Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos JurídicosPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 281 DE 2019
Exposição de Motivos Dispõe sobre os regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e pela Comissão de Valores Mobiliários.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DOS REGIMES DE RESOLUÇÃO
Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre os regimes de resolução aplicáveis às seguintes pessoas jurídicas:
I - instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - entidades operadoras de infraestruturas do mercado financeiro;
III - entidades administradoras das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e dos mercados de balcão organizado;
IV - sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização, às resseguradoras locais, às entidades abertas de previdência complementar e às demais instituições autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados; e
V - instituições de que trata o art. 5º.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, são autoridades de resolução:
I - o Banco Central do Brasil, no caso das pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, ainda que também se enquadrem no disposto no inciso III do caput;
II - a Comissão de Valores Mobiliários, no caso das pessoas jurídicas que se enquadrem, exclusivamente, no disposto no inciso III do caput; e
III - a Superintendência de Seguros Privados, no caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput.
Art. 2º São regimes de resolução:
I - o regime de estabilização; e
II - o regime de liquidação compulsória.
Art. 3º Os regimes de resolução de que trata esta Lei Complementar têm por objetivo assegurar a solidez, a estabilidade e o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta, e serão pautados pelas seguintes diretrizes:
I - a preservação do interesse público;
II - a continuidade das funções críticas para o funcionamento da economia;
III - a não utilização de recursos públicos antes de esgotadas as demais fontes de recursos indicadas nesta Lei Complementar para fins de resolução;
IV - a celeridade na condução dos regimes de resolução;
V - a colaboração e o intercâmbio de informações entre:
a) as autoridades de resolução;
b) as autoridades de resolução brasileiras e de outras jurisdições, quando se tratar da decretação de regime de resolução em pessoas jurídicas que atuem no País e em outros países; e
c) as autoridades de resolução e as pessoas jurídicas de que trata o art. 9º;
VI - a identificação de reflexos e o reconhecimento de ações adotadas em outras jurisdições decorrentes da decretação de regime de resolução em pessoas jurídicas que atuem no País e em outros países; e
VII - a preservação de valor e a mitigação de perdas à economia, quando não conflitante com as demais diretrizes estabelecidas neste artigo.
§ 1º As autoridades de resolução poderão celebrar acordos específicos com autoridades de outras jurisdições para colaboração e intercâmbio de informações, inclusive de dados protegidos pelo sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 2º Compete às autoridades de resolução definir o que constitui função crítica para o funcionamento da economia e para a preservação de valor.
Art. 4º A autoridade de resolução poderá decretar o regime de resolução que considerar mais adequado aos objetivos de que trata o art. 3º nas seguintes hipóteses:
I - quando constatada a inviabilidade ou a perspectiva de inviabilidade da pessoa jurídica, evidenciada pelas seguintes situações:
a) insolvência da pessoa jurídica;
b) insuficiência de liquidez da pessoa jurídica;
c) inobservância aos requerimentos e aos limites regulamentares aos quais a pessoa jurídica esteja sujeita em razão de norma legal ou regulamentar, considerados os ajustes determinados pela autoridade de resolução, ainda que não refletidos nos demonstrativos contábeis da pessoa jurídica;
d) exposição a risco incompatível com as estruturas patrimonial e de controle interno ou que possa comprometer o funcionamento regular da pessoa jurídica;
e) inadimplência da pessoa jurídica participante relativa a obrigações assumidas no âmbito de infraestrutura do mercado financeiro;
f) ocorrência de prejuízos que possam comprometer o funcionamento regular da pessoa jurídica; ou
g) insuficiência ou inadequação na constituição das provisões técnicas ou nos ativos garantidores para a sua cobertura, no caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput do art. 1º, considerados os ajustes determinados pela autoridade de resolução;
II - quando verificadas violações reiteradas às normas legais e regulamentares que disciplinam a atividade da pessoa jurídica, não regularizadas após determinação da autoridade de resolução;
III - quando não adotadas as medidas preventivas previstas no art. 7º ou aquelas estabelecidas no plano de recuperação previsto no art. 6º;
IV - quando a pessoa jurídica apenada com a cassação de autorização para funcionamento deixar de adotar as medidas determinadas pela autoridade de resolução para a saída do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta;
V - quando a pessoa jurídica for controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a regime de resolução em outra jurisdição; ou
VI - quando ocorrerem outras situações que, a critério da autoridade de resolução, acarretem riscos à estabilidade e ao funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta.
§ 1º A decretação do regime de resolução independerá da determinação para a implementação do plano de recuperação previsto no inciso I do caput do art. 6º.
§ 2º Quando a pessoa jurídica enquadrada em quaisquer das hipóteses previstas no caput tiver seu controle societário detido, direta ou indiretamente, por outra pessoa jurídica, a autoridade de resolução poderá decretar o regime de resolução na sociedade controladora, mantida a pessoa jurídica controlada em funcionamento, caso entenda que essa medida seja mais adequada para o atendimento ao disposto nas diretrizes de que trata o art. 3º.
Art. 5º A autoridade de resolução poderá submeter ao regime de resolução pessoas jurídicas que mantenham vínculo de interesse com pessoa jurídica submetida a regime de resolução, hipótese em que seus controladores, seus administradores e membros de outros órgãos estatutários ou estabelecidos pelo contrato social ficarão igualmente sujeitos às disposições desta Lei Complementar.
§ 1º Fica caracterizado o vínculo de interesse entre pessoas jurídicas quando:
I - integrarem o mesmo grupo econômico ou conglomerado a que pertença a pessoa jurídica submetida a regime de resolução, inclusive por meio de cotas de fundos de investimento;
II - detiverem participação qualificada no capital da pessoa jurídica submetida a regime de resolução e houver integração de atividade;
III - tiverem, entre seus controladores ou administradores, pessoas que administrem ou que detenham participação qualificada no capital da pessoa jurídica submetida a regime de resolução e houver integração de atividade;
IV – tiverem entre seus controladores pessoas que sejam cônjuges ou parentes, até o segundo grau, dos controladores, dos administradores ou dos membros de outros órgãos estatutários ou estabelecidos pelo contrato social da pessoa jurídica submetida a regime de resolução, e houver integração de atividade;
V – possuírem participação qualificada da pessoa jurídica submetida a regime de resolução em seu capital; ou
VI - houver indícios de que tenham sido utilizadas para desvio de recursos ou de bens da pessoa jurídica submetida a regime de resolução.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integração de atividade:
I - o compartilhamento de recursos humanos ou materiais, inclusive de sistemas administrativos ou de tecnologia da informação, com a pessoa jurídica submetida a regime de resolução;
II - a realização de operações complementares às atividades da pessoa jurídica submetida a regime de resolução;
III - a prestação de serviços essenciais para a condução do regime de resolução ou para a continuidade dos negócios da pessoa jurídica submetida a regime de estabilização ou de sua sucessora;
IV - a propriedade ou a posse de ativos essenciais para a condução do regime de resolução ou para a continuidade dos negócios da pessoa jurídica submetida a regime de estabilização ou de sua sucessora; ou
V - a critério da autoridade de resolução, outras situações que possam ser caracterizadas como integração de atividade.
§ 3º Na hipótese de a pessoa jurídica que mantenha vínculo de interesse com pessoa jurídica submetida a regime de resolução estar sob a área de competência de outra autoridade de resolução, caberá a esta última decretar o regime de resolução de que trata este artigo.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO, DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DOS MECANISMOS DE GARANTIA
Art. 6º A autoridade de resolução poderá exigir que as pessoas jurídicas sob a sua competência elaborem:
I - plano de recuperação, no qual apresentarão as medidas que serão utilizadas para restaurar a solidez e a viabilidade da pessoa jurídica caso venham a enfrentar situação que coloque em risco a continuidade de seus negócios; e
II - plano de saída organizada, no qual a pessoa jurídica indicará as medidas para a consecução dos objetivos desta Lei na hipótese de ser necessária a decretação de regime de resolução.
§ 1º A autoridade de resolução poderá, a seu critério, determinar a execução total ou parcial do plano de recuperação.
§ 2º A execução total ou parcial do plano de recuperação não obstará a aplicação do disposto no art. 7º.
§ 3º A autoridade de resolução poderá determinar ajustes no conteúdo dos planos de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 4º Os critérios para a elaboração dos planos de que tratam os incisos I e II do caput serão estabelecidos em regulamento editado pela autoridade de resolução.
§ 5º A elaboração de planos de recuperação e de saída organizada será obrigatória para as instituições que sejam consideradas sistemicamente relevantes, nos termos do regulamento editado pela autoridade de resolução.
Art. 7º A autoridade de resolução, com vistas a resguardar o interesse público consubstanciado na preservação da solidez, da estabilidade e do funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta, poderá determinar aos controladores de pessoa jurídica sob a sua competência, a adoção de uma ou mais das seguintes medidas:
I - capitalização da pessoa jurídica, com o aporte de recursos necessários para permitir a normalidade de seu funcionamento, em montante definido pela autoridade de resolução;
II – transferência do controle acionário da pessoa jurídica;
III - reorganização societária da pessoa jurídica, inclusive por meio de incorporação, de fusão ou de cisão;
IV - segregação de atividades, inclusive por meio da constituição de sociedade para provimento contínuo de serviços considerados relevantes para a execução do regime de resolução;
V - alteração na estrutura financeira, operacional e jurídica, nos planos e nas práticas de negócios, nos sistemas de gerenciamento de riscos ou nas exposições a risco da pessoa jurídica;
VI - reestruturação do grupo econômico, com vistas a colocá-lo sob o controle de apenas uma sociedade;
VII - celebração de operação de crédito com pessoas jurídicas do mesmo conglomerado ou grupo econômico, em montante necessário para permitir a normalidade de seu funcionamento;
VIII - transferência, isoladamente ou em conjunto, de bens, de direitos, de obrigações, de contratos e de outros compromissos da pessoa jurídica;
IX - contratação de pessoa jurídica especializada para avaliar o passivo e o ativo da pessoa jurídica, a qualidade de seu capital social, e para realizar estimativa de sua capacidade de pagamento, de acordo com os parâmetros definidos pela autoridade de resolução;
X - suspensão:
a) do pagamento de dividendos e de valores a título de distribuição de resultados ou de sobras e das participações referidas no inciso VI do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou
b) de pagamento ou de aumento de remuneração de administradores, inclusive de remuneração relativa a parcela variável; e
XI - substituição de integrantes dos órgãos estatutários e de gestores.
§ 1º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas ainda que a pessoa jurídica não esteja enquadrada nas hipóteses previstas no art. 4º.
§ 2º A sociedade referida no inciso VI do caput será regulada e supervisionada pela autoridade de resolução.
§ 3º Os dividendos e as sobras que deixarem de ser pagos na forma prevista na alínea “a” do inciso X do caput deverão ser registrados no patrimônio líquido da pessoa jurídica como reserva especial até que a suspensão do pagamento seja levantada pela autoridade de resolução.
Art. 8º As autoridades de resolução poderão determinar às pessoas jurídicas sob a sua competência que constituam:
I - fundos garantidores de créditos; e
II - fundos de resolução.
§ 1º Os fundos garantidores de créditos terão as seguintes finalidades, relativamente às pessoas jurídicas participantes, na forma e nos limites previstos em seus regulamentos:
I - prestar garantia aos titulares de instrumentos financeiros emitidos ou captados pelas pessoas jurídicas participantes;
II - realizar, com pessoas jurídicas associadas, operações de assistência de liquidez ou de suporte financeiro, diretamente ou por intermédio de sociedades por estas indicadas ou de seus controladores; e
III - realizar outras operações relacionadas à execução das finalidades e determinações atribuídas por esta Lei Complementar.
§ 2º Os fundos de resolução terão as seguintes finalidades, na forma e nos limites previstos em seus regulamentos:
I - conceder empréstimo ou capitalizar as pessoas jurídicas participantes submetidas a regime de estabilização; e
II - realizar outras operações relacionadas à execução das finalidades e determinações atribuídas por esta Lei Complementar.
Art. 9º Os fundos garantidores de créditos e os fundos de resolução serão administrados por pessoas jurídicas de direito privado constituídas pelas pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 1º.
Parágrafo único. A administração dos fundos de que trata o caput poderá ser exercida pela mesma pessoa jurídica, desde que assegurada a segregação dos recursos entre os fundos e observado o disposto no art. 12.
Art. 10. As pessoas jurídicas de que trata o art. 9º:
I - quando administrarem fundos de resolução ou fundos garantidores de créditos constituídos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei Complementar, estarão sujeitas ao disposto nas alíneas “a”, “c” e “f” do inciso X e no inciso XI do caput do art. 10 e no art. 33 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
II - quando administrarem fundos de resolução ou fundos garantidores de créditos constituídos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput do art. 1º, estarão sujeitas ao disposto:
a) nos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001:
1. inciso I do caput do art. 37;
2. incisos I, III e IV do caput do art. 38; e
3. inciso I do caput do art. 39;
b) no inciso II do caput do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
c) no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e
d) no art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007;
III - terão acesso às informações sobre operações realizadas pelas pessoas jurídicas participantes dos fundos por ela administrados, independentemente de autorização das respectivas contrapartes;
IV - poderão, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na regulamentação em vigor, constituir instituição financeira, capitalizada com os recursos dos fundos de que trata o art. 8º, para viabilizar a consecução das finalidades mencionadas nos § 1º e § 2º daquele artigo; e
V - conservarão sigilo das informações referidas no inciso III, das suas operações e das operações dos fundos de que trata o art. 8º, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 105, de 2001.
