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Presidência da República
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EM n° 0011/2020 MJSP
Brasília, 4 de fevereiro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à sua elevada consideração o presente projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Federal a doar, à República do Paraguai, duas aeronaves de asas rotativas, fabricante Bell, modelo 412 Classic, registradas perante a Agência Nacional de Aviação Civil sob as matrículas PT-HRG e PT-HRH.
2. A medida visa possibilitar o emprego dessas aeronaves nas ações de prevenção e repressão a crimes transfronteiriços e estreitar a cooperação policial no âmbito bilateral. Além de estar em harmonia com os princípios constitucionais da defesa da paz e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, que regem o Brasil em suas relações internacionais, busca-se, também, a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, nos termos do que dispõe o artigo 4º, incisos VI e IX e parágrafo único, da Constituição.
3. Registra-se que a zona limítrofe entre os dois países se inicia na Ponte Internacional da Amizade e no Marco das Três Fronteiras, entre Foz do Iguaçu e Presidente Franco, no estado do Paraná, e se estende até a tríplice fronteira com a Bolívia, região próxima às cidades de Bahia Negra e Corumbá no estado do Mato Grosso do Sul. De acordo com a Fundação Alexandre Gusmão (FUNAG), ente da Administração Pública Indireta, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, Brasil e Paraguai possuem 1.365,40 km² de extensão fronteiriça total, dos quais 928,50 km² se dão por linha seca, e outros 436,90 km² por divisores de águas.
4. Dessa forma, a extensão da fronteira Brasil - Paraguai, por si só, já é fator que obstaculiza sua fiscalização eficaz, sobretudo no que diz respeito à prevenção e à repressão de crimes transnacionais que ocorrem cotidianamente na região. Sendo de notoriedade pública as problemáticas enfrentadas, há décadas, pelos dois Estados relacionadas aos crimes de tráfico de armas, tráfico de drogas, contrabando e descaminho que se refletem de maneira intensificada em seus territórios, gerando prejuízos econômicos e sociais que se traduzem especialmente, em agravos nas áreas da saúde e segurança pública.
5. Adiciona-se que o comércio ilegal de armas oriundas do Paraguai foi objeto do relatório exarado pela comissão parlamentar de inquérito destinada a investigar as organizações criminosas do tráfico de armas, que segue em anexo. A “CPI das Armas” como ficou conhecida, foi instituída pela Câmara dos Deputados em 2005, com o intuito de auxiliar o governo brasileiro no enfrentamento do crime organizado no território nacional.
6. Ciente das carências paraguaias nesse âmbito, o Estado brasileiro espera que a doação possa contribuir para a ampliação da capacidade operacional do país vizinho nos trabalhos de fiscalização de suas fronteiras com o Brasil e, consequentemente, elevar a eficácia no combate à criminalidade organizada transnacional.
7. Destarte, acredita-se que essa doação, se autorizada pelo Congresso Nacional, irá gerar ganhos diretos no campo da segurança pública, com a redução de delitos na zona limítrofe entre os dois países, e no campo político, com o estreitamento das relações de assistência policial na esfera bilateral.
8. A proposição deverá gerar despesas da ordem de R$ 103.613,63 (cento e três mil, seiscentos e treze reais e sessenta e três centavos) com o traslado das aeronaves no trajeto Brasília-Foz do Iguaçu, que serão custeadas pela Polícia Federal. Caberá ao Paraguai arcar com os demais encargos, entre os quais os de ingresso no seu território.
9. A medida não causará impactos orçamentários e financeiros à União nos exercícios subsequentes. Ademais, os gastos previstos deverão ser compensados pelos impactos positivos advindos da doação, na área da segurança pública e na área política com a ampliação da cooperação policial entre os dois países.
10. Essas são as razões, Senhor Presidente, que nos levam a submeter à sua consideração o presente projeto de lei.
Respeitosamente,
Sergio Fernando Moro
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública