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Presidência da República
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PROJETO DE LEI Nº 3.887 DE 2020
Exposição de Motivos |
Institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, e altera a legislação tributária federal. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS.
Parágrafo único. A CBS incide sobre as operações com bens e serviços:
I - em relação às operações no mercado interno, na forma do Capítulo II; e
II - em relação às operações de importação, na forma do Capítulo III
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA DA CBS SOBRE A RECEITA DECORRENTE DE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS
Seção I
Do fato gerador
Art. 2º A CBS incide sobre o auferimento da receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, em cada operação.
§ 1º A CBS incide ainda sobre as receitas decorrentes de acréscimos à receita bruta de que trata o caput, tais como multas e encargos.
§ 2º A CBS não incide sobre receitas decorrentes da exportação para o exterior, assegurada a apropriação dos créditos a elas vinculados.
Seção II
Dos contribuintes e dos responsáveis
Art. 3º São contribuintes da CBS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
Art. 4º A pessoa jurídica que descumprir condição necessária à fruição de não incidência, isenção, suspensão ou redução de alíquota da CBS é responsável pelo recolhimento da contribuição, dos acréscimos e das penalidades cabíveis, sem prejuízo das demais hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária.
Art. 5º As plataformas digitais são responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação realizada por seu intermédio nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal eletrônico.
Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se plataforma digital qualquer pessoa jurídica que atue como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações de vendas de bens e serviços de forma não presencial, inclusive na comercialização realizada por meios eletrônicos.
Parágrafo único. Não são consideradas plataformas digitais as pessoas jurídicas que executem somente uma das seguintes atividades:
I - fornecimento de acesso à internet;
II - processamento de pagamentos;
III - publicidade; ou
IV - procura de fornecedores, desde que não cobrem pelo serviço com base nas vendas realizadas.
Seção III
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 7º A base de cálculo da CBS é o valor da receita bruta auferida em cada operação.
Parágrafo único. Não integra a base de cálculo da CBS o valor:
I - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destacado no documento fiscal;
II - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS destacado no documento fiscal;
III - dos descontos incondicionais indicados no documento fiscal; e
IV - da própria CBS.
Art. 8º A alíquota geral da CBS é de doze por cento.
Seção IV
Da não cumulatividade
Art. 9º A pessoa jurídica sujeita à CBS incidente na forma deste Capítulo poderá apropriar crédito correspondente ao valor da CBS destacado em documento fiscal relativo à aquisição de bens ou serviços.
Parágrafo único. Na hipótese de a CBS ser destacada por valor maior que o previsto na legislação, a pessoa jurídica adquirente dos bens e serviços não poderá apropriar crédito em relação à parcela destacada em excesso.
Art. 10. A apropriação dos créditos está condicionada à existência de documento fiscal idôneo.
§ 1º Considera-se documento fiscal idôneo aquele que atenda às exigências estabelecidas pela legislação tributária.
§ 2º A pessoa jurídica adquirente de boa-fé, na hipótese de declaração de inidoneidade do documento fiscal ou da pessoa jurídica emitente, poderá apropriar crédito da CBS desde, que comprove a ocorrência da operação e o pagamento do preço.
Art. 11. É vedada a apropriação de crédito em relação a bens e serviços vinculados a receita não sujeita à incidência ou isenta da CBS, exceto nas hipóteses expressamente permitidas.
§ 1º Na hipótese de haver bens e serviços vinculados simultaneamente a receitas que permitam e a receitas que não permitam a apropriação de tais créditos, a vinculação a cada tipo de receita será feita por meio da aplicação de um dos seguintes métodos:
I - apropriação direta por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, com base na relação percentual existente entre o tipo de receita e o total da receita auferida no período de apuração.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 12. Os créditos da CBS serão apropriados e utilizados pelo seu valor nominal, vedadas atualizações.
Art. 13. Os créditos da CBS apropriados em cada período de apuração serão descontados da CBS incidente sobre as operações ocorridas no mesmo período.
Parágrafo único. Eventual excedente de créditos em determinado período de apuração poderá ser utilizado nos períodos de apuração subsequentes.
Art. 14. O saldo de créditos existente ao término do trimestre-calendário poderá ser utilizado para:
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; ou
II - solicitação de ressarcimento.
Parágrafo único. Ficam vedadas as utilizações de que trata o caput quando houver saldo devedor da CBS.
Art. 15. O direito de apropriação e de utilização dos créditos da CBS se extingue após o prazo de cinco anos, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrido o fato que gerou o crédito.
Art. 16. É vedada a transferência, a qualquer título, de créditos da CBS.
Parágrafo único. Na hipótese de sucessão empresarial, poderá ser transferido para a pessoa jurídica sucessora o crédito da CBS regularmente apropriado e ainda não utilizado pela pessoa jurídica sucedida, observado o disposto no art. 15.
Seção V
Do registro em documento fiscal
Art. 17. O valor da CBS incidente sobre a operação deverá ser destacado em documento fiscal.
Art. 18. O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, disciplinará a forma como a pessoa jurídica optante pelo regime instituído pelo art. 12 da referida Lei Complementar efetuará, em documento fiscal, o destaque da CBS efetivamente incidente sobre a operação, exclusivamente para fins de creditamento pela pessoa jurídica adquirente.
Art. 19. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia:
I - poderá instituir documento fiscal para registro da CBS incidente sobre operações:
a) não sujeitas à emissão de outro documento fiscal; ou
b) sujeitas à emissão de outro documento fiscal, mas sem campo para destaque da CBS; e
II - disciplinará o disposto nesta Seção, especialmente quanto:
a) à forma de prestação das informações sobre situação tributária específica de bens e serviços;
b) aos procedimentos relativos à devolução de bens e ao cancelamento de vendas; e
c) aos procedimentos relativos ao controle fiscal de bens e serviços importados.
Seção VI
Das imunidades e das isenções
Art. 20. São imunes da CBS as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas pela legislação, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 21. São isentos da CBS:
I - os templos de qualquer culto;
II - os partidos políticos, incluídas as suas fundações;
III - os sindicatos, federações e confederações; e
IV - os condomínios edilícios residenciais.
Parágrafo único. As isenções estabelecidas no caput não se aplicam às receitas decorrentes do exercício de atividade econômica contraprestacional com habitualidade ou em volume que caracterize intuito empresarial.