Parágrafo único. Na hipótese de decretação de regime de resolução na instituição financeira constituída na forma prevista no inciso IV do caput, o disposto no Capítulo VII não se aplica:
I - aos seus administradores;
II - às pessoas jurídicas a que se refere o art. 9º e aos seus administradores; e
III - aos fundos de resolução e fundos garantidores de crédito responsáveis por sua capitalização.
Art. 11. Os fundos de que trata o art. 8º serão capitalizados por meio de contribuições de seus participantes e por outras fontes de recursos, conforme estabelecido em seus regulamentos, observado o disposto no art. 22.
Art. 12. Os recursos dos fundos de que trata o art. 8º somente poderão ser utilizados para a consecução das finalidades previstas nesta Lei Complementar e nos regulamentos dos fundos, vedada a aplicação estranha aos seus objetivos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, os recursos dos fundos de que trata o art. 8º:
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com os recursos da pessoa jurídica que os administra;
II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da pessoa jurídica que os administra;
III - não podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da pessoa jurídica que os administra; e
IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela pessoa jurídica que os administra.
Art. 13. Os regulamentos dos fundos de que trata o art. 8º serão submetidos à aprovação da autoridade de resolução competente para decretar a resolução dos seus participantes.
Art. 14. Os fundos garantidores de crédito sub-rogam-se nos direitos creditórios relativos às garantias por eles cobertas e mantêm a mesma ordem de preferência do crédito garantido.
Art. 15. Os saldos não cobertos pelas garantias dos fundos garantidores de créditos não gozarão de qualquer preferência sobre os direitos creditórios objeto da sub-rogação de que trata o art. 14, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 351 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 16. No âmbito de suas competências, as pessoas jurídicas de que trata o art. 9º poderão estabelecer medidas de autorregulação às pessoas jurídicas participantes dos fundos por elas administrados.
Art. 17. A autoridade de resolução compartilhará com as pessoas jurídicas de que trata o art. 9º as informações requeridas para o planejamento, o desenvolvimento de ações prévias e a execução das finalidades e determinações de que tratam os art. 8º, art. 20, art. 21 e art. 23, incluídas as informações que contenham dados protegidos pelo sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 2001, que envolvam as pessoas jurídicas participantes dos fundos por elas administrados.
Art. 18. Os fundos garantidores de crédito existentes na data da entrada em vigor desta Lei Complementar terão o prazo de cento e oitenta dias para adaptar os seus atos constitutivos ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 19. O disposto no art. 68 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, aplica-se aos depósitos e às aplicações de disponibilidades pertencentes aos fundos de que trata o art. 8º.
Art. 20. O Banco Central do Brasil:
I - deverá compartilhar com as pessoas jurídicas administradoras de fundos de resolução ou de fundos garantidores de créditos constituídos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art. 1º informações sobre as hipóteses previstas no art. 4º que envolvam pessoas jurídicas participantes dos fundos por elas administrados, inclusive de dados protegidos pelo sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 2001;
II - poderá determinar às pessoas jurídicas administradoras de fundos de resolução constituídos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art. 1º que constituam instituições financeiras de transição, a serem capitalizadas por esses fundos, com o propósito exclusivo de receber ativos e passivos e dar continuidade às funções críticas de pessoa jurídica submetida a regime de estabilização até que sejam assumidas por terceiro ou descontinuadas; e
III - poderá determinar a transferência, isoladamente ou em conjunto, de bens, de direitos, de obrigações, de contratos e de outros compromissos da pessoa jurídica submetida a regime de resolução para a pessoa jurídica de transição de que trata o inciso II.
§ 1º Enquanto não utilizadas para dar continuidade às operações de pessoas jurídicas submetidas a regime de resolução, as instituições financeiras de transição de que trata o inciso II do caput:
I - não poderão realizar qualquer operação privativa de instituições financeiras, à exceção daquelas de caráter preparatório, necessárias ao desempenho das funções descritas no inciso II do caput; e
II - ficam dispensadas das obrigações próprias de instituições financeiras.
§ 2º Na hipótese de transferência, isoladamente ou em conjunto, de bens, de direitos, de obrigações, de contratos e de outros compromissos de pessoa jurídica submetida a regime de estabilização para pessoa jurídica a que se refere o inciso II do caput, os bens, os direitos, as obrigações, os contratos e outros compromissos que não puderem ser por ela realizados deverão retornar à pessoa jurídica original pelo mesmo valor pelo qual tenham sido transferidos.
§ 3º Na hipótese de decretação de regime de resolução na instituição financeira constituída na forma prevista no inciso II do caput, não se aplica o disposto no Capítulo VII:
I - aos seus administradores;
II - às pessoas jurídicas referidas no art. 9º, responsáveis pela constituição da pessoa jurídica, e aos seus administradores; e
III - aos fundos de resolução e fundos garantidores de crédito responsáveis por sua capitalização.
§ 4º Determinada a transferência de que trata o inciso III do caput, caberá ao Banco Central do Brasil indicar os administradores da instituição financeira de transição, hipótese em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 24.
Art. 21. A Comissão de Valores Mobiliários e a Superintendência de Seguros Privados:
I - deverão compartilhar com as pessoas jurídicas administradoras de fundos de resolução ou de fundos garantidores de créditos constituídos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput do art. 1º informações sobre as hipóteses previstas no art. 4º que envolvam pessoas jurídicas participantes dos fundos por elas administrados;
II - poderão determinar às pessoas jurídicas administradoras de fundos de resolução constituídos pelas pessoas jurídicas de que tratam, respectivamente, os incisos III e IV do caput do art. 1º que constituam pessoas jurídicas de transição com o propósito exclusivo de receber ativos e passivos e dar continuidade às funções críticas de sociedade sujeita a regime de estabilização, até que sejam assumidas por terceiro ou descontinuadas; e
III - poderão determinar a transferência, isoladamente ou em conjunto, de bens, de direitos, de obrigações, de contratos e de outros compromissos da pessoa jurídica submetida a regime de resolução para a pessoa jurídica de transição de que trata o inciso II.
Parágrafo único. O disposto no art. 20 aplica-se, no que couber, às pessoas jurídicas de transição de que trata este artigo.
Art. 22. As autoridades de resolução, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, disciplinarão, no âmbito de suas competências, os requisitos mínimos de funcionamento dos fundos de que trata o art. 8º, inclusive quanto ao montante mínimo de recursos próprios, ao prazo para a sua integralização, ao limite máximo de tomada de empréstimo e aos demais critérios para a definição das contribuições de seus participantes.
Art. 23. Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 4º em pessoa jurídica participante de fundo de que trata o art. 8º, fica facultado à autoridade de resolução determinar à pessoa jurídica administradora do referido fundo que conduza processo de identificação de potenciais adquirentes do controle acionário ou dos bens, dos direitos e das obrigações da pessoa jurídica em risco, previamente e sem prejuízo da decretação do regime de resolução.
§ 1º A autoridade de resolução estabelecerá, em conjunto com a pessoa jurídica administradora do fundo de que trata o art. 8º, ambiente para realizar o processo referido no caput, preferencialmente virtual, observadas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica em risco não ser participante de fundo de que trata o art. 8º, a autoridade de resolução poderá determinar que o processo de que trata o caput seja conduzido por pessoa jurídica especializada, contratada diretamente pela referida pessoa jurídica em risco, observadas as condições estabelecidas neste artigo e pela autoridade de resolução.
§ 3º Para participar do processo a que se refere o caput, os potenciais adquirentes deverão:
I - ser previamente habilitados pela autoridade de resolução;
II - assumir o compromisso firme de, na hipótese de sua oferta ser aceita, adquirir o controle acionário ou os bens, os direitos, as obrigações, os contratos e os outros compromissos objeto da negociação imediatamente após a decretação de regime de resolução na pessoa jurídica em risco; e
III - obrigar-se a garantir o sigilo sobre a realização do processo e sobre a oferta apresentada.
§ 4º A pessoa jurídica que conduzir o processo a que se refere o caput:
I - divulgará as regras e as condições para participação no processo;
II - poderá compartilhar com as pessoas jurídicas interessadas que atenderem ao disposto no § 3º as informações fornecidas pela pessoa jurídica em risco, na forma da regulamentação editada pela autoridade de resolução;
III - preservará o sigilo sobre a realização do processo e sobre as ofertas recebidas; e
IV - apresentará as ofertas recebidas à autoridade de resolução, com a sua manifestação sobre a viabilidade de cada uma delas.
§ 5º Caberá à autoridade de resolução decidir sobre as ofertas recebidas.
§ 6º Caso não seja decretado o regime de resolução, as ofertas serão descartadas.
§ 7º Com vistas a resguardar os objetivos e as diretrizes mencionados no art. 3º, o regime de resolução poderá ser decretado independentemente da realização ou da conclusão do processo de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE ESTABILIZAÇÃO
Seção I
Do administrador do regime de estabilização
Art. 24. O regime de estabilização será executado por seu administrador, nomeado por ato da autoridade de resolução, com plenos poderes de gestão.
§ 1º O administrador do regime de estabilização poderá ser:
I - um conselho diretor; ou
II - uma pessoa jurídica.
§ 2º A remuneração do administrador do regime de estabilização, limitada à remuneração percebida pelos antigos gestores, será estabelecida pela autoridade de resolução e paga pela pessoa jurídica em regime de estabilização.
§ 3º O administrador do regime de estabilização será investido em suas funções independentemente da publicação do ato de sua nomeação.
§ 4º O administrador do regime de estabilização poderá ser dispensado a qualquer tempo pela autoridade de resolução.
§ 5º Previamente à sua nomeação, o administrador do regime de estabilização poderá receber da autoridade de resolução informações sobre a pessoa jurídica, inclusive sobre os dados protegidos pelo sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 2001, hipótese em que o disposto nos art. 10 e art. 11 da referida Lei se aplicará ao administrador do regime de estabilização.
Art. 25. Compete ao administrador do regime de estabilização:
I - zelar pelo curso dos negócios e pelo funcionamento da pessoa jurídica;
II - elaborar as demonstrações financeiras referentes à data da decretação do regime de estabilização e apresentá-las no prazo de noventa dias, prorrogável uma vez por igual período a critério da autoridade de resolução;
III - exercer as funções de administrador, inclusive aquelas atribuídas ao conselho de administração da pessoa jurídica, se houver;
IV - dar continuidade às operações negociadas por meio do processo a que se refere o art. 23;
V - apresentar relatórios à autoridade de resolução, na periodicidade e na forma por ela estabelecidas;
VI - comunicar à autoridade de resolução os indícios da prática de ilícitos penais e administrativos de que tenha conhecimento, de modo a prestar informações detalhadas acerca das condutas, em cada caso, dos controladores, dos ex-administradores, dos ex-membros de órgãos estatutários ou estabelecidos pelo contrato social, dos ex-gerentes, dos mandatários e dos prepostos da pessoa jurídica, dos prestadores de serviços de auditoria independente e das pessoas naturais ou jurídicas envolvidas nas práticas reportadas;
VII - comunicar a decretação e o encerramento do regime de resolução à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Procuradoria-Geral Federal e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
VIII - cumprir as determinações estabelecidas pela autoridade de resolução.
§ 1º A autoridade de resolução, com base nas informações a que se refere o inciso VI do caput, comunicará as ocorrências apuradas ao Ministério Público e às autoridades administrativas competentes.
§ 2º O administrador do regime de estabilização deverá ser intimado para representar a pessoa jurídica em todas as demandas judiciais e administrativas em que ela figure como parte, sob pena de nulidade do processo.
Art. 26. O administrador do regime de estabilização poderá requisitar informações aos ex-administradores, aos ex-membros de órgãos estatutários ou estabelecidos pelo contrato social, aos prestadores de serviços de auditoria independente, aos empregados e aos prepostos da pessoa jurídica submetida a regime de estabilização e às pessoas naturais ou jurídicas que com ela mantenham vínculo de controle.
Art. 27. O administrador do regime de estabilização poderá requisitar acesso às informações mantidas por terceiros, inclusive por pessoas jurídicas, ligadas entre si ou não, que sejam de interesse da pessoa jurídica submetida a regime de estabilização, ressalvadas as informações que, por força de lei, sejam protegidas por sigilo.
Seção II
Dos efeitos do regime de estabilização
Art. 28. A decretação do regime de estabilização não afetará o curso dos negócios nem o funcionamento da pessoa jurídica e acarretará, de imediato:
I - a suspensão do exercício dos direitos dos acionistas, dos cotistas ou dos associados, de maneira que ficarão atribuídas ao administrador do regime de estabilização as competências previstas nos incisos I ao IV do caput do art. 46 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, nos incisos I, IV, VII e VIII do caput do art. 122 da Lei nº 6.404, de 1976, e nos incisos V e VI do caput do art. 1.071 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, até o encerramento do regime de estabilização; e
II - a perda do mandato dos administradores e dos demais membros dos órgãos estatutários ou dos órgãos estabelecidos pelo contrato social da pessoa jurídica.
§ 1º No ato que decretar o regime de estabilização, a autoridade de resolução poderá excluir da aplicação do disposto no inciso II do caput parte ou a totalidade dos administradores e dos demais membros dos órgãos estatutários ou dos órgãos estabelecidos pelo contrato social da pessoa jurídica.
§ 2º As pessoas mantidas em seus cargos por força do disposto no § 1º farão parte do conselho diretor de que trata o inciso I do § 1º do art. 24.
