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Presidência da República
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EM n° 00389/2020 ME
Brasília, 14 de outubro de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura de crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), no valor de R$ 187.858,00 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), em favor do Ministério da Educação – MEC, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. O crédito ora proposto visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente daquele órgão, com o objetivo de possibilitar na:
a) Universidade Federal de Alagoas, a concessão de pensão especial decorrente de decisão judicial; e
b) Fundação Universidade Federal de São Carlos, o pagamento de requisição de pequeno valor em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
3. Menciona-se que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Não obstante o estabelecido no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, nos quais ficam dispensados o atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, em decorrência do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, cabe esclarecer que as alterações propostas não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente ano, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias determinados para o corrente exercício.
6. Informa-se que, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", o art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, dispensou sua observância durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional, em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia.
7. Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em tela decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, e os cancelamentos propostos, conforme os órgãos envolvidos, não sofrerão prejuízo na sua execução, visto que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício.
8. Cumpre ressaltar que o MEC atestou a observância ao art. 19 da LDO-2020 para a inclusão de novas ações e subtítulos por meio desse crédito especial.
9. Salienta-se que o crédito não implica alteração do Plano Plurianual – PPA vigente, pois se refere ao atendimento de ações constantes de programas destinados exclusivamente a operações especiais, que não integram o aludido Plano, conforme estabelece o § 1º do art. 4º da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro 2019.
10. Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 45 da LDO-2020, segue, anexo a esta Exposição de Motivos, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassaram vinte por cento da respectiva ação orçamentária.
11. É importante esclarecer que a alteração ora proposta envolve o remanejamento de recursos, da ordem de R$ 174.552,00 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), relativos à fonte 144 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações, cuja autorização de emissão, em atendimento ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no art. 21 da LDO-2020, já foi dada pela Lei nº 14.008, de 2 de junho de 2020, publicada nas páginas 5 a 453, na Seção 1 do Diário Oficial da União de 3 de junho de 2020.
12. Cabe, ainda, alertar que o prazo final para encaminhamento do citado Projeto de Lei ao Congresso Nacional é 15 de outubro de 2020, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 45 da LDO-2020.
13. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 389, DE 14/10/2020.
R$ 1,00
Discriminação |
Aplicação |
Origem dos Recursos |
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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
0 |
174.552 |
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA |
0 |
174.552 |
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|
|
Ministério da Educação |
187.858 |
0 |
- Universidade Federal de Alagoas |
13.306 |
0 |
- Fundação Universidade Federal de São Carlos |
174.552 |
0 |
|
|
|
Encargos Financeiros da União |
0 |
13.306 |
- Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia |
0 |
13.306 |
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Total |
187.858 |
187.858 |
Ministério da Economia |
Secretaria de Orçamento Federal |
DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS |
(Art. 45, § 18, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019) |
R$ 1,00 |
Programação LOA Cancelamentos Cancelamentos em Valor Cancelado neste % total de |
efetivados tramitação Crédito cancelamentos sobre |
a LOA-2020 |
A B C D E=(D+C+B)/A |
20.71101.28.846.0909.0536.0001 - Benefícios 184.251.658 138.107.838 0 13.306 74,96% |
e Pensões Indenizatórias Decorrentes de |
Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais - |
Nacional |