Art. 22. São isentas da CBS as receitas decorrentes:
I - da prestação de serviços de saúde, desde que recebidas do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - da venda de produtos integrantes da cesta básica listados no Anexo I;
III - da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário;
IV - da venda de imóvel residencial novo ou usado para pessoa natural, desde que tais receitas não estejam incluídas no regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
V - da venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços a eles vinculados, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional;
VI - do fornecimento de energia elétrica realizado pela Itaipu Binacional; e
VII - dos atos praticados entre as cooperativas e seus associados, nos termos do art. 79 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, exceto as cooperativas de consumo.
§ 1º A desoneração de que trata o inciso III do caput alcança ainda as receitas decorrentes:
I - da prestação dos serviços previstos no inciso III do caput no território da região metropolitana regularmente constituída; e
II - da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do caput do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios de transporte previstos no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º As isenções estabelecidas nos incisos I e IV do caput, poderão ser usufruídas pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Lei, nos termos do disposto no § 2º do art. 116 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.
Seção VII
Das operações com produtos in natura
Art. 23. São isentas da CBS as receitas decorrentes da venda para pessoa jurídica de produtos in natura classificados nos Capítulos 1 a 12 e nas posições 1401, 1801 e 1802 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º Considera-se produto in natura aquele que não tenha sofrido qualquer processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação.
§ 2º Consideram-se ainda produto in natura, desde que mantenham a composição e as características do produto in natura, aquele resultante dos processos de:
I - limpeza;
II - padronização;
III - armazenagem;
IV - transporte, resfriamento e venda a granel de leite, quando executados cumulativamente;
V - pasteurização; e
VI - elaboração de blend de café.
Art. 24. As pessoas jurídicas podem apropriar crédito presumido da CBS em relação às aquisições de produtos in natura beneficiados pela isenção de que trata o art. 23 utilizados nas atividades da pessoa jurídica ou revendidos para pessoa natural.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante a aplicação do percentual correspondente a quinze por cento da alíquota prevista no art. 8º sobre o valor das aquisições.
Seção VIII
Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio
Art. 25. São isentas da CBS as receitas decorrentes da venda de bens:
I - realizada por estabelecimento de pessoa jurídica localizado fora da Zona Franca de Manaus - ZFM para estabelecimento de pessoa jurídica localizado na Zona Franca de Manaus - ZFM; e
II - entre estabelecimentos de pessoas jurídicas localizados na ZFM.
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de venda realizada por estabelecimento localizado em Área de Livre Comércio - ALC.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à venda de:
I - produtos sujeitos à incidência monofásica de que trata o art. 32; e
II - produtos que não tenham origem nacional.
§ 3º Poderão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada na ZFM dos bens vendidos com a isenção de que trata o inciso I do caput.
Art. 26. São isentas da CBS as receitas decorrentes da venda de bens:
I - realizada por estabelecimento de pessoa jurídica localizado fora da ALC para estabelecimento de pessoa jurídica localizado em ALC; e
II - entre estabelecimentos de pessoas jurídicas localizados em uma mesma ALC.
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de venda realizada por estabelecimento localizado na ZFM ou em outra ALC.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à venda de:
I - produtos sujeitos à incidência monofásica de que trata o art. 32; e
II - produtos que não tenham origem nacional.
§ 3º Poderão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada na ALC dos bens vendidos com a isenção de que o inciso I do caput.
Art. 27. É permitida a apropriação de créditos vinculados às receitas isentas previstas no art. 25 e no art. 26.
Art. 28. A pessoa jurídica poderá apropriar crédito presumido da CBS em relação à venda de produção própria por estabelecimento industrial localizado na ZFM nos termos de projeto aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput corresponderá a vinte e cinco por cento do valor da CBS incidente sobre a operação de venda.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ainda às vendas de produção própria por estabelecimento industrial localizado em ALC.
Art. 29. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se Áreas de Livre Comércio - ALCs aquelas de que tratam:
I - a Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989;
II - a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991;
III - a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991;
IV - o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e
V - a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.
Seção IX
Das operações com transportador autônomo
Art. 30. As pessoas jurídicas que prestem serviços de transporte rodoviário de carga podem apropriar crédito presumido da CBS em relação à subcontratação do serviço de transporte de carga prestado por pessoa natural, transportador autônomo.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante a aplicação do percentual correspondente a trinta por cento da alíquota prevista no caput do art. 8º sobre o valor da subcontratação.
Seção X
Das operações com pessoa jurídica de direito público
Art. 31. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços contratados por pessoa jurídica de direito público a receita correspondente poderá ser reconhecida na medida de seu efetivo recebimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ainda ao subempreiteiro ou subcontratado em relação às receitas que auferirem em decorrência de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento mencionados no caput.
Seção XI
Da incidência monofásica
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 32. A incidência monofásica da CBS aplica-se às receitas decorrentes de operações com:
I - gasolinas e suas correntes;
II - óleo diesel e suas correntes;
III - gás liquefeito de petróleo - GLP, classificado no código 2711.19.10 da NCM, derivado de petróleo ou de gás natural;
IV - gás natural classificado no código 2711.11.00 da NCM;
V - querosene de aviação;
VI - biodiesel;
VII - álcool, inclusive para fins carburantes; e
VIII - cigarros e cigarrilhas classificados, respectivamente, nos códigos 2402.20.00 e 2402.10.00, da NCM.
Art. 33. Nas operações com os produtos de que trata o art. 32, a CBS será calculada pelos produtores e importadores mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, observado o disposto no art. 40.
§ 1º Considera-se importador, para fins do disposto no caput, a pessoa jurídica que, após promovida a entrada de bens estrangeiros no País, realize sua primeira comercialização no mercado interno.
§ 2º Equipara-se a importador a pessoa jurídica encomendante na importação por encomenda.
§ 3º Equipara-se a produtor a pessoa jurídica comercial que adquirir os produtos de que trata o art. 32 produzidos ou importados por pessoa jurídica vinculada.
§ 4º Considera-se vinculada à pessoa jurídica que produz ou importa os produtos de que trata o art. 32 a pessoa jurídica:
I - que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a V do parágrafo único do art. 83 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014;
II - caracterizada como sua filial; ou
III - que possua em comum diretor ou sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação.