Art. 29. A decretação do regime de estabilização suspenderá:
I - pelo prazo de dois dias úteis, contado da data de decretação do regime de estabilização, a aplicação de cláusulas contratuais que determinem, como consequência da decretação do regime de estabilização, a antecipação do vencimento de obrigações da pessoa jurídica, a majoração da remuneração devida, a exigência de garantias adicionais ou qualquer outra consequência que vise a alcançar efeitos práticos semelhantes; e
II - enquanto durar o regime, a aplicação de cláusulas contratuais que determinem, como consequência da decretação de regime de estabilização:
a) a rescisão de contratos de prestação de serviços, locação, arrendamento mercantil e assemelhados, ou qualquer outra consequência que vise a suspender o fornecimento de bens e serviços contratados pela pessoa jurídica; ou
b) a exclusão ou a suspensão da condição de participante ou de membro de infraestruturas do mercado financeiro ou qualquer outra consequência que vise a alcançar efeitos práticos semelhantes.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a aplicação das cláusulas mencionadas nos incisos I e II do caput em decorrência de outros eventos que não sejam a decretação do regime de estabilização.
§ 2º Com o objetivo de assegurar a estabilidade e o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta, as autoridades de resolução, no âmbito de suas competências, poderão, em normas por elas editadas, excluir classes de contratos do disposto no caput.
Art. 30. A autoridade de resolução poderá, no ato de decretação do regime de estabilização, determinar a suspensão temporária da exigibilidade dos créditos contra a pessoa jurídica, inclusive por depósitos e aplicações existentes na data da decretação, pelo prazo de dois dias úteis, contado da data de decretação do regime de estabilização.
§ 1º A suspensão da exigibilidade de que trata o caput não se aplica:
I - às obrigações assumidas no âmbito das infraestruturas do mercado financeiro, que serão ultimadas e liquidadas na forma estabelecida em seus regulamentos;
II - às obrigações decorrentes de operações com o Banco Central do Brasil, com organismos internacionais ou com bancos centrais ou entes soberanos estrangeiros, exceto os fundos soberanos de investimento e outros veículos soberanos de investimento assemelhados aos entes privados;
III - às obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica durante o regime de estabilização;
IV - às obrigações para com os fundos garantidores de créditos ou com os fundos de resolução garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios;
V - à compensação de instrumentos derivativos e às operações compromissadas, incluídas as garantias prestadas e devidamente constituídas, que poderão ser objeto de excussão; e
VI - aos créditos da Fazenda Pública, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
§ 2º A autoridade de resolução poderá excluir da suspensão temporária de que trata o caput as classes de contratos cuja suspensão da exigibilidade possa acarretar risco à estabilidade e ao funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta.
§ 3º Os créditos que forem objeto da medida de que trata o caput e que tenham vencimento no período da suspensão terão o seu vencimento prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao final do prazo da medida, hipótese em que será mantida a aplicação, até a nova data, das regras sobre juros e correção monetária previstas no contrato.
§ 4º Na hipótese de contratos que prevejam obrigações recíprocas, a prorrogação de vencimento de que trata o § 3º abrangerá também as obrigações de pagamento ou de entrega de ativos financeiros em favor da pessoa jurídica em regime de estabilização.
§ 5º A prorrogação do vencimento prevista nos § 3º e § 4º não configura descumprimento contratual e não ensejará a aplicação de encargos contratuais de natureza punitiva, inclusive daqueles de caráter moratório.
Art. 31. O disposto nos art. 29 e art. 30 não impedirá:
I - a compensação entre débitos e créditos contra a pessoa jurídica em regime de estabilização; e
II - a execução e a compensação das garantias vinculadas às obrigações compensáveis na forma prevista no inciso I, inclusive aquelas previstas em acordos para a compensação e a liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, desde que tenham sido prestadas e devidamente constituídas anteriormente à data de decretação do regime de estabilização.
Art. 32. Após a decretação do regime de estabilização, a companhia aberta encaminhará à Comissão de Valores Mobiliários e às entidades administradoras de mercado em que tenha valores mobiliários admitidos à negociação, exclusivamente, as seguintes informações:
I - anúncio de decretação do regime de estabilização;
II - formulário cadastral, nos termos do disposto em regulamento editado pela Comissão de Valores Mobiliários;
III - demonstrações financeiras, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 25; e
IV - relatórios definidos pela autoridade de resolução, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 25.
Parágrafo único. A entidade administradora de mercado em que o emissor tenha valores mobiliários admitidos à negociação, após a ciência da decretação do regime de estabilização, suspenderá os negócios com valores mobiliários emitidos pela companhia aberta, de acordo com os procedimentos previstos em seus regulamentos, devidamente aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários.
Seção III
Das medidas de estabilização
Art. 33. Decretado o regime de estabilização, a autoridade de resolução poderá determinar ao administrador do regime que contrate pessoa jurídica especializada para aferir o valor de mercado dos ativos e dos passivos da pessoa jurídica submetida ao regime de estabilização.
§ 1º Na avaliação, a pessoa jurídica especializada a que se refere o caput deverá usar como referência a data da decretação do regime de estabilização e apresentar o seu relatório ao administrador do regime e à autoridade de resolução no prazo de trinta dias.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado, a critério da autoridade de resolução.
§ 3º A autoridade de resolução regulamentará a avaliação de que trata o caput.
Art. 34. A autoridade de resolução poderá determinar ao administrador do regime de estabilização que realize, nas condições por ela estabelecidas:
I - a transferência, isoladamente ou em conjunto, de bens, de direitos, de obrigações, de contratos, de outros compromissos e de estabelecimentos da pessoa jurídica; ou
II - a constituição de subsidiária, a reorganização societária ou a cisão da pessoa jurídica em regime de estabilização.
§ 1º As operações referidas no caput compreenderão apenas os bens, os direitos e as obrigações especificados nos respectivos contratos e não implicam direito do adquirente, do cessionário ou da sociedade constituída sobre os demais ativos da pessoa jurídica e nem responsabilidade sobre o restante das obrigações da pessoa jurídica, inclusive as tributárias, as trabalhistas, as decorrentes de acidente de trabalho e as relacionadas a penalidades impostas à pessoa jurídica submetida a regime de resolução em decorrência de ilícitos administrativos cometidos até a data da operação.
§ 2º É vedada a contratação das operações referidas no caput com pessoa que:
I - tiver sido administrador ou membro de órgão estatutário ou estabelecido pelo contrato social da pessoa jurídica submetida a regime de resolução nos doze meses anteriores à decretação do regime de resolução;
II - tiver detido, nos doze meses anteriores à decretação do regime de resolução, participação direta ou indireta superior a dez por cento no capital social da pessoa jurídica submetida a regime de resolução;
III – tiver, entre seus controladores ou administradores, pessoas que se enquadrem no disposto nos incisos I e II; ou
IV – for cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, das pessoas referidas nos incisos I e II.
§ 3º Os contratos que consubstanciam as operações de que trata o § 1º deverão prever mecanismos para assegurar o seu equilíbrio econômico-financeiro, inclusive quanto à não transferência, ao adquirente, de responsabilidades decorrentes de obrigações excluídas da transferência de bens, de direitos ou de estabelecimentos.
§ 4º As obrigações não transferidas na forma prevista neste artigo sujeitam os credores ao regime estabelecido nesta Lei Complementar para o recebimento de seus créditos.
§ 5º Nos doze meses subsequentes à realização das operações de que trata o inciso I do caput, o adquirente poderá rescindir os contratos adquiridos, hipótese em que não será devida qualquer penalidade aplicável em decorrência da rescisão.
§ 6º Na hipótese de transferência do todo ou de parte das atividades da pessoa jurídica, fica o adquirente autorizado a executar os serviços necessários à continuidade dos negócios e dispensado da obtenção de qualquer autorização prévia, inclusive dos órgãos pertencentes aos Poderes Públicos estaduais e municipais, para o exercício das atividades transferidas.
§ 7º O adquirente de que trata o § 6º fica sujeito aos processos de supervisão aplicáveis à atividade transferida.
§ 8º Os reguladores competentes e os órgãos responsáveis pela concessão das autorizações de que trata o § 6º estabelecerão prazo não inferior a noventa dias para que o adquirente, após a assunção das atividades transferidas, obtenha as autorizações necessárias à continuidade de seu exercício.
§ 9º A adoção das medidas previstas no caput não constitui inadimplência nem causa de antecipação de vencimento de obrigações da pessoa jurídica submetida a regime de estabilização, ainda que essas hipóteses estejam previstas em contrato.
§ 10. O disposto nos § 1º ao §3º e no § 9º aplica-se às transferências de bens, de direitos, de obrigações, de contratos e de outros compromissos de que tratam os art. 20, art. 21 e art. 23.
Seção IV
Da ordem de utilização dos recursos para a absorção dos prejuízos e a recomposição do capital da pessoa jurídica
Art. 35. A decretação do regime de estabilização acarretará a utilização dos recursos dos acionistas para a absorção do prejuízo da pessoa jurídica submetida a regime de estabilização, até que o capital social seja reduzido a R$ 1,00 (um real), observada a seguinte ordem:
I - reservas de lucro, incluída a reserva de que trata o § 3º do art. 7º;
II - ajustes de avaliação patrimonial;
III - reservas de capital; e
IV - capital social.
Art. 36. Caso a pessoa jurídica submetida a regime de estabilização permaneça desenquadrada nos requerimentos e nos limites operacionais aos quais esteja sujeita em razão de norma legal ou regulamentar após a adoção da medida prevista no art. 35, a autoridade de resolução poderá determinar que o administrador do regime promova a conversão em ações ou em cotas de capital, na seguinte ordem:
I - dos créditos contra a pessoa jurídica detidos pelos controladores;
II - dos instrumentos de dívida autorizados a compor o capital regulamentar na forma prevista na legislação;
III - dos instrumentos de dívida que contenham cláusulas de subordinação aos credores quirografários e cláusula que preveja a sua extinção ou a conversão de seu valor em capital na hipótese de decretação de regime de resolução; e
IV - dos demais instrumentos de dívida com cláusula de subordinação aos credores quirografários.
§ 1º A conversão de que trata o caput respeitará o grau de subordinação dos instrumentos e será realizada em montante suficiente para que a pessoa jurídica se reenquadre nos requerimentos e nos limites operacionais.
§ 2º Se, após a adoção da medida prevista no art. 35, a pessoa jurídica ainda possuir prejuízo acumulado, o capital social resultante da conversão de que trata o caput será utilizado para absorver o prejuízo remanescente em sua totalidade ou até que o capital social seja reduzido a R$ 1,00 (um real).
Art. 37. Quando a pessoa jurídica submetida a regime de estabilização não se reenquadrar nos requerimentos e nos limites regulamentares, após a conversão integral dos instrumentos de que trata o art. 36, a autoridade de resolução poderá determinar que o administrador do regime promova a conversão dos demais créditos contra a pessoa jurídica em ações ou em cotas de capital, no montante necessário ao seu reenquadramento.
§ 1º Na decisão de adoção da medida de que trata o caput, a autoridade de resolução considerará o risco de crise sistêmica e de ameaça à estabilidade ou ao funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta.
§ 2º Ficam excluídos dos créditos passíveis de conversão a que se refere o caput:
I - a parcela dos créditos que gozem de garantia de fundos garantidores de créditos;
II - os instrumentos financeiros de terceiros, detidos em custódia pela pessoa jurídica submetida a regime de estabilização;
III - os bens e os direitos passíveis de restituição a terceiros e os recursos detidos pela pessoa jurídica, de forma transitória, como agente de cobrança ou de arrecadação para repasses a terceiros, incluídos aqueles relacionados a arranjos de pagamento;
IV - os depósitos judiciais;
V - os créditos oriundos de obrigações assumidas no âmbito das infraestruturas do mercado financeiro, de titularidade dos participantes ou da entidade operadora da infraestrutura;
VI - os créditos detidos pelas pessoas jurídicas de direito público interno, incluídos aqueles oriundos de seus fundos;
VII - os créditos detidos pelo FGTS;
VIII - os créditos detidos pelos fundos de resolução e pelos fundos garantidores de créditos;
IX - os créditos relativos às linhas de crédito recebidas de instituições financeiras estrangeiras com o propósito de financiar adiantamentos a exportadores brasileiros, na forma prevista na legislação;
X - os créditos com garantia real, até o limite do valor do bem ou do direito gravado;
XI - as provisões técnicas, no caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput do art. 1º, sob regime de estabilização;
XII - os créditos detidos por organismos internacionais ou por bancos centrais e entes soberanos estrangeiros, exceto aqueles pertencentes a fundos soberanos e outros veículos soberanos de investimento assemelhados aos entes privados; e
XIII - os créditos detidos por fornecedores e prestadores de serviços de suporte à continuidade das atividades da pessoa jurídica.
§ 3º A autoridade de resolução poderá excluir, dos créditos passíveis de conversão a que se refere o caput, aqueles decorrentes de classes de contrato cuja conversão possa acarretar risco à estabilidade e ao funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta.
§ 4º No momento da conversão de créditos prevista no caput, os valores das garantias fidejussórias prestadas pela pessoa jurídica serão reduzidos na mesma proporção da conversão aplicada.
Art. 38. As cláusulas contratuais que determinem que credores de mesma classe sejam tratados em igualdade de condições não poderão ser opostas à efetivação das medidas previstas nos art. 34, art. 36 e art. 37 e no inciso II do caput do art. 86.
Art. 39. Para fins das conversões de que tratam os art. 36 e art. 37 e o § 3º do art. 86, o valor dos instrumentos será calculado com base no seu valor contábil, após a realização dos ajustes determinados pela autoridade de resolução.
Parágrafo único. O preço de emissão de cada ação ou cota de capital será determinado pela divisão do capital social apurado na data de conversão pelo número de ações ou cotas de capital existente na mesma data.
Art. 40. Os titulares dos créditos sujeitos à conversão nos termos do disposto nos art. 36 e art. 37 e no § 3º do art. 86 poderão, por meio de notificação por escrito ao administrador do regime, renunciar ao direito de receber as ações a que fariam jus, hipótese em que os créditos serão extintos.
Art. 41. Na hipótese de não ser possível a formalização das conversões de que tratam os art. 36 e art. 37 no prazo de suspensão temporária a que se refere o caput do art. 30, a autoridade de resolução poderá reservar percentual dos créditos de cada classe que ficará sujeito à conversão.
§ 1º Os créditos reservados na forma prevista no caput terão a sua exigibilidade suspensa até que se consume a conversão ou até que a pessoa jurídica se reenquadre nos requerimentos e limites operacionais relacionados à solvência.
§ 2º O percentual divulgado pela autoridade de resolução não poderá ser majorado após o término do prazo de suspensão temporária a que se refere o caput do art. 30.
§ 3º A autoridade de resolução poderá determinar à pessoa jurídica em regime de estabilização que emita, em favor dos credores, certificados representativos dos créditos reservados na forma prevista no caput.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Nacional de Seguros Privados, respeitadas as suas competências legais, estabelecerão os critérios para a emissão de certificados de que trata o § 3º na forma prevista em regulamento, inclusive quanto à possibilidade de negociação em mercados de balcão organizados.
Art. 42. Dos atos do administrador do regime de estabilização relativos às matérias previstas nos art. 36 e art. 37 e no inciso II do caput do art. 86 caberá recurso à autoridade de resolução, no prazo de dez dias, contado da data da respectiva ciência, sem efeito suspensivo, em última instância.
Art. 43. As pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 1º incluirão, nos instrumentos contratuais utilizados para formalizar as transações por elas realizadas, cláusulas para prever:
I - a possibilidade de conversão de créditos em ações ou em cotas de capital nas hipóteses previstas nos art. 36 e art. 37 e no § 3º do art. 86; e
II - a inaplicabilidade de cláusulas de tratamento proporcional ou igualitário entre credores de mesma classe na hipótese da conversão prevista nos art. 36 e art. 37 e no § 3º do art. 86.
§ 1º Fica dispensada a inclusão da cláusula que trata o inciso I do caput nos instrumentos contratuais que prevejam a extinção do crédito na hipótese de decretação dos regimes previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º A ausência das cláusulas de que trata o caput sujeita a e os seus administradores às penalidades previstas na legislação e não impede a adoção das medidas previstas nos art. 36 e art. 37 e no inciso II do caput do art. 86.
Art. 44. Os instrumentos contratuais regidos por lei estrangeira que tenham como parte pessoa jurídica sujeita ao disposto nesta Lei Complementar conterão cláusulas que prevejam a aplicação desta Lei Complementar em caso de decretação de regime de resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos contratos celebrados com infraestruturas do mercado financeiro estrangeiras, com organismos internacionais, com bancos centrais ou com entes soberanos estrangeiros, exceto os fundos soberanos e outros veículos soberanos de investimento assemelhados aos entes privados.
Art. 45. Em situações em que a inviabilidade das pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 1º configure risco de crise sistêmica ou de ameaça à solidez, à estabilidade ou ao funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta, o Conselho Monetário Nacional poderá, por meio de proposta da autoridade de resolução, aprovar a realização de empréstimos da União ao fundo de resolução do qual a pessoa jurídica participe.
§ 1º Os empréstimos referidos no caput somente poderão ser realizados após:
I - a adoção das medidas previstas nos art. 35 e art. 36;
II - o esgotamento dos recursos com liquidez do fundo de resolução do qual participe a pessoa jurídica; e
III - a certificação, pela autoridade de resolução, de que as medidas do plano de recuperação são insuficientes para o reestabelecimento da normalidade da pessoa jurídica.
§ 2º O empréstimo de que trata o caput será feito em condições financeiras e contratuais de reembolso definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º Os empréstimos referidos no caput poderão ser realizados, alternativamente, por intermédio da instituição financeira de que trata o inciso IV do caput do art. 10.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional poderá determinar que a autoridade de resolução adote a medida prevista no art. 37 previamente à realização dos empréstimos de que trata o caput, desde que a medida não implique agravamento do risco de crise sistêmica ou da ameaça à estabilidade ou ao funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta.
Art. 46. Na hipótese de as medidas a que se refere o art. 45 não serem suficientes para atender aos objetivos previstos no art. 3º, e ultrapassado o limite máximo de endividamento estabelecido no regulamento do fundo de resolução, o Conselho Monetário Nacional poderá, por meio de proposta da autoridade de resolução, autorizar o empréstimo ou a capitalização temporária pela União diretamente na pessoa jurídica submetida a regime de estabilização que participe de fundo de resolução.
§ 1º O empréstimo de que trata o caput será feito em condições financeiras e contratuais de reembolso definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º A capitalização temporária de que trata o caput poderá ser realizada, a critério do Ministério da Economia, por meio da subscrição de ações ordinárias ou preferenciais, hipótese em que não se aplica, no caso das ações preferenciais, o limite previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 3º As ações preferenciais de que trata o § 2º terão prioridade no reembolso do capital e no recebimento de dividendos, que deverão ser, no mínimo, dez por cento maiores do que os atribuídos a cada ação ordinária.
§ 4º Enquanto os recursos aportados na forma prevista no caput não tiverem sido integralmente reembolsados à União, a alienação do controle acionário da pessoa jurídica capitalizada fica condicionada à manifestação favorável do Conselho Monetário Nacional.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às instituições financeiras públicas federais.
Art. 47. O Conselho Monetário Nacional, por proposta da autoridade de resolução, poderá autorizar o empréstimo ou a capitalização temporária pela União diretamente nas pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 1º, sob regime de estabilização, mesmo que não participem de fundo de resolução, observado o disposto nos § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do art. 46, e desde que:
I - sejam exauridas as garantias previamente aportadas pelos participantes e pela própria pessoa jurídica;
II - sejam adotadas as medidas previstas nos art. 35 e art. 36; e
III - tenha ocorrido o esgotamento dos recursos disponíveis da pessoa jurídica.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá determinar que a autoridade de resolução adote as medidas previstas no art. 37 e no inciso II do caput do art. 86, previamente à realização do empréstimo ou da capitalização de que trata o caput, desde que a medida não implique agravamento do risco de crise sistêmica ou de ameaça à estabilidade ou ao funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta.
§ 2º Como condição para a autorização, pelo Conselho Monetário Nacional, de empréstimo ou capitalização temporária pela União de que trata o caput, as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 1º sob regime de estabilização deverão possuir mecanismos e salvaguardas constituídas na forma prevista no § 2º do art. 4º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001.
§ 3º A autoridade de resolução disciplinará os requisitos mínimos de funcionamento dos mecanismos e das salvaguardas de que trata o § 2º, incluído o montante mínimo de recursos próprios e os demais critérios para a definição das contribuições de seus participantes, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 48. Para subsidiar as propostas das operações de que tratam os art. 45 ao art. 47, as autoridades de resolução poderão compartilhar informações com o Conselho Monetário Nacional, inclusive dos dados protegidos pelo sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 2001.
Art. 49. Para custear as operações de que tratam os art. 45 ao art. 47, a União poderá emitir títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Economia.
Seção V
Do encerramento do regime de estabilização
Art. 50. A autoridade de resolução decretará o encerramento do regime de estabilização nas seguintes hipóteses:
I - quando, a seu critério, a situação da pessoa jurídica houver sido normalizada, inclusive por meio de reorganização societária ou de transferência de controle; ou
II - pela decretação de regime de liquidação compulsória.
Parágrafo único. Ocorrida a transferência de bens, de direitos, de obrigações, de contratos e de outros compromissos, de que tratam os art. 20, art. 21, art. 23 e art. 34, e não quitadas integralmente as dívidas da pessoa jurídica, inclusive as fiscais, o regime de estabilização a que houver sido submetida a pessoa jurídica cedente somente poderá ser encerrado pela hipótese prevista no inciso II do caput, situação em que o resultado auferido nessas operações deverá ser incluído nos ativos e passivos remanescentes da entidade em liquidação compulsória.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO COMPULSÓRIA
Seção I
Do liquidante
Art. 51. O regime de liquidação compulsória será executado por liquidante nomeado pela autoridade de resolução, com plenos poderes de gestão e de liquidação.
§ 1º O liquidante poderá ser pessoa natural ou jurídica.
§ 2º A remuneração do liquidante será estabelecida pela autoridade de resolução e paga pela pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação compulsória.
§ 3º O liquidante poderá ser dispensado a qualquer tempo pela autoridade de resolução.
§ 4º Previamente à sua nomeação, o liquidante poderá receber da autoridade de resolução informações sobre a pessoa jurídica, inclusive dos dados protegidos pelo sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 2001, hipótese em que o disposto nos art. 10 e art. 11 da referida Lei se aplicará ao liquidante.
Art. 52. O liquidante será investido em suas funções independentemente da publicação do ato de sua nomeação.
Art. 53. Compete ao liquidante:
I - arrecadar, por meio de termo, todos os bens e documentos da pessoa jurídica, ainda que se encontrem em poder de terceiros ou em sistemas eletrônicos de processamento ou de armazenamento de dados;
II - elaborar o inventário dos livros, dos documentos, do dinheiro e dos demais bens da pessoa jurídica, ainda que se encontrem em poder de terceiros;
III - dar curso às operações negociadas por meio do processo a que se refere o art. 23;
IV - promover a realização do ativo e o pagamento do passivo, de modo a proceder à verificação e à classificação dos créditos;
V - representar a pessoa jurídica em juízo e fora dele;
VI - demitir e contratar empregados ou prestadores de serviços especializados, além de estabelecer os seus vencimentos;
VII - fornecer informações à autoridade de resolução na forma e no prazo previstos nas normas por ela editadas;
VIII - outorgar e cassar mandatos;
IX - convocar e presidir assembleias gerais de credores;
X - requerer a falência da pessoa jurídica, por determinação da autoridade de resolução; e
XI - cumprir as determinações da autoridade de resolução.
Parágrafo único. O liquidante deverá ser intimado para representar a pessoa jurídica em todas as demandas judiciais e administrativas em que ela figure como parte, sob pena de nulidade do processo.
Art. 54. Após assumir as suas funções, o liquidante:
I - elaborará as demonstrações financeiras referentes à data da decretação do regime de liquidação compulsória;
II - comunicará aos juízos competentes a decretação do regime de liquidação compulsória, de modo a considerar a suspensão das execuções de que trata o inciso VI do caput do art. 57; e
III - comunicará a decretação do regime de liquidação compulsória à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Procuradoria-Geral Federal e às Fazendas Estaduais e Municipais em que a pessoa jurídica possua estabelecimentos na data de sua decretação, para que informem eventuais créditos contra a pessoa jurídica.
Art. 55. Das decisões do liquidante caberá recurso à autoridade de resolução, no prazo de dez dias, contados da data da respectiva ciência, sem efeito suspensivo, em última instância.
Seção II
Dos efeitos do regime de liquidação compulsória
Art. 56. O ato da autoridade de resolução que decretar o regime de liquidação compulsória estabelecerá o termo legal do regime, o qual não poderá retroagir por período superior a noventa dias, contado da data da decretação do regime de liquidação compulsória ou do regime de estabilização, se este último o houver precedido.
Parágrafo único. A ação com vistas ao reconhecimento da ineficácia ou à revogação de atos praticados em relação à pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação compulsória será proposta pelo liquidante, observados a competência estabelecida pelo art. 122 desta Lei Complementar e, no que couber, as hipóteses previstas nos art. 129 e art. 130 e o disposto nos art. 131 ao art. 138, todos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 57. O regime de liquidação compulsória produzirá, desde a sua decretação, os seguintes efeitos:
I - o vencimento antecipado das obrigações da pessoa jurídica;
II - a suspensão do exercício dos direitos dos acionistas, dos cotistas ou dos associados, de maneira que ficarão atribuídas ao liquidante as competências previstas nos incisos I ao IV do caput do art. 46 da Lei nº 5.764, de 1971, nos incisos I, IV, VII e VIII do caput do art. 122 da Lei nº 6.404, de 1976, e nos incisos V e VI do caput do art. 1.071 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, até o encerramento do regime de liquidação compulsória;
III - a perda do mandato dos administradores e dos demais membros dos órgãos estatutários ou dos órgãos estabelecidos pelo contrato social da pessoa jurídica;
IV - a revogação de todos os mandatos outorgados pela pessoa jurídica, exceto os ad judicia;
V - a suspensão da exigibilidade dos juros vencidos após a decretação, previstos em contrato ou em lei, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, corrigido na forma prevista no caput do art. 59, devido aos credores subordinados;
VI - a suspensão, enquanto durar o regime, das ações e das execuções propostas sobre bens, direitos e interesses relativos ao acervo da pessoa jurídica, inclusive aqueles de natureza trabalhista;
VII - a suspensão, enquanto durar o regime, da prescrição relativa às obrigações de responsabilidade da pessoa jurídica, inclusive daquelas decorrentes da aplicação de multa por infração ao disposto na legislação, na forma prevista na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999;
VIII - a suspensão das exigências de prova de quitação ou de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, da pessoa jurídica, dos controladores, dos administradores ou de empresas de que a pessoa jurídica participe, para fins de:
a) arquivamento de quaisquer atos societários da pessoa jurídica no Registro de Comércio; e
b) lavratura de escritura de transferência de bens imóveis e seu registro no cartório competente; e
IX - a interrupção do pagamento à liquidanda, no caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput do art. 1º, de:
a) prêmios de segurados e ressegurados referentes a contratos de seguros e resseguros, respectivamente;
b) pagamentos dos subscritores relativos a contratos de capitalização; e
c) contribuições dos participantes e dos patrocinadores relativos aos planos de benefícios mantidos por entidades abertas de previdência complementar.
§ 1º Ficam excetuados do disposto no inciso V do caput os juros dos créditos com garantia real, hipótese em que o produto dos bens que constituem a garantia responderá exclusivamente pelos referidos juros.
§ 2º A decretação do regime de liquidação compulsória não impede a compensação entre débitos e créditos contra a pessoa jurídica ou a execução e a compensação das garantias vinculadas a essas obrigações, desde que tenham sido prestadas e devidamente constituídas anteriormente à data de decretação do regime de liquidação compulsória.
§ 3º O disposto no inciso VI do caput não se aplica:
I - à prescrição da pretensão punitiva da administração pública federal;
II - aos créditos do titular da propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, do arrendador mercantil, do proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujo contrato contenha cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em decorrência de incorporações imobiliárias, e do proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, em relação aos quais prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e o disposto na legislação específica; e
III - às hipóteses previstas no art. 58.
Art. 58. Até a apuração do crédito, a ação que demandar quantia ilíquida, inclusive a de natureza trabalhista, terá prosseguimento no juízo no qual estiver sendo processada.
§ 1º O crédito apurado na ação a que se refere o caput somente será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em liquidação de sentença após o liquidante ser intimado a apresentar os cálculos.
§ 2º Observado o disposto no art. 67, a determinação da reserva de importância estimada pelo juízo competente no âmbito da ação de que trata o caput:
I - correrá por iniciativa e responsabilidade do autor, que ficará obrigado, se a sentença lhe for desfavorável ou venha a ser reformada, a reparar os danos que a massa liquidanda tenha suportado no período;
II - deverá ser substituída, sempre que possível, de ofício ou a requerimento do liquidante, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para a massa liquidanda; e
III - não prejudicará, observada a ordem de preferência legal, o pagamento da parcela incontroversa ao credor e o pagamento dos créditos das classes subsequentes, desde que estejam inscritos no quadro geral e que o ativo seja suficiente para garantir o pagamento do autor.
Art. 59. A partir da data de decretação do regime de liquidação compulsória, sobre todos os débitos da pessoa jurídica, independentemente de sua natureza, incidirá, para fins de atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou o índice que venha a substituí-lo, até o mês anterior à data do efetivo pagamento.
§ 1º O disposto neste artigo e no inciso V do caput do art. 57 não se aplica:
I - aos débitos contraídos pela pessoa jurídica durante o regime de estabilização, decorrentes de operações por ela celebradas, serviços prestados a ela e bens por ela adquiridos, que deverão ser corrigidos ou remunerados em conformidade com os índices estabelecidos nos respectivos contratos ou na legislação aplicável; e
II - aos débitos perante a Fazenda Pública, inclusive em relação ao FGTS, os quais continuarão a ser corrigidos na forma estabelecida na legislação própria.
§ 2º Na hipótese de haver recursos líquidos na pessoa jurídica depois de pago o principal devido aos credores subordinados, corrigido na forma prevista no caput, serão estes rateados aos credores não abrangidos pelo disposto no § 1º, respeitada a sua ordem de preferência, para pagamento da diferença positiva apurada entre os juros referidos no inciso V do caput do art. 57 e o índice a que se refere o caput.
Seção III
Da assembleia geral de credores
Art. 60. Após a publicação do quadro geral de credores definitivo, na forma prevista no art. 64, a autoridade de resolução poderá determinar ao liquidante a convocação de assembleia geral de credores, a qual presidirá, para deliberar sobre:
I - criação do conselho de credores; ou
II - proposta de encerramento do regime, nos termos do disposto no § 4º do art. 81.
§ 1º O conselho de credores, se constituído, terá a função de auxiliar o liquidante na condução eficiente do regime de resolução e poderá:
I - manifestar-se, quando provocado pelo liquidante, sobre propostas de transação sobre bens e direitos da pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação compulsória e de concessão de abatimento de dívidas; e
II - apurar e emitir parecer sobre reclamações dos credores.
§ 2º Poderão votar na assembleia geral de credores os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores e os votos serão computados proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes.
§ 3º O conselho de credores não fará jus a remuneração e será formado por três membros titulares e três suplentes, e caberá à assembleia geral de credores indicar, dentre os membros do conselho, o presidente.
§ 4º As decisões do conselho de credores serão tomadas por maioria simples dos membros presentes às suas reuniões, computado um voto por representante.
§ 5º Além do voto ordinário, o presidente do conselho de credores terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 61. Após provocação do liquidante, o conselho de credores disporá do prazo de dez dias para manifestar-se sobre as propostas de transação de que trata o inciso I do § 1º do art. 60.
§ 1º Na hipótese de o conselho de credores não apresentar, quando provocado pelo liquidante, a sua manifestação no prazo previsto no caput, será presumida como manifestação favorável à proposta apresentada.
§ 2º O liquidante não será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes da aceitação de propostas baseada em manifestação favorável do conselho de credores, exceto se agir com dolo.
Seção IV
Da habilitação do crédito
Art. 62. O liquidante fará publicar, na forma estabelecida nas normas editadas pela autoridade de resolução competente, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos.
§ 1º Caso a autoridade de resolução tenha determinado ao liquidante que requeira a falência da pessoa jurídica, na forma prevista no art. 110, fica dispensada a adoção da medida prevista no caput.
§ 2º Ficam dispensados de declaração:
I - os titulares de depósitos ou instrumentos emitidos, aceitos ou garantidos, pela pessoa jurídica submetida a regime de liquidação compulsória, desde que estejam identificados em sistema de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - os segurados, os beneficiários e os tomadores dos contratos de seguros, os subscritores e os titulares dos contratos de capitalização, os cedentes dos contratos de resseguro e os assistidos, os beneficiários e os participantes dos contratos de previdência complementar aberta.
§ 3º Em relação aos créditos a que se refere o § 2º, o liquidante manterá relação dos credores, os valores dos respectivos créditos e a sua classificação.
§ 4º Aos credores fica assegurado o direito de obter do liquidante as informações, os extratos de contas, os saldos e os demais elementos necessários à defesa de seus interesses e à comprovação dos respectivos créditos.
§ 5º O liquidante poderá exigir dos ex-administradores e dos ex-membros dos órgãos estatutários ou estabelecidos pelo contrato social da pessoa jurídica que prestem informações sobre quaisquer dos créditos declarados.
Art. 63. Os credores obrigados à declaração de créditos serão notificados, preferencialmente por meios eletrônicos, da decisão do liquidante a respeito de sua habilitação.
Art. 64. Encerrado o prazo para a declaração de créditos e após o julgamento sobre a sua procedência, o liquidante organizará o quadro geral de credores, que será divulgado, juntamente à situação patrimonial da pessoa jurídica, na forma estabelecida nas normas editadas pela autoridade de resolução competente.
Art. 65. Nos dez dias subsequentes à divulgação do quadro geral de credores, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, o valor ou a classificação dos créditos nele incluídos, desde que apresente as suas justificativas e os documentos julgados convenientes.
§ 1º Apresentada a impugnação por pessoa diversa do titular do crédito, o titular será notificado pelo liquidante e terá o prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da notificação, para apresentar as suas alegações e as provas que julgar convenientes.
§ 2º Transcorrido o prazo para as alegações do titular do crédito, o liquidante decidirá as impugnações apresentadas e comunicará ao impugnante a decisão proferida.
§ 3º O impugnante terá o prazo de dez dias, contado da data de recebimento da comunicação de que trata o § 2º, para interpor recurso à autoridade de resolução, que decidirá em última instância.
Art. 66. Decididas as impugnações e os recursos, o liquidante divulgará o quadro definitivo de credores na forma estabelecida pelas normas editadas pela autoridade de resolução competente.
Parágrafo único. Caberá à autoridade de resolução competente estabelecer a forma de divulgação das atualizações que vierem a ser feitas no quadro de credores em decorrência do disposto no art. 68.
Art. 67. Os credores que se julgarem prejudicados pela decisão proferida na impugnação ou pelo não provimento do recurso interposto poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força do disposto no inciso VI do caput do art. 57, ou propor as ações que couberem, hipótese em que dará ciência do fato ao liquidante.
Parágrafo único. Decairão do direito assegurado no caput os interessados que não o exercerem no prazo de trinta dias, contado da data da decisão proferida na impugnação ou da data em que tenha sido decidido o não provimento do recurso.
Art. 68. Nas hipóteses de habilitação retardatária ou de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou de documentos ignorados à época do julgamento dos créditos, o liquidante poderá, até o encerramento do regime de liquidação compulsória, incluir, excluir ou retificar qualquer crédito.
§ 1º O titular do crédito excluído ou retificado na forma prevista no caput será notificado pelo liquidante e terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e as provas que julgar convenientes, hipótese em que lhe será assegurado o direito a que se refere o art. 67, cujo prazo de decadência será contado da data de recebimento da notificação da decisão.
§ 2º No prazo de dez dias, contado da data de divulgação do quadro de credores atualizado, os novos créditos nele incluídos poderão ser impugnados na forma prevista no art. 65.
Seção V
Da alienação do ativo
Art. 69. A alienação dos ativos da pessoa jurídica submetida a regime de liquidação compulsória:
I - independerá da organização do quadro geral de credores; e
II - será feita preferencialmente por meio de oferta ao público.
§ 1º O liquidante deverá dar publicidade ao processo de alienação dos ativos.
§ 2º Caso a alienação de qualquer ativo seja feita a prazo, o liquidante exigirá as garantias adequadas.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao processo conduzido na forma prevista no art. 23, hipótese em que o liquidante deverá adotar as medidas necessárias à implementação da proposta aceita pela autoridade de resolução.
Art. 70. Após a organização do quadro geral de credores, os ativos remanescentes serão vendidos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da divulgação de que trata o art. 66.
§ 1º Por requerimento fundamentado do liquidante, a autoridade de resolução poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput uma vez, por igual período.
§ 2º Caso não seja possível alienar a totalidade dos ativos da pessoa jurídica submetida a regime de liquidação compulsória no prazo previsto neste artigo, o liquidante dará ciência do fato à autoridade de resolução e apresentará mensalmente as suas justificativas até que a totalidade dos ativos tenha sido alienada.
§ 3º O liquidante poderá ser responsabilizado caso a totalidade dos ativos não seja alienada no prazo previsto no § 2º, se o atraso decorrer de sua culpa ou dolo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de a autoridade de resolução ter autorizado o liquidante a adotar o procedimento previsto no art. 73.
Art. 71. Os ativos da pessoa jurídica submetida a regime de liquidação compulsória serão ofertados ao público:
I - em primeira chamada, pelo seu valor de avaliação;
II - em segunda chamada, no prazo de vinte dias, contado da data da primeira chamada, por cinquenta por cento do valor de avaliação; e
III - em chamadas subsequentes, com intervalo mínimo de vinte dias entre elas, por qualquer preço, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 891 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 72. Os credores inscritos no quadro definitivo de credores poderão utilizar parte do valor de seus créditos, até o limite definido pelas normas editadas pela autoridade de resolução, no pagamento de ativos da pessoa jurídica submetida a regime de liquidação compulsória arrematados em oferta ao público realizada na forma prevista no art. 71.
Art. 73. A autoridade de resolução poderá determinar que o liquidante adote qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e de liquidação do passivo, ceda o ativo a terceiros e realize organização ou reorganização societária, quando a medida adotada for a alternativa que atende melhor ao disposto no art. 3º.
Seção VI
Dos pagamentos aos credores
Art. 74. Aplicam-se ao regime de liquidação compulsória o concurso de credores e a classificação de créditos aplicável à falência, ressalvados:
I - o disposto no art. 77, no art. 93 e no parágrafo único do art. 113 desta Lei Complementar; e
II - os créditos das pessoas a que se refere o art. 97 desta Lei Complementar, que serão classificados como créditos subordinados.
Art. 75. Terá direito à restituição o proprietário de bem arrecadado em decorrência do regime de liquidação compulsória ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação do regime, incluídos:
I - os recursos detidos pela pessoa jurídica, de forma transitória, como agente de cobrança ou de arrecadação para repasse a terceiros, incluídos os valores registrados nas contas de pagamento de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
II - os instrumentos custodiados ou vendidos com compromisso de recompra assumido pela pessoa jurídica, ainda não transferidos, desde que estejam identificados em sistema de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e
III - os recursos recebidos pela pessoa jurídica submetida a regime de liquidação compulsória relacionados a obrigações em títulos e créditos cedidos fiduciariamente.
§ 1º Não são passíveis de restituição os depósitos decorrentes de operações relacionadas à atividade de intermediação financeira conforme previsto na legislação.
§ 2º Será realizada a restituição em dinheiro em espécie:
I - correspondente ao valor da avaliação do bem ao proprietário, na hipótese de a coisa não mais existir no momento em que houver sido feito o pedido de restituição;
II - dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé, na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato; e
III - dos valores relativos a tributos retidos e não repassados e dos valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.
Seção VII
Disposições gerais
Art. 76. Aplica-se ao regime de liquidação compulsória:
I - no que for compatível, o disposto nos art. 26, art. 27, art. 33 e nos § 1º a § 8º do art. 34; e
II - no que não conflitar com o disposto nesta Lei Complementar, as disposições da Lei nº 11.101, de 2005, hipótese em que a autoridade de resolução será equiparada ao juiz da falência e o liquidante, relativamente aos direitos, aos deveres e às atribuições, ao administrador judicial.
