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Presidência da República
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EM n° 00388/2020 ME
Brasília, 14 de outubro de 2020.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a abertura de crédito especial aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), no valor de R$ 3.440.000,00 (três milhões, quatrocentos e quarenta mil reais), em favor dos Ministérios da Educação, da Justiça e Segurança Pública, da Saúde e da Cidadania, conforme demonstrado em Quadro Anexo.
2. O crédito proposto objetiva a inclusão de categorias de programação na Lei em comento provenientes do remanejamento de dotações orçamentárias incluídas ou acrescidas em decorrência de Emendas Individuais, em atendimento às solicitações de seus autores, apresentadas aos seguintes órgãos:
a) Ministério da Educação, Ofício n.º 20, de 13 de agosto de 2020, emendas nºs 41600012 e 41600022, e Ofício n.º 28, de 18 de agosto de 2020, emenda nº 41600022, ambos do Deputado Marcelo Freixo; e Ofício n.º 089 -1/2020 – PDP, de 24 de setembro de 2020, emenda nº 41700008, Deputada Professora Dayane Pimentel;
b) Ministério da Justiça e Segurança Pública, OF. GABAA 025/2020, de 17 de setembro de 2020, emenda nº 30450014, e Ofício nº 04/2020, de 19 de fevereiro de 2020, emenda nº 30450014, ambos do Deputado André Abdon;
c) Ministério da Saúde, Ofício n. 0117/2020/GDFHG, de 18 de agosto de 2020, emenda nº 33960011, Deputado Hiran Gonçalves; e
d) Ministério da Cidadania, Ofício AR/01/2020, de 08 de julho de 2020, emenda nº 27780008, Deputado Aureo Ribeiro; OFÍCIO Nº 054 GDNA/2020, de 01 de setembro de 2020, emenda nº 38580003, Deputada Norma Ayub; e Ofício nº 1661/2020-GDSV, de 18 de setembro de 2020, emenda nº 37620012, Deputado Sérgio Vidigal.
3. Ressalta-se que o pleito em referência será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação de dotações orçamentárias, relativas a Emendas Individuais, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Não obstante ao estabelecido no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, nos quais ficam dispensados o atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO-2020, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da LRF, em decorrência do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, cabe esclarecer que as alterações propostas não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente ano, visto que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias.
5. Vale frisar que a presente alteração orçamentária está de acordo com o § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, pois não amplia as dotações orçamentárias sujeitas aos limites das despesas primárias determinados para o corrente exercício.
6. Informa-se que, em relação ao disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, "Regra de Ouro", o art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, dispensou sua observância durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional, em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia.
7. Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em tela decorre de solicitações formalizadas por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, e os cancelamentos propostos, conforme os órgãos envolvidos, não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram solicitados pelos autores das Emendas Individuais envolvidas no presente crédito.
8. Enfatiza-se que os ajustes do Plano Plurianual para o período de 2020 a 2023, de que trata a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, porventura necessários em decorrência das alterações promovidas, deverão ser realizados de acordo com o art. 21, inciso I, da mencionada Lei.
9. Em atendimento ao disposto no § 18 do art. 45, da LDO-2020, segue, anexo a esta EM, o demonstrativo de desvios de valores cancelados.
10. Diante do exposto, submeto à sua consideração o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura de crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Roberto Nunes Guedes
Ministro de Estado da Economia
QUADRO ANEXO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA No 388, DE 14/10/2020.
R$ 1,00
Discriminação |
Aplicação |
Origem dos Recursos |
|
|
|
Ministério da Educação |
690.000 |
690.000 |
Universidade Federal do Rio de Janeiro |
490.000 |
490.000 |
Instituto Federal da Bahia |
200.000 |
200.000 |
|
|
|
Ministério da Justiça e Segurança Pública |
600.000 |
600.000 |
Departamento de Polícia Rodoviária Federal |
600.000 |
0 |
Departamento de Polícia Federal |
0 |
600.000 |
|
|
|
Ministério da Saúde |
1.800.000 |
1.800.000 |
Fundação Nacional de Saúde |
1.800.000 |
1.800.000 |
|
|
|
Ministério da Cidadania |
350.000 |
350.000 |
Ministério da Cidadania - Administração Direta |
350.000 |
250.000 |
Fundo Nacional de Assistência Social |
0 |
100.000 |
|
|
|
Total |
3.440.000 |
3.440.000 |
Ministério da Economia |
Secretaria de Orçamento Federal |
DEMONSTRATIVO DE DESVIOS DE VALORES CANCELADOS |
(Art. 45, § 18, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019) |
R$ 1,00 |
Programação LOA Cancelamentos Cancelamentos em Valor Cancelado neste % total de |
efetivados tramitação Crédito cancelamentos sobre |
a LOA-2020 |
A B C D E=(D+C+B)/A |
20.36211.10.512.2222.7652.0014 - 1.800.000 0 0 1.800.000 100,00% |
Implantação de Melhorias Sanitárias |
Domiciliares para Prevenção e Controle de |
Doenças e Agravos em localidades urbanas |
de municípios com população até 50.000 |
habitantes - No Estado de Roraima |
10.55101.27.811.5026.20YA.0032 - 100.000 0 0 100.000 100,00% |
Preparação de Atletas e Capacitação de |
Recursos Humanos para o Esporte de Alto |
Rendimento - No Estado do Espírito Santo |
10.30108.06.181.5016.15F9.0016 - 600.000 0 0 600.000 100,00% |
Aprimoramento Institucional da Polícia |
Federal - No Estado do Amapá |
10.26427.12.363.5012.20RL.2056 - 200.000 0 0 200.000 100,00% |
Funcionamento das Instituições da Rede |
Federal de Educação Profissional, Científica |
e Tecnológica - No Município de Feira de |
Santana - BA |
10.26245.12.364.5013.20RK.7005 - 170.000 0 0 170.000 100,00% |
Funcionamento de Instituições Federais de |
Ensino Superior - NIDES - No Município do |
Rio de Janeiro - RJ |
1 de outubro de 2020 Página 1 de 2 |
R$ 1,00 |
Programação LOA Cancelamentos Cancelamentos em Valor Cancelado neste % total de |
efetivados tramitação Crédito cancelamentos sobre |
a LOA-2020 |
A B C D E=(D+C+B)/A |
10.26245.12.364.5013.20RK.7002 - 320.000 0 0 320.000 100,00% |
Funcionamento de Instituições Federais de |
Ensino Superior - Pró-Reitoria de Extensão - |
No Município do Rio de Janeiro - RJ |
20.55901.08.244.5031.219G.3298 - 400.000 0 0 100.000 25,00% |
Estruturação da Rede de Serviços do |
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) - |
No Município de Duque de Caxias - RJ |
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