§ 5º O disposto no § 3º aplica-se somente à receita auferida pela pessoa jurídica comercial com a venda dos produtos de que trata o caput, quando adquiridos de pessoa jurídica vinculada.
Art. 34. A pessoa jurídica produtora ou importadora responde solidariamente com a pessoa jurídica a ela vinculada pelas obrigações relativas à CBS, quando comprovado conluio, nos termos do art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 35. Nas operações com produtos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 32 submetidos a industrialização por encomenda, a CBS incidirá sobre a receita auferida pela pessoa jurídica:
I - encomendante, às alíquotas previstas no Anexo II; e
II - executora da encomenda, à alíquota prevista no art. 8º.
Art. 36. A pessoa jurídica produtora ou importadora dos produtos de que trata o art. 32 permanece nesta condição quando adquire para revenda quaisquer desses produtos.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a receita obtida com a operação de revenda será tributada nos termos do art. 33.
Art. 37. São isentas da CBS as receitas decorrentes da revenda dos produtos sujeitos à incidência monofásica de que trata o art. 32, desde que tenham sido tributados na forma do art. 33.
Art. 38. É permitida a apropriação de créditos vinculados às receitas isentas na forma do art. 37, exceto em relação aos produtos sujeitos à incidência monofásica de que trata o art. 32 revendidos com a referida isenção.
Subseção II
Do álcool
Art. 39. A pessoa jurídica que comercialize álcool a que se refere o inciso VII do caput do art. 32 e não esteja enquadrada como produtor, importador, distribuidor ou varejista fica sujeita às disposições previstas na legislação da CBS aplicáveis à pessoa jurídica produtora.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive à pessoa jurídica controlada por produtor de álcool ou ligada a produtor de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativa de produtores.
Subseção III
Dos cigarros e das cigarrilhas
Art. 40. Nas vendas dos cigarros e das cigarrilhas a que se refere o inciso VIII do caput do art. 32, pelos produtores e importadores, a CBS será calculada mediante o somatório de duas parcelas resultantes da aplicação:
I - da alíquota específica prevista no Anexo II sobre a quantidade de produto expressa em vintenas; e
II - da alíquota percentual prevista no Anexo II sobre a base de cálculo obtida pela multiplicação da quantidade vendida pelo maior preço de venda a varejo no País.
Subseção IV
Do querosene de aviação
Art. 41. São isentas da CBS as receitas decorrentes da venda de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional.
§ 1º É permitida a apropriação de créditos vinculados às receitas isentas na forma do caput.
§ 2º A pessoa jurídica distribuidora de que trata o caput que não revenda o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, é responsável pelo recolhimento da CBS, inclusive dos acréscimos e das penalidades cabíveis.
Seção XII
Da tributação das instituições financeiras e afins
Art. 42. A incidência da CBS ocorrerá nos termos desta Seção em relação às seguintes pessoas jurídicas:
I - bancos de qualquer espécie;
II - caixas econômicas;
III - cooperativas de crédito;
IV - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte - ESC;
V - sociedades de crédito direto - SCD;
VI - associações de poupança e empréstimo;
VII - companhias hipotecárias;
VIII - sociedades de crédito, financiamento e investimento;
IX - sociedades de crédito imobiliário;
X - sociedades corretoras de câmbio;
XI - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
XII - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
XIII - sociedades de arrendamento mercantil;
XIV - agências de fomento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
XV - sociedades seguradoras, exceto as de saúde;
XVI - sociedades resseguradoras;
XVII - sociedades de capitalização;
XVIII - entidades de previdência;
XIX - empresas de fomento comercial (factoring);
XX - companhias de securitização de créditos; e
XXI - seguradoras de saúde e operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 43. As pessoas jurídicas a que se refere o art. 42 estão sujeitas à incidência da CBS sobre o auferimento total, no mês-calendário, da receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Art. 44. A alíquota da CBS incidente na forma do caput do art. 42 é de cinco inteiros e oitenta centésimos por cento.
Art. 45. É vedada a apropriação dos créditos da CBS previstos no art. 9º e no art. 82:
I - às pessoas jurídicas a que se refere o caput do art. 42; e
II - em relação aos valores pagos às pessoas jurídicas a que se refere o caput do art. 42.
Art. 46. As pessoas jurídicas a que se refere o caput do art. 42 podem excluir da base de cálculo da CBS a receita decorrente de:
I - reversões de provisões operacionais que não tenham sido excluídas da base de cálculo por ocasião de sua constituição; e
II - recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas.
Art. 47. As pessoas jurídicas a que se referem os incisos I a XIV do caput do art. 42 podem excluir da base de cálculo da CBS:
I - as despesas incorridas na captação de recursos utilizados na intermediação financeira;
II - os encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;
III - as despesas nas operações de câmbio, até o limite das receitas auferidas nas mesmas operações;
IV - as despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
V - as despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
VI - o deságio na colocação de títulos;
VII - as perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações e fundos de investimento em ações;
VIII - as despesas com ativos financeiros e mercadorias utilizados como instrumento de hedge;
IX - as despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos; e
X - a remuneração e os encargos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.
§ 1º A vedação à exclusão das perdas de que trata o inciso VII do caput aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de liquidação futura cujos ativos subjacentes sejam ações, em operações que não sejam de hedge.
§ 2º As despesas de que trata o inciso VIII do caput, quando incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, serão mensuradas na forma do disposto no art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 48. As pessoas jurídicas a que se referem os incisos I a XVIII do caput do art. 42 podem excluir da base de cálculo da CBS a remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada que emitirem.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º Os valores previstos no caput, anteriormente excluídos da base de cálculo, na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido, deverão sofrer incidência da CBS.
Art. 49. As pessoas jurídicas a que se referem os incisos XV e XVI do caput do art. 42 podem excluir da base de cálculo da CBS:
I - os valores do cosseguro e resseguro cedidos;
II - os valores da retrocessão;
III - os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios computados como receitas;
IV - a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
V - as indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, depois de excluídas as importâncias recebidas a título de cosseguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Parágrafo único. Somente as indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência dão direito à exclusão de que trata o inciso V do caput.