Art. 77. A autoridade de resolução poderá custear as despesas imprescindíveis e inadiáveis necessárias à execução do regime de liquidação compulsória de pessoa jurídica que não possuir recursos líquidos para tanto, cujos valores serão imediatamente reembolsados:
I - tão logo haja disponibilidade de recursos; ou
II - na hipótese de encerramento do regime de liquidação compulsória.
Parágrafo único. É vedado à autoridade de resolução custear, na forma prevista no caput, despesas de tributos incidentes sobre o patrimônio, a renda, o faturamento ou o resultado da pessoa jurídica em regime de liquidação compulsória, hipótese em que caberá ao liquidante registrar contabilmente as obrigações tributárias vencidas para as quais a pessoa jurídica não disponha de recursos para o pagamento.
Art. 78. Na hipótese de regime de liquidação compulsória em cooperativas de crédito ou de seguros, as perdas apuradas nas demonstrações financeiras levantadas nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 54 serão objeto de rateio entre os associados.
Parágrafo único. Caso a fórmula de cálculo do rateio a que se refere o caput não tenha sido estabelecida pela assembleia geral, na forma prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, anteriormente à decretação do regime de liquidação compulsória, o rateio será feito na forma estabelecida em norma editada pela autoridade de resolução à qual a cooperativa estiver jurisdicionada.
Art. 79. Na hipótese de regime de liquidação compulsória em administradora de consórcios, o liquidante, na forma e no prazo estabelecidos pelo Banco Central do Brasil:
I - divulgará edital para a habilitação de administradoras de consórcio interessadas na administração dos grupos; e
II - convocará assembleia geral extraordinária de cada grupo de consórcio administrado a fim de deliberar sobre as propostas recebidas.
§ 1º Caso não haja aprovação da transferência pela assembleia geral extraordinária, ou não haja proposta de administradora de consórcio habilitada, o liquidante interromperá o funcionamento do grupo e procederá à sua liquidação com a alienação de seu ativo, inclusive dos créditos contra os consorciados contemplados, hipótese em que se aplica, no que couber, o disposto nos art. 69 ao art. 73.
§ 2º Enquanto não for realizada a totalidade do ativo do grupo, a administradora de consórcio submetida ao regime de liquidação compulsória permanecerá gestora de negócios e mandatária de interesses e direitos do grupo, inclusive como depositária de seu ativo remanescente, exclusivamente para fins de alienação e pagamento de seus credores.
§ 3º O produto da alienação do ativo e o saldo do fundo pertencente ao grupo de consórcio serão rateados entre os consorciados, exceto os contemplados que tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, proporcionalmente ao valor das prestações pagas, descontados os custos com o procedimento de alienação.
§ 4º Cumpridos os requisitos estabelecidos pelas normas editadas pelo Banco Central do Brasil, poderão ser emitidos títulos de crédito representativos dos negócios referenciados aos contratos de participação contemplados, com garantia real dos bens a eles vinculados, na forma prevista na Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.
§ 5º Os saldos dos créditos remanescentes serão habilitados contra a administradora, como quirografários, em nome de cada consorciado.
§ 6º O disposto no § 1º não impede a decretação da falência ou o encerramento do regime de liquidação compulsória da administradora de consórcios, nem o cancelamento, pelo Banco Central do Brasil, de sua autorização para funcionamento.
§ 7º Após o cumprimento da medida prevista no § 5º, o grupo de consórcio será encerrado.
Art. 80. Caso as pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art. 1º submetidas a regime de liquidação compulsória atuem como administradoras de fundos de investimento e assemelhados, o liquidante deverá, na forma e no prazo estabelecidos em conjunto pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários:
I - divulgar edital para habilitação de pessoas jurídicas interessadas na administração dos fundos; e
II - convocar assembleia geral extraordinária dos cotistas de cada fundo administrado, a fim de deliberar sobre as propostas recebidas.
§ 1º Caso a assembleia geral extraordinária não aprove a proposta recebida, ou caso não tenham sido apresentadas propostas, a Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Banco Central do Brasil, decretará, no prazo de dez dias, a liquidação do fundo, e nomeará pessoa natural ou jurídica para administrá-lo e para encerrá-lo, sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º O patrimônio do fundo, após a sua realização, será partilhado entre os cotistas na proporção de suas cotas, descontados os custos com o procedimento de liquidação.
§ 3º O fundo de investimento será encerrado:
I - com a exaustão de seu ativo; ou
II - com a renúncia, pela assembleia geral de cotistas, ao ativo remanescente.
§ 4º A substituição do administrador ou dos demais prestadores de serviço ao fundo não implica a sucessão nas obrigações da pessoa jurídica submetida a regime de liquidação compulsória, inclusive as tributárias, as trabalhistas, as decorrentes de acidentes de trabalho e as relacionadas a penalidades impostas à pessoa jurídica submetida a regime de resolução em decorrência de ilícitos administrativos cometidos até a data da substituição ou da transferência.
§ 5º O administrador de carteiras que assumir a prestação do serviço de gestão saneará a carteira dos fundos e responderá somente pelos atos praticados com culpa ou dolo.
Seção VIII
Do encerramento do regime de liquidação compulsória
Art. 81. O regime de liquidação compulsória será encerrado:
I - por decisão da autoridade de resolução nas seguintes hipóteses:
a) pagamento dos credores quirografários habilitados;
b) mudança de objeto social da pessoa jurídica para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta;
c) transferência do controle societário da pessoa jurídica, se os interessados assumirem o prosseguimento das suas atividades;
d) convolação em liquidação ordinária;
e) exaustão do ativo da pessoa jurídica, mediante a sua total realização e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral de todos os créditos; ou
f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na pessoa jurídica, reconhecida pela autoridade de resolução; e
II - pela decretação da falência da pessoa jurídica.
§ 1º Encerrado o regime de liquidação compulsória nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I do caput, a autoridade de resolução comunicará o encerramento ao órgão competente do Registro de Comércio, que deverá:
I - promover as anotações pertinentes nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso I do caput; e
II - proceder à anotação do encerramento do regime de liquidação compulsória no registro correspondente, para substituir, na denominação da sociedade, a expressão “em liquidação compulsória” por “liquidação compulsória encerrada – autorização cancelada”, nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “e” e “f” do inciso I do caput.
§ 2º Encerrado o regime de liquidação compulsória pelas hipóteses previstas no inciso I do caput, o prazo prescricional relativo às obrigações da pessoa jurídica voltará a fluir a partir da data de publicação do ato de encerramento do regime.
§ 3º O encerramento do regime de liquidação compulsória pelas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso I do caput poderá ser proposto à autoridade de resolução, a qualquer tempo, pelos sócios, cooperados ou associados, desde que autorizados pela assembleia geral de credores.
§ 4º A proposta a que se refere o § 3º será submetida previamente à manifestação da assembleia geral de credores.
§ 5º Nas hipóteses previstas nas alíneas “e” e “f” do inciso I do caput, caso tenha sido proposta a ação de que trata o art. 104, o liquidante encaminhará ao juízo competente as informações disponíveis sobre os créditos não satisfeitos durante o regime de liquidação compulsória.
§ 6º Os procedimentos de que trata o § 1º não se aplicam ao encerramento de regime de liquidação compulsória de instituição financeira pública federal.
§ 7º A autoridade de resolução comunicará o encerramento do regime de liquidação compulsória à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Procuradoria-Geral Federal.
§ 8º Exceto quanto ao disposto na alínea “c” do inciso I do caput, será cancelada de ofício a autorização para funcionamento detida pelas pessoas jurídicas cujo regime de liquidação compulsória seja encerrado na forma prevista no caput.
Art. 82. Encerrado o regime de liquidação compulsória pelas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 81, o acervo remanescente da pessoa jurídica, se houver, será restituído:
I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, caso não seja possível identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou
II - no caso de cooperativa de crédito, a qualquer cooperado que tenha participado da diretoria ou do conselho de administração da cooperativa nos cinco anos anteriores à decretação do regime.
§ 1º As pessoas de que trata o caput não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos.
§ 2º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrarem as pessoas de que trata o caput, ou em caso de suspeita de sua ocultação, o liquidante poderá depositar o acervo remanescente em favor delas no juízo ao qual caberia decretar a falência.
CAPÍTULO V
DOS DISPOSITIVOS ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS ENTIDADES OPERADORAS DE INFRAESTRUTURAS DO MERCADO FINANCEIRO
Art. 83. O Banco Central do Brasil consultará a Comissão de Valores Mobiliários para subsidiar a decisão de decretação de regime de resolução em entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro que realize atividade também sujeita à regulação da referida Autarquia.
§ 1º Na hipótese de urgência, o Banco Central do Brasil poderá decretar, excepcionalmente, o regime de resolução, desde que comunique previamente à Comissão de Valores Mobiliários e que a notifique posteriormente sobre as circunstâncias da urgência e os motivos que embasaram a decretação.
§ 2º A forma e os mecanismos para a atuação coordenada na decretação e no acompanhamento de regimes de resolução em infraestruturas do mercado financeiro sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários deverão ser definidos por meio de convênio celebrado entre as duas Autarquias.
Art. 84. A suspensão da exigibilidade de que trata o art. 30 não se aplica à liquidação de obrigações relacionadas às atividades típicas das entidades operadoras de infraestruturas do mercado financeiro em relação aos seus participantes.
Art. 85. O exercício dos poderes de que trata o art. 34, relativamente às infraestruturas do mercado financeiro, independerá da anuência dos credores da entidade operadora ou dos participantes da infraestrutura.
§ 1º Na hipótese de transferência, isoladamente ou em conjunto, das atividades da infraestrutura ou da entidade operadora, fica o adquirente ou cessionário autorizado a executar os serviços necessários à continuidade dos negócios, situação em que será dispensada a concessão prévia de novas autorizações pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º O adquirente ou cessionário de que trata o § 1º fica sujeito aos processos de vigilância e de supervisão aplicáveis à atividade transferida, hipótese em que os reguladores competentes poderão estabelecer prazo para a realização dos ajustes e para a obtenção das autorizações necessárias em decorrência da transferência referida no § 1º.
§ 3º Exceto se houver disposição em contrário, a transferência de que trata o § 1º acarreta a sub-rogação do adquirente ou do cessionário nos contratos e nos demais instrumentos jurídicos necessários à continuidade das atividades da infraestrutura.
§ 4º Caracterizada a necessidade de continuidade das atividades da infraestrutura do mercado financeiro, a sua execução poderá ser assumida, excepcionalmente, pelo Banco Central do Brasil, por outra pessoa jurídica de direito público ou por empresa pública federal.
§ 5º O exercício dos poderes referidos no caput observará os direitos de compensação de cada participante da infraestrutura do mercado financeiro.
Art. 86. Sem prejuízo das demais medidas previstas nesta Lei Complementar, decretado o regime de estabilização em entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro que desempenhe a função de contraparte central das operações nela cursadas, a autoridade de resolução poderá determinar ao administrador do regime de estabilização que:
I - deixe de aplicar os procedimentos de alocação de perdas previstos no regulamento da infraestrutura; e
II - reduza o valor de quaisquer obrigações da contraparte central que representem saldo multilateral credor do participante, desconsiderados o valor principal contratado, as tarifas e as demais formas de remuneração e as obrigações relativas à movimentação de garantias depositadas pelos participantes.
§ 1º Ao adotar a medida prevista no inciso I do caput, o administrador do regime de estabilização não poderá exigir dos participantes adimplentes aportes de recursos além daqueles previstos no referido regulamento.
§ 2º O administrador do regime de estabilização deverá exaurir os recursos disponíveis da contraparte central previamente à redução de valores a que se refere o inciso II do caput.
§ 3º Os valores não pagos das obrigações reduzidas na forma prevista no inciso II do caput serão reservados para conversão em ações, em cotas de capital ou cotas patrimoniais da entidade.
§ 4º A aplicação do disposto no inciso II do caput ocorrerá após a conversão de que trata o art. 36, nas situações em que houver créditos daquela natureza, e antes da conversão de que trata o art. 37.
Art. 87. Verificado o descasamento de posições assumidas pela contraparte central submetida ao regime de estabilização em decorrência de inadimplemento de participante, a autoridade de resolução poderá determinar que o administrador do regime de estabilização encerre antecipadamente os contratos entre a entidade operadora e os seus participantes, de modo a incluir o resultado, com base na estimativa de valor de mercado dos contratos, no cálculo do saldo multilateral para a pronta liquidação.
§ 1º Sempre que as condições do mercado permitirem, o administrador do regime de estabilização encerrará a posição por meio da contratação de novas operações a mercado, de modo a considerar o custo da operação, a preservação da continuidade das atividades exercidas no âmbito da infraestrutura e o impacto em termos de estabilidade financeira.
§ 2º Na hipótese de não haver disponibilidade de recursos para a pronta liquidação do saldo multilateral de que trata o caput, o administrador do regime de estabilização aplicará o disposto no inciso II do caput do art. 86.
Art. 88. A decretação do regime de estabilização suspenderá a aplicação de disposições contratuais celebradas com entidades operadoras de infraestruturas do mercado financeiro que determinem a rescisão de contratos ou a restrição, a suspensão ou a cessação dos efeitos de instrumentos necessários ao funcionamento regular da entidade e qualquer outra consequência que vise a alcançar efeitos práticos semelhantes, quando motivada exclusivamente pela decretação do regime de estabilização ou pela adoção das medidas previstas nos art. 24, art. 35, art. 36, art. 37, art. 86 e art. 87.
