Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 2.384 DE 2023
Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os resultados dos julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, na hipótese de empate na votação, serão proclamados na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá:
I - disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e
II - estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, a comunicação ao sujeito passivo, para fins de resolução de divergências ou inconsistências, realizada previamente à intimação, não configura início de procedimento fiscal.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá classificação de contribuintes, de acordo com o grau de conformidade tributária e aduaneira, com base nos seguintes critérios:
I - regularidade cadastral;
II - regularidade no recolhimento dos tributos devidos;
III - aderência entre escriturações ou declarações e os atos praticados pelo contribuinte;
IV - exatidão das informações prestadas nas declarações e escriturações; e
V - outros definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º A classificação do contribuinte poderá ser utilizada como critério para sua inclusão em programas de conformidade.
§ 2º No âmbito dos programas de conformidade, a administração tributária adotará as seguintes medidas, graduadas de acordo com a classificação do contribuinte, com vistas à autorregularização dos créditos tributários antes do lançamento:
I - procedimento de orientação tributária e aduaneira prévia;
II - deixar de aplicar eventual penalidade administrativa;
III - prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição ou ressarcimento de direitos creditórios; e
IV - atendimento preferencial na prestação de serviços presenciais ou virtuais.
§ 3º A medida prevista no inciso II do § 2º será graduada e condicionada em função de:
I - apresentação voluntária, antes do início do procedimento fiscal, de atos ou negócios jurídicos relevantes para fins tributários para o qual não haja posicionamento prévio da administração tributária; ou
II - atendimento tempestivo a requisições de informações realizadas pela autoridade administrativa.
§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive no que se refere à divulgação da classificação dos contribuintes.
Art. 4º A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27-C. Aplica-se o disposto no caput e parágrafo único do art. 23 ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 1.000 (mil) salários mínimos.” (NR)
Art. 5º Fica revogado o art. 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,