de compromisso pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na hipótese de descumprimento das obrigações compromissadas.

§ 7º  A suspensão do curso do processo administrativo e da contagem do prazo de prescrição somente terão efeito em relação ao interessado que apresentou a proposta e firmou o termo de compromisso, na forma do disposto nos § 3º e § 6º, seguindo-se o curso e a contagem do prazo em relação a terceiros.

§ 8º  O termo de compromisso fixará o valor da multa a ser aplicada na hipótese de descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas e poderá prever, conforme a gravidade da infração, o pagamento de contribuição pecuniária, observados os limites mínimo e máximo de, respectivamente, um terço e dois terços dos valores previstos nos incisos II e III do caput do art. 35-D.

§ 9º  Declarado o descumprimento das obrigações compromissadas, o Ministério da Fazenda aplicará as sanções previstas no termo de compromisso e adotará as demais medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para sua execução.

§ 10.  A proposta de celebração do termo de compromisso será rejeitada quando não houver acordo entre o Ministério da Fazenda e os investigados quanto às obrigações a serem compromissadas.

§ 11.  O termo de compromisso não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.

§ 12.  O processo administrativo será arquivado ao término do prazo fixado no termo de compromisso, desde que atendidas as obrigações compromissadas.

§ 13.  O Ministério da Fazenda editará normas complementares sobre o termo de compromisso.” (NR)

Art. 4º  Serão imediatamente arquivados:

I - denúncias e processos administrativos fiscalizatórios não julgados definitivamente que apurem infrações ao disposto nos art. 1º, art. 1º-A e art. 4º da Lei nº 5.768, de 1971, relativos a promoções comerciais que distribuam gratuitamente prêmios e sorteios de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

II - processos de prestação de contas que envolvam a distribuição gratuita de prêmios e sorteios de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único.  Os processos de que trata o caput poderão ser reabertos caso haja denúncias que envolvam as promoções autorizadas.

Art. 5º  O Anexo I à Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.

Art. 6º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967:

a) o art. 1º; e

b) o art. 32;

II - da Lei nº 5.768, de 1971:

a) o parágrafo único do art. 3º;

b) o parágrafo único do art. 12; e

c) o parágrafo único do art. 13; e

III - da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001:

a) os § 1º a § 4º do art. 50; e

b) o Anexo II.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

ANEXO

(Anexo I à Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001)

Valor dos prêmios oferecidos Valor da Taxa de Autorização
De R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 R$ 1.700,00
De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 4.200,00
De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 13.400,00
De R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 R$ 41.700,00
Acima de R$ 1.667.000,00 R$ 83.400,00