Art. 50. As entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, podem excluir da base de cálculo da CBS:
I - as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas; e
II - os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios previdenciários e de resgates.
Parágrafo único. O valor dos rendimentos de que trata o inciso II do caput:
I - restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
II - aplica-se, ainda, aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 51. As entidades fechadas de previdência complementar podem excluir da base de cálculo da CBS:
I - os rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II - a receita decorrente da venda de bens imóveis, quando destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
III - o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.
Art. 52. As sociedades de capitalização podem excluir da base de cálculo da CBS:
I - a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II - os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo único. Os rendimentos de aplicações financeiras de que trata o inciso II do caput restringem-se aos proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
Art. 53. As seguradoras de saúde e as operadoras de planos de assistência à saúde podem excluir da base de cálculo da CBS:
I - o valor transferido a outra seguradora ou operadora a título de corresponsabilidade cedida;
II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e
III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzidas as importâncias recebidas em decorrência do atendimento de beneficiários de outra operadora a título de transferência de responsabilidade.
§ 1º Entende-se por corresponsabilidade cedida a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.
§ 2º Consideram-se indenizações correspondentes aos eventos ocorridos a que se refere o inciso III do caput o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindos nesse total os custos incorridos com beneficiários da própria operadora e com beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida.
Art. 54. As companhias de securitização de créditos podem excluir da base de cálculo da CBS as despesas incorridas na captação de recursos utilizados para aquisição e manutenção de créditos securitizados.
Art. 55. As exclusões permitidas nesta Seção restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
Seção XIII
Da apuração e do recolhimento
Art. 56. A CBS será apurada e recolhida mensalmente.
Parágrafo único. A CBS a recolher corresponde à diferença entre as contribuições incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração, os créditos de CBS disponíveis e as retenções de CBS pelo pagador.
Art. 57. A pessoa jurídica poderá proceder a ajustes na escrituração fiscal para anular valores referentes a vendas canceladas e a devoluções de vendas cujas operações originárias tenham sido consideradas na apuração da CBS.
Art. 58. A apuração e o recolhimento da CBS serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de sociedade em conta de participação - SCP, a apuração e o recolhimento da CBS serão efetuados de forma individualizada e segregada para cada SCP.
Art. 59. O recolhimento da CBS será efetuado até o dia vinte do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se não houver expediente bancário na data indicada no caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.
Art. 60. A parcela dos valores retidos pelo pagador a título de CBS cujo desconto da contribuição nos meses de apuração do trimestre-calendário não seja possível poderá ser utilizada na forma do art. 14.
CAPÍTULO III
DA INCIDÊNCIA DA CBS SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 61. A CBS incide sobre a importação de bens e de serviços do exterior.
§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, o conceito de serviços compreende também a cessão e o licenciamento de direitos, inclusive intangíveis.
§ 2º A incidência da CBS na forma deste Capítulo independe da denominação dada ao serviço.
Seção I
Da incidência sobre a importação de bens
Art. 62. O fato gerador da CBS incidente sobre a importação de bens considera-se ocorrido:
I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;
II - na data do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou falta for apurado pela autoridade aduaneira; ou
III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, após iniciado o despacho aduaneiro e antes de aplicada a pena de perdimento, na hipótese prevista no art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, na hipótese de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo do Imposto de Importação.
§ 2º Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira, exceto quanto:
I - às malas e às remessas postais internacionais; e
II - aos bens importados a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos a quebra ou a decréscimo de quantidade ou peso, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento), admitida a alteração deste percentual de tolerância ou o estabelecimento de percentuais diferenciados por produto por meio de ato do Poder Executivo federal.
Art. 63. Consideram-se estrangeiros, no momento de seu eventual retorno ao País:
I - os bens nacionais ou nacionalizados exportados, exceto se:
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; e
e) por outros motivos alheios à vontade do exportador;
II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, e suas partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior.
Subseção I
Dos contribuintes e dos responsáveis
Art. 64. São contribuintes da CBS incidente sobre a importação de bens:
I - o importador, assim considerada a pessoa natural ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
II - o destinatário de remessa internacional tributada na forma prevista no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, indicado pelo respectivo remetente; e
III - o adquirente de bem entrepostado.
Art. 65. São responsáveis solidários pelo recolhimento da CBS incidente sobre a importação de bens, inclusive dos acréscimos e das penalidades cabíveis:
I - o adquirente de bem de procedência estrangeira, na hipótese de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
II - o encomendante predeterminado que adquire bem de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora;
III - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro;
IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e
V - as plataformas digitais a que se refere o art. 6º domiciliadas no exterior, em relação às operações realizadas por seu intermédio.
Art. 66. Os responsáveis a que se refere o inciso V do caput do art. 65 devem se cadastrar perante a administração tributária para cumprimento das obrigações relativas à CBS.
Parágrafo único. A obrigatoriedade referida no caput fica condicionada à disponibilização, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, de cadastro eletrônico.
Subseção II
Do cálculo e do recolhimento
Art. 67. A base de cálculo da CBS incidente sobre a importação de bens é o valor aduaneiro.
Art. 68. A alíquota da CBS incidente sobre a importação de bens é a estabelecida no caput do art. 8º.
§ 1º Na hipótese dos bens relacionados no Anexo II, aplicam-se as alíquotas da CBS nele previstas, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Na importação de cigarros e cigarrilhas a CBS será calculada mediante o somatório de duas parcelas resultantes da aplicação:
I - da alíquota específica prevista no Anexo II sobre a quantidade de produto expressa em vintenas; e
II - da alíquota percentual prevista no Anexo II sobre a base de cálculo obtida pela multiplicação da quantidade importada pelo maior preço de venda a varejo no País.
Art. 69. O recolhimento da CBS incidente sobre a importação de bens deverá ser efetuado:
I - na data do registro da Declaração de Importação; ou
II - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 62.
Seção II
Da incidência sobre a importação de serviços
Art. 70. O fato gerador da CBS incidente sobre a importação de serviços ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa da contraprestação pelo serviço.
Parágrafo único. Os serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens importados sujeitam-se à incidência da CBS na forma da Seção I deste Capítulo.
