Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM n° 00389/2020 ME

 

Brasília, 14 de outubro de 2020.

           Senhor Presidente da República,

           

    

1.                Proponho a abertura de crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), no valor de R$ 187.858,00 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), em favor do Ministério da Educação – MEC, conforme demonstrado em Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

2.                O crédito ora proposto visa incluir novas categorias de programação no orçamento vigente daquele órgão, com o objetivo de possibilitar na:

                   a) Universidade Federal de Alagoas, a concessão de pensão especial decorrente de decisão judicial; e

                   b) Fundação Universidade Federal de São Carlos, o pagamento de requisição de pequeno valor em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

3.                Menciona-se que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

4.                Não obstante o estabelecido no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, nos quais ficam dispensados o atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, em decorrência do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, cabe esclarecer que as alterações propostas não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente ano, uma vez que se referem a remanejamento entre despesas primárias obrigatórias.

5.                Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias determinados para o corrente exercício.

6.                Informa-se que, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", o art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, dispensou sua observância durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional, em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia.

7.                Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em tela decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, e os cancelamentos propostos, conforme os órgãos envolvidos, não sofrerão prejuízo na sua execução, visto que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício.

8.                Cumpre ressaltar que o MEC atestou a observância ao art. 19 da LDO-2020 para a inclusão de novas ações e subtítulos por meio desse crédito especial.

9.                Salienta-se que o crédito não implica alteração do Plano Plurianual – PPA vigente, pois se refere ao atendimento de ações constantes de programas destinados exclusivamente a operações especiais, que não integram o aludido Plano, conforme estabelece o § 1º do art. 4º da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro 2019.

10.                Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 45 da LDO-2020, segue, anexo a esta Exposição de Motivos, o demonstrativo de desvios de valores cancelados que ultrapassaram vinte por cento da respectiva ação orçamentária.

11.                É importante esclarecer que a alteração ora proposta envolve o remanejamento de recursos, da ordem de R$ 174.552,00 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), relativos à fonte 144 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações, cuja autorização de emissão, em atendimento ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no art. 21 da LDO-2020, já foi dada pela Lei nº 14.008, de 2 de junho de 2020, publicada nas páginas 5 a 453, na Seção 1 do Diário Oficial da União de 3 de junho de 2020.

12.                Cabe, ainda, alertar que o prazo final para encaminhamento do citado Projeto de Lei ao Congresso Nacional é 15 de outubro de 2020, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 45 da LDO-2020.

13.                Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.

 

 

Respeitosamente,         

                                     

     Paulo Roberto Nunes Guedes            
           Ministro de Estado da Economia

 

QUADRO ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 389, DE 14/10/2020.

  R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

 

 

 

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

0

174.552

- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA

0

174.552

 

 

 

Ministério da Educação

187.858

0

- Universidade Federal de Alagoas

13.306

0

- Fundação Universidade Federal de São Carlos

174.552

0

 

 

 

Encargos Financeiros da União

0

13.306

- Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia

0

13.306

 

 

 

Total

187.858

187.858

 


 

Ministério da Economia

                                                                                                                                    Secretaria de Orçamento Federal

                                                                                                               DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS

                                                                                                               (Art. 45, § 18, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019)

                                                                                                                                                                                                                                                     R$ 1,00

                          Programação                                      LOA                    Cancelamentos        Cancelamentos em   Valor Cancelado neste         % total de

                                                                                                                       efetivados                   tramitação                      Crédito            cancelamentos sobre

                                                                                                                                                                                                                                     a LOA-2020

                                                                                                        A                                  B                                  C                                   D                       E=(D+C+B)/A

   20.71101.28.846.0909.0536.0001 - Benefícios     184.251.658                 138.107.838                         0                                13.306                         74,96%

   e Pensões Indenizatórias Decorrentes de

   Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais -

   Nacional