CAPÍTULO VI
DOS DISPOSITIVOS ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES SEGURADORAS, DE CAPITALIZAÇÃO, RESSEGURADORAS E ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 89. Decretado o regime de estabilização nas pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput do art. 1º, a Superintendência de Seguros Privados poderá determinar ao administrador do regime que transfira bens, direitos e obrigações referentes aos contratos de seguro, de capitalização, de resseguro e de previdência complementar aberta por ela emitidos a outras pessoas jurídicas referidas no inciso IV do caput do art. 1º, independentemente do consentimento dos respectivos segurados, beneficiários, tomadores, subscritores, titulares, cedentes, participantes ou assistidos.
Art. 90. A Superintendência de Seguros Privados poderá determinar que as pessoas jurídicas de que trata o inciso IV do caput do art. 1º submetidas a regime de estabilização suspendam a emissão de novos contratos de seguro, capitalização, resseguro e previdência complementar aberta até o seu reenquadramento aos requerimentos e limites aos quais estejam sujeitas em razão de norma legal ou regulamentar.
Art. 91. A Superintendência de Seguros Privados, após a adoção das medidas previstas no art. 35, caso a pessoa jurídica possua prejuízos acumulados na data da decretação do regime de estabilização, e no art. 36, poderá determinar que o administrador do regime, em relação à sociedade ou à entidade submetida a regime de estabilização:
I - reduza ou contingencie benefícios, indenizações e direitos devidos aos segurados, beneficiários, tomadores, subscritores, titulares, participantes e assistidos;
II - reduza o valor máximo das garantias por ela prestadas;
III - renegocie as condições contratuais com os detentores de contratos de seguro, capitalização, resseguro e de previdência complementar de sua emissão;
IV - converta em pagamento único as prestações mensais por ela devidas;
V - adote outras medidas necessárias para reestruturar ou limitar as suas obrigações, a fim de distribuir perdas entre segurados, subscritores, cedentes, participantes e assistidos de maneira consistente com a ordem de preferência de créditos prevista em lei; e
VI - reavalie o programa de resseguros da sociedade seguradora.
Art. 92. No regime de liquidação compulsória, os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização em contratos de seguro, os subscritores que sejam credores de resgates e prêmios nos contratos de capitalização e os cedentes que sejam credores por indenização nos contratos de resseguro terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas e das provisões técnicas.
Parágrafo único. Caso os ativos garantidores das provisões técnicas não sejam suficientes para a cobertura dos respectivos direitos, os segurados, os beneficiários, os subscritores, os titulares e os cedentes a que se refere o caput terão privilégio geral sobre a porção não vinculada do ativo da pessoa jurídica.
Art. 93. No regime de liquidação compulsória, serão considerados créditos extraconcursais as provisões referentes aos participantes, aos segurados, aos assistidos e aos beneficiários, nesta ordem, que sejam credores em planos de benefícios de previdência complementar aberta ou em seguros de vida com cobertura por sobrevivência.
Art. 94. Sem prejuízo da adoção das medidas estabelecidas no art. 54, o liquidante providenciará:
I - o arrolamento dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, e especificará os garantidores das provisões técnicas; e
II - a lista dos credores por indenização em contratos de seguro, resgates e prêmios nos contratos de capitalização, indenização nos contratos de resseguro e benefícios e provisões de benefícios a conceder em planos de benefícios de previdência complementar aberta e em seguros de vida com cobertura por sobrevivência.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DE BENS
Seção I
Da responsabilidade civil
Art. 95. Os ex-administradores da pessoa jurídica submetida a regime de resolução respondem pelos prejuízos que causarem aos credores:
I - independentemente de culpa ou dolo, quando procederem fora de seus poderes e de suas atribuições ou com violação de norma legal, regulamentar, estatutária, inclusive por omissão no cumprimento de deveres por elas prescritos; e
II - com culpa ou dolo, quando agirem dentro de seus poderes e de suas atribuições.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput, presume-se a responsabilidade, que poderá ser elidida por prova em contrário produzida pelo ex-administrador acusado de dar causa ao prejuízo.
§ 2º A responsabilidade é individual e sem comunicação de culpa.
§ 3º Respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes de ato compreendido no disposto nos incisos I e II do caput os ex-administradores que:
I - tenham, de qualquer modo, concorrido para a prática do ato;
II - tenham tomado conhecimento sobre a prática do ato e tenham deixado de agir para impedir a sua prática, evitar ou reduzir os seus efeitos, ou não o tenham denunciado por escrito aos órgãos de administração ou ao conselho fiscal; ou
III - tenham negligenciado a apuração do ato e descumprido o dever de fiscalização ou controle.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos ex-administradores contratados para executar o plano de recuperação de que trata o art. 6º ou para atender a determinações específicas da autoridade de resolução, que, durante o período de execução do plano de recuperação ou das determinações da autoridade de resolução, responderão somente pelos danos causados com culpa ou dolo à pessoa jurídica submetida a regime de resolução.
Art. 96. Os ex-membros do conselho fiscal e dos demais órgãos estatutários ou estabelecidos pelo contrato social da pessoa jurídica, as pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente e todos aqueles que tenham concorrido para a situação que ensejou a decretação do regime de resolução responderão pelos atos praticados ou pelas omissões em que houverem incorrido.
Art. 97. Independentemente de culpa ou dolo, os controladores da pessoa jurídica submetida a regime de resolução responderão solidariamente pela totalidade das obrigações por ela assumidas, até o limite do passivo a descoberto da pessoa jurídica.
Seção II
Do inquérito
Art. 98. Decretado o regime de resolução, a autoridade de resolução procederá a inquérito a fim de apurar as causas que levaram a pessoa jurídica à situação que ensejou essa medida, nas hipóteses previstas em norma editada pela autoridade de resolução.
§ 1º O inquérito terá a sua fase de instrução concluída no prazo de cento e vinte dias, admitida prorrogação por igual período.
§ 2º Na condução do inquérito, a autoridade de resolução poderá:
I - examinar a escrituração, a documentação, os arquivos, os dados constantes de sistemas eletrônicos, os livros sociais, os bens e as instalações da pessoa jurídica submetida a regime de resolução e das demais sociedades que com ela mantenham vínculo de controle;
II - examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações dos controladores, dos ex-administradores, dos ex-membros dos demais órgãos estatutários ou estabelecidos pelo contrato social, dos gerentes, dos mandatários e dos prepostos da pessoa jurídica submetida a regime de resolução, inclusive aqueles referentes a contas-correntes e operações com instituições financeiras;
III - examinar a escrituração, a documentação, os arquivos e os livros sociais de terceiros com os quais a pessoa jurídica submetida a regime de resolução tenha mantido negócios;
IV - tomar depoimentos de controladores, administradores, membros do conselho fiscal e dos demais órgãos estatutários da pessoa jurídica submetida a regime de resolução, mandatários, prestadores de serviço de auditoria independente e de auditoria cooperativa, prepostos e empregados da pessoa jurídica submetida a regime de resolução e de qualquer pessoa relacionada com os fatos objeto do inquérito;
V - solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz da falência, ao Ministério Público, ao administrador judicial, ao administrador do regime de resolução ou ao liquidante; e
VI - examinar os autos da falência e obter cópias ou certidões de peças desses autos.
§ 3º O inquérito compreenderá também a apuração dos atos praticados ou das omissões incorridas pelas pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos serviços de auditoria independente e de auditoria cooperativa, hipótese em que a autoridade de resolução poderá tomar seus depoimentos e examinar os registros, os livros, os documentos e os papéis de trabalho relativos aos serviços prestados à pessoa jurídica submetida a regime de resolução.
Art. 99. A partir da data de decretação do regime de resolução e até o seu encerramento, as pessoas a que se referem os art. 95 ao art. 97 ficam obrigadas a manter atualizados os seguintes dados junto ao administrador do regime ou ao liquidante e à autoridade de resolução competente:
I - endereço do domicílio;
II - número de telefone; e
III - endereço eletrônico.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica, quando houver, aos procuradores das pessoas a que se refere o caput.
Art. 100. O administrador do regime de resolução, o liquidante e as pessoas a que se referem os art. 95 ao art. 97 poderão acompanhar o inquérito e oferecer documentos.
Art. 101. A autoridade de resolução poderá arquivar o inquérito ainda na fase de instrução quando constatada a inexistência de passivo a descoberto.
Art. 102. Encerrada a fase de instrução do inquérito, será elaborado relatório preliminar para indicar as causas que levaram à decretação do regime e os subsídios para determinação dos respectivos responsáveis, os quais serão notificados por meio do endereço eletrônico informado na forma prevista no art. 99 para, no prazo, comum a todos, de trinta dias, apresentar as suas manifestações.
Parágrafo único. Caso o destinatário da notificação de que trata o caput não tenha informado o seu endereço eletrônico, ou o de seus procuradores, na forma prevista no art. 99, a notificação será colocada à sua disposição, na sede da autoridade de resolução, pelo prazo de quinze dias, após os quais se presumirá notificado o interessado independentemente de seu comparecimento.
Art. 103. Transcorrido o prazo de que trata o art. 102, o inquérito será concluído com a elaboração do relatório final, que será remetido:
I - ao juiz da falência ou ao juiz competente para decretá-la;
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
III - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo a terceiros, a autoridade de resolução procederá ao seu arquivamento, sem a remessa prevista no caput.
Seção III
Da ação de responsabilidade
Art. 104. O juiz dará vista do relatório do inquérito ao Ministério Público, para, no prazo de trinta dias, promover ação de responsabilidade contra as pessoas que tenham sido responsabilizadas no inquérito, facultada a postulação do arresto dos bens dos réus indicados na ação, inclusive dos que já tenham sido atingidos pela indisponibilidade de bens prevista no art. 106.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput sem que o Ministério Público tenha proposto a ação de responsabilidade, o juiz fará publicar em órgão de imprensa oficial e em jornal de grande circulação edital para comunicar o fato aos credores e à pessoa jurídica submetida a regime de resolução, cuja publicação lhes abrirá o prazo de sessenta dias para ajuizar a ação correspondente.
§ 2º Se nenhuma ação for proposta nos prazos indicados neste artigo, o juiz determinará o levantamento da indisponibilidade de bens, e, se for caso, apensará o relatório do inquérito aos autos do processo de falência.
§ 3º Independentemente de provocação das partes, o levantamento da indisponibilidade na forma prevista no caput será comunicado pelo juiz aos órgãos a que se refere o art. 107.
§ 4º O disposto neste artigo não impede a propositura da ação, pelo Ministério Público, pela pessoa jurídica submetida a regime de resolução ou por qualquer credor, após o encerramento dos prazos previstos no caput e no § 1º.
§ 5º A ação de responsabilidade prevista no caput prescreverá em dois anos, contados da data de encerramento do regime de resolução ou do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência.
Art. 105. O encerramento, por qualquer forma, do regime de resolução, inclusive por decretação da falência, ou a adoção de quaisquer medidas previstas nesta Lei Complementar não prejudicará a instalação ou a condução do inquérito de que trata o art. 98 nem a proposição ou o curso da ação prevista no art. 104.
Seção IV
Da indisponibilidade de bens
Art. 106. As pessoas naturais ou jurídicas que tenham exercido o controle direto ou indireto da pessoa jurídica submetida a regime de liquidação compulsória, e os seus ex-diretores, ficarão com todos os bens indisponíveis e não poderão, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração completa e a liquidação das responsabilidades de que tratam os art. 95 ao art. 97.
§ 1º A indisponibilidade atinge todos aqueles que tenham exercido as funções descritas no caput nos doze meses anteriores à decretação do regime de liquidação compulsória ou que tenham exercido o controle direto ou indireto da pessoa jurídica submetida a regime de liquidação compulsória no mesmo período.
§ 2º A indisponibilidade não se aplica:
I - aos bens dos ex-administradores a que se refere o § 4º do art. 95;
II - no caso de encerramento do regime de estabilização pela decretação do regime de liquidação compulsória, aos bens:
a) do administrador do regime;
b) dos administradores e dos demais membros dos órgãos estatutários ou dos órgãos estabelecidos pelo contrato social da pessoa jurídica que forem mantidos em seus cargos na forma prevista no § 1º do art. 28; e
c) daqueles que se tornaram acionistas ou cotistas da pessoa jurídica por força da conversão de créditos de que tratam os art. 36 e art. 37 e o § 3º do art. 86;
III - aos bens da cooperativa central ou da confederação de centrais, e de seus prepostos, que assistirem cooperativas de crédito nos termos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 130, de 2009;
IV - aos bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis, na forma prevista na legislação;
V - aos bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham, anteriormente à data da decretação do regime de liquidação compulsória, sido levados ao registro público competente ou registrados em sistemas de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e
VI - aos bens das pessoas a que se referem o parágrafo único do art. 10 e o § 4º do art. 20.
§ 3º Com o objetivo de assegurar a normalidade da atividade econômica, a autoridade de resolução poderá excluir da indisponibilidade bens das pessoas jurídicas titulares do controle direto ou indireto da pessoa jurídica em regime de liquidação compulsória.
§ 4º A indisponibilidade não impede a alienação de controle, a cisão, a fusão ou a incorporação da pessoa jurídica submetida a regime de liquidação compulsória.