Subseção I
Dos contribuintes e dos responsáveis
Art. 71. São contribuintes da CBS incidente sobre a importação de serviços os contratantes, os tomadores ou os adquirentes.
Art. 72. São responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a importação de serviços realizada por pessoa natural:
I - os fornecedores residentes ou domiciliados no exterior;
II - as plataformas digitais a que se refere o art. 6º domiciliadas no exterior, em relação às operações realizadas por seu intermédio.
Art. 73. Os responsáveis a que se refere o art. 72 devem se cadastrar perante a administração tributária para cumprimento das obrigações relativas à CBS.
Parágrafo único. A obrigatoriedade referida no caput fica condicionada à disponibilização, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, de cadastro eletrônico.
Art. 74. Na hipótese de o contratante, o tomador ou o adquirente possuir estabelecimento em mais de um país, será considerado local de utilização ou consumo, para obrigações relativas à CBS, o país onde estiver localizado o estabelecimento que utilizar o serviço.
Parágrafo único. A determinação do local de utilização ou consumo não é afetada:
I - pelo fornecimento direto do bem ou serviço a outra pessoa jurídica que não o adquirente, tomador ou contratante; e
II - pela identidade ou localização de quem efetuar o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores relativos ao fornecimento do serviço.
Subseção II
Do cálculo e do recolhimento
Art. 75. A base de cálculo da CBS incidente sobre a importação de serviços é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido como contraprestação pelo serviço, antes da retenção de tributos.
Art. 76. A alíquota da CBS incidente sobre a importação de serviços é a estabelecida no caput do art. 8º.
Art. 77. O recolhimento da CBS incidente sobre a importação de serviços deverá ser efetuado na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores como contraprestação pelo serviço.
Seção III
Da não incidência
Art. 78. A CBS não incide sobre:
I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, depois do desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam;
III - bens estrangeiros que tenham sido objeto da pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;
IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da Declaração de Importação;
V - pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
VII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e
VIII - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional.
Seção IV
Das isenções
Art. 79. São isentas da CBS:
I - as importações de bens realizadas:
a) pelas Missões Diplomáticas e pelas Repartições Consulares de caráter permanente e pelos seus integrantes;
b) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes; e
c) por estabelecimento industrial de pessoa jurídica localizado na ZFM nos termos de projeto aprovado pela Suframa;
II - as importações de:
a) produtos integrantes da cesta básica listados no Anexo I;
b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa natural;
d) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados sujeitos aos regimes de tributação simplificada ou especial;
e) bens adquiridos em loja franca no País;
f) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo Poder Público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e
h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.
§ 1º As isenções de que trata este artigo somente serão concedidas se atendidos os requisitos e as condições exigidos para o reconhecimento da isenção do Imposto de Importação nas mesmas hipóteses, exceto em relação à isenção de que trata a alínea “c” do inciso I do caput.
§ 2º A isenção de que trata a alínea “c” do inciso I do caput:
I - somente se aplica a bens utilizados nas atividades da pessoa jurídica importadora; e
II - não se aplica à importação de produtos sujeitos à incidência monofásica de que trata o art. 32.
Art. 80. Na hipótese de a isenção ser vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso de bens importados com isenção da CBS, a qualquer título, obriga ao prévio recolhimento da contribuição que seria exigida se não houvesse a isenção, dos acréscimos e das penalidades cabíveis.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, autorizada mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II - após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação; e
III - a entidades beneficentes, nos termos especificados em lei, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.
§ 2º A transferência da propriedade ou a cessão do uso dos bens poderá ocorrer antes de decorrido o prazo a que se refere o inciso II do § 1º, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão.
Seção V
Da suspensão
Art. 81. A suspensão do pagamento do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à Importação em decorrência da aplicação de regimes aduaneiros especiais também implica a suspensão do pagamento da CBS.
Parágrafo único. As normas relativas aos regimes aduaneiros especiais aplicam-se, no que couber, à CBS.
Seção VI
Da não cumulatividade
Art. 82. A pessoa jurídica sujeita à CBS incidente na forma do Capítulo II poderá apropriar crédito correspondente ao valor da CBS efetivamente recolhido na importação de bens ou serviços.
Parágrafo único. Aplica-se ao crédito de que trata o caput o disposto nos art. 11 a art. 16.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art. 83. A pessoa jurídica deverá proceder à escrituração fiscal em meio digital no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, na qual constarão:
I - as operações sujeitas à incidência da CBS e à apropriação de créditos;
II - as operações não sujeitas à incidência ou beneficiadas com isenção, suspensão ou alíquota de 0% (zero por cento) da CBS;
III - ao aproveitamento dos créditos e dos valores retidos, de forma individualizada por período de apuração; e
IV - outras operações que repercutam na apuração da CBS ou dos créditos do período.
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará a forma como as informações de que trata o caput serão prestadas.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 84. A falta de destaque ou destaque a menor do valor da CBS no respectivo documento fiscal sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a um por cento do valor da operação discriminada no documento, não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por documento.
Parágrafo único. O lançamento da multa de que trata o caput não dispensa a cobrança da CBS porventura incidente sobre a operação, com os acréscimos e as penalidades previstos na legislação específica.
Art. 85. Aplica-se multa equivalente a cem por cento do valor da CBS indevidamente destacado, quando houver destaque no documento fiscal maior do que a CBS incidente sobre a operação, inclusive na hipótese de operações não sujeitas à incidência ou beneficiadas com isenção, suspensão ou alíquota de zero por cento da CBS.
§ 1º A multa prevista no caput não será aplicada:
I - quando a pessoa jurídica houver recolhido a importância destacada a maior antes de iniciado qualquer procedimento fiscal;
II - nas vendas realizadas para pessoas naturais; ou
III - nas vendas realizadas para pessoas jurídicas que, no período de apuração referente ao evento, não possam apropriar créditos da CBS em relação ao evento.
§ 2º Nas hipóteses de fraude, nos termos do art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, o percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será majorada em cinquenta por cento.
§ 3º O adquirente do bem, serviço ou direito que se utilizar do crédito, responde solidariamente com o emissor do documento fiscal pela multa de que trata o caput, quando restar comprovado o conluio, nos termos do art. 73 da Lei nº 4.502, de 1964.
