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Presidência da República
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PROJETO DE LEI CONGRESSO NACIONAL (PLN) Nº 1, DE 2022
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 2.572.154.060,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. (Alterado pela Mensagem nº 98, de 2022) |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 1.703.662.957,00 (um bilhão setecentos e três milhões seiscentos e sessenta e dois mil novecentos e cinquenta e sete reais), para atender às programações constantes do Anexo.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem da incorporação das fontes “Recursos Primários de Livre Aplicação” e “Recursos Financeiros de Livre Aplicação” decorrentes dos vetos à Lei nº 14.303, de 2022, nos termos do disposto no § 8º do art. 166 da Constituição.
Art. 3º Ficam autorizadas:
I - a abertura de créditos suplementares que envolvam as programações constantes do Anexo I, na forma, nas condições e nos limites estabelecidos no art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022; e
II - a alteração das classificações das programações a que se refere o inciso I, na forma do inciso III do § 1º e do § 2º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
O CONGRESSO NACIONAL decreta: (Alterado pela Mensagem nº 98, de 2022)
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 2.572.154.060,00 (dois bilhões quinhentos e setenta e dois milhões cento e cinquenta e quatro mil e sessenta reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem da incorporação de recursos decorrentes de vetos opostos à Lei nº 14.303, de 2022, nos termos do disposto no § 8º do art. 166 da Constituição, cujas fontes constam do Anexo II.
Parágrafo único. Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 55 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, ficam substituídas por superavit financeiro da fonte “00 - Recursos Primários de Livre Aplicação”, na forma prevista no § 2º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 2021, as fontes de recursos relacionadas no Anexo III.
Art. 3º Ficam autorizadas:
I - a abertura de créditos suplementares relativos às programações constantes do Anexo I, na forma, nas condições e nos limites estabelecidos no art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022; e
II - a alteração das classificações das programações a que se refere o inciso I, na forma prevista no inciso III do § 1º e no § 2º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,