|
Presidência da República
|
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 164 DE 2020
Exposição de Motivos |
Altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, para instituir a independência patrimonial dos planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.31. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 5º Cada plano de benefícios terá independência patrimonial em relação:
I - aos planos de benefícios operados pela mesma entidade fechada; e
II - à entidade fechada que o opera.
§ 6º A independência patrimonial de que trata o inciso I do § 5º abrange a identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos e será operacionalizada por meio da inscrição de cada plano de benefícios no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 7º O disposto nos § 5º e § 6º não confere personalidade jurídica aos planos de benefícios.” (NR)
“Art.32. .................................................................................................
§ 1º É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
§ 2º O patrimônio dos planos de benefícios de titularidade dos participantes e dos assistidos administrado pelas entidades fechadas não poderá ser utilizado para o pagamento de obrigações relativas a outros planos de benefícios.” (NR)
“Art.34. .................................................................................................
..............................................................................................................
Parágrafo único. No caso das entidades fechadas de que tratam os incisos I e II do caput, o patrimônio gerido pela entidade fechada e destinado ao cumprimento das obrigações previstas no plano de benefícios pertencente aos participantes e assistidos não poderá ser utilizado para o pagamento de obrigações relativas a outros planos de benefícios.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 109, de 2001.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,