§ 4º A multa a que se refere o caput aplica-se ainda na hipótese de informação incorreta da situação tributária correspondente ao evento, por ocasião da emissão do documento fiscal correspondente ou da escrituração fiscal digital, que resulte em redução indevida da CBS ou direito a apuração de crédito indevido.
Art. 86. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a escrituração fiscal digital a que se refere o art. 83 no prazo fixado, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, fica sujeita às seguintes multas:
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor da CBS devida no período de apuração, na hipótese de falta de apresentação ou de apresentação após o prazo; e
II - de três por cento incidente sobre o valor das transações comerciais ou operações financeiras próprias das pessoas jurídicas ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, na hipótese de a escrituração ser apresentada com informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º A CBS devida, para fins do disposto no caput, corresponde à diferença entre as contribuições incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração e os créditos de CBS apropriados no mesmo período.
§ 2º As multas de que o caput não poderão ser inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) nem superiores a vinte por cento da CBS devida no período de apuração.
§ 3º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da escrituração será considerado como termo inicial e a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração será considerada como termo final.
§ 4º As multas previstas nos incisos do caput serão reduzidas:
I - em sessenta por cento, se o pagamento for efetuado espontaneamente;
II - em cinquenta por cento, se o pagamento for efetuado no prazo de trinta dias, contado da data em que a pessoa jurídica tenha sido notificada do lançamento;
III - em quarenta por cento, se a pessoa jurídica requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que tenha sido notificada do lançamento; e
IV - em trinta por cento, se o pagamento for efetuado no prazo de trinta dias, contado da data em que a pessoa jurídica tenha sido notificada da decisão administrativa.
§ 5º Considera-se não apresentada a escrituração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 6º A pessoa jurídica poderá ser intimada a apresentar escrituração original, na hipótese de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Art. 87. Aplicam-se à CBS todas as presunções de omissão de receita previstas na legislação tributária federal.
Art. 88. A utilização indevida de créditos da CBS para compensação na forma do inciso I do caput do art. 14 em vez da realização do desconto previsto no art. 13 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a oitenta por cento do valor do crédito indevidamente utilizado, não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
Art. 89. A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .......................................................................................................
.......................................................................................................................
V - doze inteiros e noventa e cinco centésimos da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS; e
VI - outros recursos que lhe sejam destinados.”(NR)
Art. 90. A Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Serão destinados à aplicação no financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal:
I - no mínimo, vinte e oito por cento da arrecadação mencionada no art. 1º; e
II - cinco inteiros e três décimos da arrecadação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 91. A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. .......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita.
§ 4º Na hipótese de a pessoa jurídica, no ano-calendário da omissão, ter auferido receitas sujeitas à CBS calculada com base exclusivamente em alíquotas ad valorem, e não for possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, será aplicada a alíquota mais elevada dentre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 5º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à cobrança da CBS calculada por unidade de medida de produto e não for possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade referente à receita omitida, será aplicada a alíquota ad valorem mais elevada dentre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 92. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
I - no mercado brasileiro, será considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços;
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços.
.....................................................................................................................
§ 7º O valor da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços a ser retido corresponderá a quarenta por cento da respectiva alíquota sobre o montante a ser pago.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 93. A Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 9º-A O disposto no § 9º não se aplica à Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 94. A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-B. As empresas de que trata o § 1º do art. 1º, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.
.....................................................................................................................
§ 2º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação da alíquota geral da CBS sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 11-C. As empresas de que trata o § 1º do art. 1º, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, incluídos os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1º do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos prazos previstos no § 2º do art. 11-B.
.....................................................................................................................
§ 2º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação da alíquota geral da CBS sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:
..........................................................................................................” (NR)
Art. 95. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em decorrência da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para fins da legislação do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.” (NR)
“Art. 14 ........................................................................................................
.....................................................................................................................
VII - que explorem a atividade de securitização de créditos.” (NR)
Art. 96. A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em decorrência da taxa de câmbio, serão consideradas por ocasião da liquidação da correspondente operação, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e da determinação do lucro da exploração.
............................................................................................................” (NR)
Art. 97. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. ......................................................................................................
....................................................................................................................
II - quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS;
............................................................................................................” (NR)
Art. 98. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelas instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados - Susep e pelas sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder o rendimento produzido até a referida data, será computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS somente por ocasião da alienação dos respectivos ativos.
............................................................................................................” (NR)
Art. 99. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.” (NR)
“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber e pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 31. O valor da CSLL de que trata o art. 30 corresponderá a um por cento do montante a ser pago.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, poderá celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL e da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS nos pagamentos efetuados pelos órgãos, pelas autarquias e pelas fundações estaduais, distritais e municipais às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.
Parágrafo único. O valor a ser retido será determinado mediante a aplicação:
I - da alíquota da CSLL prevista no art. 31; e
II - de quarenta por cento da alíquota geral da CBS.” (NR)
“Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda, da CSLL e da CBS, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
............................................................................................................” (NR)
“Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes na importação, alíquota única de oitenta por cento em regime de tributação simplificada relativa:
I - ao Imposto de Importação - II;
II - ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - à Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS; e
IV - ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
............................................................................................................” (NR)
Art. 100. A Lei nº 10.931, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação e os demais bens e direitos a ela vinculados não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e à Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, exceto aquelas calculadas na forma do disposto no art. 4º sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4,12% (quatro inteiros e doze centésimos por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:
.......................................................................................................................
II - Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 8º ..........................................................................................................
I - 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) como CBS;
.......................................................................................................................
Parágrafo único. ............................................................................................
I - 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) como CBS;
................................................................................................................” (NR)
Art. 101. A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
............................................................................................................” (NR)
Art. 102. A Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, incluídos os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 103. A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ........................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................
II - da base de cálculo da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS; e
.....................................................................................................................
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2014, para as pessoas jurídicas que exercerem a opção de que trata o art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, e a partir de 1º de janeiro de 2015, para as pessoas jurídicas que não exercerem a referida opção, a parcela excluída nos termos do § 3º será computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da CBS em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.
.....................................................................................................................
§ 11. Na hipótese de a extinção da concessão ocorrer antes do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, será computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da CBS e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no período de apuração da extinção.
§ 12. Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 6º o regime de apuração e as alíquotas da CBS aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos.” (NR)
Art. 104. A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ........................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e II do caput recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.
............................................................................................................” (NR)
Art. 105. A Lei nº 11.196, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. A importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo federal, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2º, observado que:
I - o percentual de exportações de que trata o art. 2º considerará a média obtida durante o prazo de três anos-calendário, a partir do ano-calendário subsequente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes; e
II - o início de utilização a que se refere o inciso I não poderá ser superior a um ano a partir da data de sua aquisição.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 110. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil computarão como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:
.....................................................................................................................
§ 4º Para fins de determinação da base de cálculo da CBS, fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior.
.............................................................................................................” (NR)
Art. 106. A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38. É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
.............................................................................................................” (NR)
Art. 107. A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI e ao AFRMM; e
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI.
.....................................................................................................................
§ 7º Na hipótese do IPI, relativo aos bens previstos no § 2º, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota de zero por cento após ser cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de dois anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 108. A Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ........................................................................................................
.....................................................................................................................
II - Imposto sobre Produtos Industrializados; e
III - Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 10. Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º serão calculados pela aplicação da alíquota única de quarenta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou de documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º.
§ 1º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
II - quinze por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados; e
III - doze inteiros e setenta centésimos por cento, a título de Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 109. A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
............................................................................................................” (NR)
Art. 110. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, não podem se habilitar ao Retaero.
§ 7º À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 31. .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º ..............................................................................................................
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e
II - de responsável, em relação ao IPI.
............................................................................................................” (NR)
Art. 111. A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.
§ 1º O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da CSLL, nem dará direito a apuração de créditos da CBS.
§ 2º..............................................................................................................
.....................................................................................................................
II - os créditos da CBS decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção deverão ser estornados.” (NR)
“Art. 31. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI.
............................................................................................................” (NR)
Art. 112. A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão aderir ao Renuclear.
………....................................................................................................” (NR)
“Art. 16-D. Equipara-se ao importador, para fins do disposto no art. 16, a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, na hipótese de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.” (NR)
“Art. 16-E. ............................…………....……......………….................................
I - de contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; e
II - de responsável, em relação ao IPI.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 113. A Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 12. As contribuições previstas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas com a utilização dos mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.
............................................................................................................” (NR)
Art. 114. A Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º .......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não podem se habilitar ao Retid.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 9º. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e
II - de responsável, em relação ao IPI.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 11. Os benefícios de que tratam os art. 9º e art. 9º-B poderão ser usufruídos no prazo de vinte anos, contado da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas após a habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.” (NR)
Art. 115. A Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º .............................................................................................................
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou
II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso III do caput.
............................................................................................................” (NR)
Art. 116. A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - do IPI, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 20. .......................................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................................
.....................................................................................................................
II - conter a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.” (NR)
“Art. 23. .......................................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................................
I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação; ou
II - responsável, em relação ao IPI e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.” (NR)
Art. 117. A Lei nº 12.973, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56. Na hipótese de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS à medida do efetivo recebimento.” (NR)
“Art. 57. Na hipótese de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da CBS pela pessoa jurídica arrendadora.” (NR)
“Art. 62. .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ainda à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS.
...........................................................................................................” (NR)
“Art.69. .......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao valor a pagar da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS.” (NR)
Art. 118. A Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ........................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................
I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I e II do § 1º; ou
II - do tributo federal a que se refere o inciso II do § 1º.
.....................................................................................................................
§ 8º A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
.............................................................................................................” (NR)
Art. 119. A Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 8º O valor da contrapartida do benefício fiscal previsto neste artigo, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, do IRPJ e da CSLL.” (NR)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 120. Os bens recebidos em devolução após a data em que esta Lei entrar em vigor, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins que haja incidido sobre a receita das vendas devolvidas.
Art. 121. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive presumidos, regularmente apropriados e não utilizados até o dia imediatamente anterior à data em que esta Lei entrar em vigor:
I - permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste artigo, mantida a fluência do prazo para sua utilização;
II - deverão permanecer registrados na escrituração fiscal da pessoa jurídica com a mesma segregação exigida pela legislação anterior à entrada em vigor desta Lei referente às contribuições mencionadas no caput e deverão ser segregados em relação aos créditos da CBS;
III - não poderão ser utilizados para desconto da CBS;
IV - poderão ser compensados com a CBS, nos termos da legislação aplicável; e
V - somente poderão ser compensados com tributos diferentes da CBS ou ressarcidos caso cumpram os requisitos para tanto estabelecidos na legislação anterior à entrada em vigor desta Lei referente às contribuições mencionadas no caput.
Art. 122. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que, até o dia imediatamente anterior à data em que esta Lei entrar em vigor, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados na forma prevista:
I - no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002;
II - no inciso III do § 1º, nos §§ 14, 16, e 29, todos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003;
III - nos §§ 4º e 7º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e
IV - no art. 6º da Lei nº 11.488, de 2007.
Parágrafo único. A apropriação do crédito que trata o caput ficará sujeita às correlatas legislações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins anteriores à entrada em vigor desta Lei, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor.
Art. 123. É vedada a apropriação de créditos da CBS em relação a bens para os quais já foi apurada a totalidade de créditos no âmbito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 124. Serão respeitadas as isenções referentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins que tenham sido concedidas por prazo certo e de forma condicional, na forma do art. 178 do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 125. A arrecadação decorrente da CBS financiará a seguridade social, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, sem prejuízo da destinação de recursos da CBS para financiamento das finalidades estabelecidas pelo art. 239 da Constituição Federal.
Art. 126. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia administrar, arrecadar, cobrar e fiscalizar a CBS.
Art. 127. Aplicam-se à CBS as normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais.
Art. 128. Aplicam-se subsidiariamente à CBS, no que couber, as disposições referentes ao IRPJ, inclusive quanto ao lançamento de ofício e às penalidades.
Art. 129. O Poder Executivo federal poderá regulamentar isolada ou conjuntamente as disposições previstas nesta Lei.
Art. 130. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991:
a) os art. 1º a art. 6º;
b) o art. 9º; e
c) o parágrafo único do art. 10;
II - o art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010;
III - a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
IV - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 1996:
a) o § 8º do art. 64;
b) o art. 65; e
c) o art. 66;
V - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997:
a) o art. 53; e
b) o art. 54;
VI - os art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998;
VII - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998:
a) do art. 2º:
1. o inciso I do caput; e
2. os § 1º e § 2º;
b) o art. 3º;
c) o art. 5º;
d) o art. 6º;
e) os incisos I e II do caput do art. 8º; e
f) o art. 13;
VIII - os art. 2º a art. 8º-B da Lei nº 9.718, de 1998;
IX - o inciso III do caput do art. 15 da Lei nº 9.779, de 1999;
X - a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
XI - os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001:
a) o art. 1º;
b) o art. 4º;
c) o art. 5º;
d) os art. 12 a art. 18;
e) o art. 20;
f) o art. 42;
g) o art. 43; e
h) o art. 81;
XII - a Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
XIII - a Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001;
XIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001:
a) o art. 8º; e
b) o art. 14;
XV - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002:
a) os art. 1º a art. 3º;
b) o art. 5º; e
c) o art. 6º;
XVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002:
a) o art. 2º; e
b) o art. 3º;
XVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.637, de 2002:
a) os art. 1º a art. 5º-A;
b) o art. 7º;
c) o art. 8º;
d) os art. 10 a art. 12;
e) o art. 32; e
f) o art. 47;
XVIII - a Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003;
XIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003:
a) o art. 17; e
b) o art. 18;
XX - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.833, de 2003:
a) o Capítulo I;
b) o art. 25;
c) o § 1º do art. 31;
d) o parágrafo único do art. 32;
e) o art. 49;
f) o art. 50;
g) o art. 52;
h) o art. 55;
i) o art. 57;
j) o art. 58; e
k) o art. 91;
XXI - o § 4º do art. 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
XXII - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.865, de 2004:
a) o Capítulo I ao Capítulo XI;
b) o art. 23;
c) os art. 27 a art. 31;
d) o art. 38;
e) o art. 40;
f) o art. 40-A; e
g) o art. 42;
XXIII - o art. 4º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004;
XXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004:
a) o art. 1º;
b) os art. 7º a art. 9º-A; e
c) os art. 13 a art. 15;
XXV - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.931, de 2004:
a) o inciso IV do caput do art. 4º; e
b) do art. 8º:
1. o inciso II do caput; e
2. o inciso II do parágrafo único;
XXVI - da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004:
a) o art. 2º; e
b) o art. 5º;
XXVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.033, de 2004:
a) o art. 7º;
b) o § 2º do art. 14; e
c) o art. 17;
XXVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.051, de 2004:
a) o art. 2º;
b) os art. 7º a art. 10;
c) o art. 30; e
d) o art. 30-A;
XXIX - os incisos III e IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.096, de 2005;
XXX - da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005:
a) o Capítulo II;
b) o art. 9º; e
c) o art. 16;
XXXI - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 2005:
a) os art. 4º a art. 6º;
b) os § 1º, § 3º e § 5º do art. 8º;
c) o art. 9º;
d) o Capítulo II;
e) o Capítulo IV;
f) do art. 31:
1. o inciso II do caput; e
2. o § 7º;
g) os art. 47 a art. 50;
h) o art. 55 a art. 57-B;
i) o art. 62;
j) o art. 64;
k) o art. 65; e
l) o art. 109;
XXXII - o art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006;
XXXIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007:
a) os incisos I e II do caput do art. 3º;
b) a Seção II à Seção V do Capítulo II; e
c) o art. 21;
XXXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.488, de 2007:
a) o Capítulo I; e
b) o Capítulo II;
XXXV - os incisos III a VI do caput do art. 6º-A da Lei nº 11.508, de 2007;
XXXVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008:
a) o art. 5º;
b) os art. 10 a art. 13;
c) o art. 24;
d) o art. 25; e
e) o art. 33;
XXXVII - os art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
XXXVIII - a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008;
XXXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.898, de 2009:
a) o inciso IV do caput do art. 9º; e
b) o inciso IV do § 1º do art. 10;
XL - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.945, de 2009:
a) o § 2º do art. 1º;
b) o art. 5º;
c) o inciso II do § 1º do art. 12 ; e
d) o art. 22;
XLI - o art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009;
XLII - os art. 32 a art. 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
XLIII - o art. 4º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009;
XLIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.249, de 2010:
a) o Capítulo I;
b) o Capítulo II;
b) o § 8º do art. 30;
c) do art. 31:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o inciso I do § 1º; e
d) o art. 32;
XLV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 2010:
a) o art. 1º;
b) o Capítulo I;
c) o § 2º do art. 31; e
d) os art. 54 a art. 57;
XLVI -os seguintes dispositivos da Lei nº 12.431, de 2011:
a) os art. 16-A a art. 16-C;
b) o art. 51; e
c) o art. 52;
XLVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 2011:
a) os art. 1º a art. 3º;
b) o art. 47-A; e
c) o art. 47-B;
XLVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.598, de 2012:
a) do art. 9º:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o inciso I do § 1º;
b) o art. 9º-A; e
c) o art. 10;
XLIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 2012:
a) os art. 5º a art. 7º-A; e
b) do art. 14:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o § 1º;
L - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.715, de 2012:
a) o inciso II do caput do art. 18;
b) os art. 24 a art. 33; e
c) o art. 76;
LI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013:
a) os art. 5º a art. 11; e
b) os art. 14 a art. 17;
LII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013:
a) o art. 2º; e
b) o art. 8º;
LIII - os art. 1º a art. 3º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013;
LIV - a Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013;
LV - os art. 29 a art. 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
LVI - o parágrafo único do art. 57 da Lei nº 12.973, de 2014;
LVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014:
a) a Seção VI do Capítulo I;
b) a Seção XVI do Capítulo I; e
c) o parágrafo único do art. 97;
LVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015:
a) a Subseção I à Subseção V da Seção IX do Capítulo I;
b) o art. 35;
c) o art. 36; e
d) o Capítulo XXI;
LIX - o art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015; e
LX - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.586, de 2017:
a) do art. 5º:
1. os incisos III e IV do § 1º; e
2. o § 5º; e
b) do art. 6º:
1. os incisos III a VI do § 1º;
2. o inciso I do § 3º; e
3. o inciso I do § 9º.
Art. 131. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do sexto mês após a data de sua publicação.
Brasília,