Art. 107. O liquidante comunicará o nome e a qualificação das pessoas cujos bens forem alcançados pela indisponibilidade de bens:
I - às corregedorias-gerais de justiça dos Estados ou às entidades por elas designadas para a finalidade de registrar a indisponibilidade;
II - ao Departamento Nacional de Trânsito;
III - à Agência Nacional de Aviação Civil;
IV - à Marinha do Brasil;
V - ao Departamento de Registro Empresarial e Integração;
VI - às demais autoridades de resolução;
VII - às entidades administradoras das bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e dos mercados de balcão organizado;
VIII - às entidades administradoras de sistemas de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários; e
IX - às juntas comerciais.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, os órgãos de que trata o caput e as entidades a eles subordinadas ficarão, relativamente aos bens alcançados pela indisponibilidade, impedidas de realizar:
I - transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares, exceto aquelas necessárias para fazer constar a indisponibilidade dos bens;
II - arquivamento de atos ou contratos que importem transferência de cotas sociais, ações e partes beneficiárias e quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
III - registro de operações com ativos financeiros ou valores mobiliários ou de títulos de qualquer natureza;
IV - registro de transferência de propriedade de veículos automotores, de aeronaves e de embarcações; e
V - transferência, resgate ou portabilidade das provisões técnicas dos títulos de capitalização e provisão matemática de benefícios.
Art. 108. A autoridade de resolução levantará a indisponibilidade de bens de que trata o art. 106 nas seguintes hipóteses:
I - quando o inquérito for arquivado com fundamento no disposto no art. 101; ou
II - quando o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo.
Art. 109. Após a remessa do relatório do inquérito ao juiz competente, na forma prevista no art. 103, competirá a ele decidir sobre a manutenção ou o levantamento da indisponibilidade de bens.
CAPÍTULO VIII
DOS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS À FALÊNCIA
Art. 110. A autoridade de resolução poderá determinar ao liquidante que requeira a falência da pessoa jurídica quando verificar a existência de passivo a descoberto de pessoa jurídica em regime de liquidação compulsória.
§ 1º O requerimento de falência deverá ser instruído com:
I - o ato da autoridade de resolução que decretou o regime de liquidação compulsória;
II - o ato da autoridade de resolução que determinou ao liquidante o requerimento da falência;
III - o contrato social ou o estatuto em vigor;
IV - as demonstrações financeiras a que se refere o inciso I do caput do art. 54 e aquelas elaboradas nos doze meses anteriores ao requerimento da falência; e
V - a relação dos ex-administradores dos cinco anos anteriores à decretação do regime de resolução, com indicação de endereço, função e participação societária.
§ 2º Após a devida instrução do requerimento, o juiz competente decretará a falência e, a partir da data em que for proferida a sentença, será observado o disposto na Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 111. A decretação da falência de pessoa jurídica submetida a regime de liquidação compulsória é causa de convolação, em liquidação ordinária, do regime de liquidação compulsória de todas as sociedades por ela controladas e que tenham sido submetidas ao regime por vínculo de interesse na forma prevista no art. 5º.
Parágrafo único. O administrador judicial da falência será nomeado liquidante das sociedades atingidas pelo disposto no caput.
Art. 112. A recuperação judicial e a recuperação extrajudicial não se aplicam às pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 1º.
Art. 113. Decretada a falência, o pagamento aos credores da massa observará o disposto no art. 74.
Parágrafo único. Serão considerados créditos extraconcursais da massa falida, além daqueles previstos na legislação:
I - os montantes das operações a que se referem os art. 45, art. 46, art. 47 e art. 77 realizados diretamente ou por intermédio de fundo de resolução;
II - os débitos decorrentes de serviços prestados e de bens adquiridos pela pessoa jurídica durante o regime de liquidação compulsória; e
III - as provisões a que se refere o art. 93.
Art. 114. A sentença que decretar a falência das pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 1º fixará o seu termo legal, sem retroagir por mais de noventa dias, contados da data de decretação do regime de liquidação compulsória ou, caso esta tenha sido precedida de regime de estabilização, da data de decretação deste último.
CAPÍTULO IX
DO RECONHECIMENTO E DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE RESOLUÇÃO ADOTADAS EM OUTRAS JURISDIÇÕES
Art. 115. A autoridade de resolução poderá, de ofício ou por meio de solicitação de autoridade estrangeira, reconhecer e executar medida de resolução adotada em pessoa jurídica domiciliada no exterior quando esta possuir, no País, direta ou indiretamente, ativos, direitos ou obrigações, ou mantiver vínculo de interesse com pessoa jurídica nacional na forma prevista no art. 5º.
§ 1º A decisão sobre o reconhecimento e a execução das medidas mencionadas no caput considerará o interesse nacional e a estabilidade e o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta.
§ 2º O reconhecimento e a execução de medidas de resolução de outras jurisdições não prejudicam a adoção das medidas previstas nesta Lei Complementar pela autoridade de resolução.
§ 3º Observado o disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, poderão ser reconhecidas e adotadas medidas de resolução estabelecidas em outras jurisdições ainda que não expressamente previstas nesta Lei Complementar.
§ 4º A autoridade de resolução atuará, sempre que possível, de forma coordenada com a autoridade estrangeira competente, com vistas a assegurar a efetividade e a utilidade das medidas adotadas no território nacional para a solução do processo em curso no exterior.
§ 5º A autoridade de resolução poderá exigir, das pessoas jurídicas por ela supervisionadas ou que atuem nos mercados por ela regulados, a inclusão, nos instrumentos contratuais utilizados para formalizar as transações realizadas nesses mercados, de cláusulas que estabeleçam o respeito dos contratantes a medidas de resolução adotadas por autoridades estrangeiras reconhecidas por autoridade de resolução brasileira na forma prevista no caput.
Art. 116. A autoridade de resolução não procederá ao reconhecimento ou à execução de medida de resolução adotada em outra jurisdição quando entender que:
I - o procedimento possa:
a) colocar em risco a estabilidade e o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta;
b) resultar em tratamento não equitativo aos credores nacionais em relação àqueles de outra jurisdição;
c) gerar impacto fiscal negativo relevante; ou
d) contrariar o ordenamento jurídico brasileiro; ou
II - outra medida seja mais apropriada para a consecução dos objetivos estabelecidos no § 1º do art. 115.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 117. As medidas adotadas pelo administrador do regime de resolução ou pelo liquidante, na forma prevista nesta Lei Complementar, inclusive aquelas que impliquem alteração do estatuto ou do contrato social, independem de deliberação dos acionistas, dos cotistas ou dos associados das pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 1º, inclusive daqueles que se tornarem acionistas ou cotistas em consequência das medidas previstas nos art. 36 e art. 37 e no § 3º do art. 86.
Art. 118. O disposto nos art. 36 e art. 37 e no inciso II do caput do art. 86 não alcança os atos e os negócios jurídicos praticados ou celebrados anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, exceto se tiverem seu prazo de vencimento prorrogado após essa data.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - aos depósitos à vista e aos demais créditos que possam ser resgatados a qualquer tempo; e
II - aos contratos que possuam cláusulas que prevejam a adoção de medidas similares àquelas descritas nos art. 36 e art. 37 e no inciso II do caput do art. 86, nas hipóteses de decretação de regime especial, de recuperação ou de falência da pessoa jurídica.
Art. 119. As decisões judiciais que afetem os atos praticados, autorizados ou determinados pela autoridade de resolução ficarão limitadas ao exame da legalidade da providência adotada, hipótese em que não caberá a revisão do mérito do ato ou a sua desconstituição.
§ 1º Os recursos contra as decisões referidas no caput, inclusive o recurso especial e o recurso extraordinário, terão efeito suspensivo.
§ 2º Caso a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente se tornem impossíveis em decorrência do disposto neste artigo, a obrigação será convertida em perdas e danos.
§ 3º Não será deferida tutela provisória de qualquer natureza para suspender ou desconstituir os atos referidos no caput.
Art. 120. Nos casos em que for possível determinar, com base no relatório a que se refere o § 1º do art. 33, que o valor recebido pelo credor da pessoa jurídica submetida a regime de estabilização, cujos créditos tenham sido convertidos em capital na forma prevista no art. 37 e no § 3º do art. 86, é inferior ao valor que ele receberia caso tivesse sido decretada a liquidação compulsória da pessoa jurídica, caberá à autoridade de resolução, mediante solicitação administrativa, indenizar o credor pela diferença.
§ 1º A data-base para fins de cálculo do valor a ser indenizado ao credor, na forma prevista no caput, será a data do encerramento do regime de estabilização.
§ 2º O pedido de indenização a que se refere ao caput será instruído pelo credor e apresentado à autoridade de resolução no prazo de noventa dias, contado da data do encerramento do regime de estabilização.
§ 3º Nas ações judiciais cujo pedido se fundamente no disposto no caput, eventual indenização será calculada com base no relatório a que se refere o § 1º do art. 33.
§ 4º Caso a pessoa jurídica seja participante de fundo de resolução, caberá ao fundo indenizar a autoridade de resolução pelo montante por ela despendido na forma prevista no caput.
§ 5º Independentemente de terem agido com culpa ou dolo, as pessoas a que se refere o art. 97 serão responsáveis, solidariamente, por indenizar a autoridade de resolução e o fundo de resolução pelos montantes por eles dispendidos, respectivamente, na forma prevista no caput e no § 4º.
§ 6º As premissas a serem utilizadas para determinar o valor da indenização de que trata este artigo serão estabelecidas com base:
I - nas disposições desta Lei Complementar referentes à liquidação compulsória; e
II - nas regras e nos procedimentos estabelecidos em seus regulamentos para a alocação de perdas, no caso das entidades operadoras de infraestruturas do mercado financeiro.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica em favor dos titulares dos créditos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 36.
Art. 121. Não são passíveis de responsabilização por atos praticados no exercício regular das suas atribuições, exceto nas hipóteses de dolo ou de fraude:
I - os agentes públicos incumbidos da condução da política monetária e cambial, da manutenção da solidez, da estabilidade e do funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta, incluídos os processos de autorização, de supervisão, de regulação e de resolução das pessoas jurídicas que operam nesses sistemas;
II - o administrador do regime de estabilização e o liquidante;
III - os administradores das pessoas jurídicas de transição;
IV - os administradores das pessoas jurídicas administradoras de fundos de resolução ou de fundos garantidores de créditos; e
V - a pessoa jurídica especializada a que se refere o art. 33, quando no exercício das funções previstas naquele artigo.
§ 1º Exceto quando procederem com dolo ou fraude, as pessoas referidas nos incisos II e III do caput não respondem por dívidas da pessoa jurídica administrada, incluídas as de natureza trabalhista ou fiscal, ainda que se refiram a fatos geradores posteriores à decretação do regime de resolução.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Banco Central e os órgãos jurídicos que representam as autarquias federais referidas no parágrafo único do art. 1º ficam autorizadas a promover a representação judicial e extrajudicial das pessoas referidas nos incisos I, II e III do caput quanto aos atos por eles praticados, inclusive por meio de ação penal privada ou de representação perante o Ministério Público.
§ 3º O disposto no § 2º se aplica aos ex-titulares dos cargos ou das funções a que se referem os incisos I, II e III do caput.
Art. 122. Ressalvada a competência da justiça federal e das justiças especializadas, o juízo competente para decretar a falência é indivisível e conhecerá todas as ações sobre bens, interesses e negócios da pessoa jurídica em regime de liquidação compulsória.
§ 1º O disposto na parte final do caput não se aplica às causas trabalhistas, fiscais e àquelas em que a pessoa jurídica figurar como autora ou litisconsorte ativa, ressalvadas, no último caso, as ações reguladas na legislação falimentar.
§ 2º O juízo de que trata o caput é competente para conhecer as questões que envolvam a indisponibilidade de bens de que trata esta Lei Complementar.
Art. 123. O Banco Central do Brasil poderá receber:
I - aplicações de disponibilidades dos fundos de resolução e dos fundos garantidores de créditos, cuja remuneração será equivalente à dos depósitos remunerados nele mantidos por instituições financeiras;
II - depósitos não remunerados dos fundos garantidores de crédito e dos fundos de resolução; e
III - depósitos de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil submetidas a regime de resolução.
Art. 124. Não se aplica o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, aos empréstimos e aos adiantamentos concedidos:
I - por pessoas jurídicas do mesmo conglomerado ou grupo econômico à pessoa jurídica, no País ou no exterior, em relação à qual a autoridade de resolução nacional ou estrangeira tenha:
a) determinado a adoção da medida preventiva a que se refere o inciso VIII do caput do art. 7º ou a execução do plano de recuperação de que trata o inciso I do caput do art. 6º; ou
b) decretado regime de resolução;
II - pela instituição financeira a que se refere o inciso IV do caput do art. 10 aos fundos garantidores de créditos e aos fundos de resolução administrados pela pessoa jurídica que a controlar, quando os recursos forem destinados à consecução das finalidades de que tratam o inciso II do § 1º e o inciso I do § 2º do art. 8º; e
III - por instituição financeira à operadora de infraestrutura do mercado financeiro que a controlar, em relação à qual o Banco Central do Brasil tenha:
a) determinado a adoção da medida preventiva a que se refere o inciso VIII do caput do art. 7º ou a execução do plano de recuperação de que trata o inciso I do caput do art. 6º; ou
b) decretado regime de estabilização.
Art. 125. Na hipótese de liquidação ou de falência dos patrocinadores, os seus ex-administradores, inclusive os ex-membros do conselho de administração, serão responsáveis pelos danos ou prejuízos causados, por dolo ou culpa, às entidades de previdência complementar aberta, especialmente pela falta de aporte das contribuições a que estavam obrigados, observado o disposto no parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 109, de 2001.
Art. 126. Não se aplica às autoridades de resolução o disposto no parágrafo único do art. 1.037 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
Art. 127. Em todos os atos, documentos e publicações de interesse da pessoa jurídica em regime de liquidação compulsória será utilizada obrigatoriamente a denominação social seguida da expressão "em liquidação compulsória".
Art. 128. Ficam proibidos de adquirir ativos da pessoa jurídica submetida a regime de resolução:
I - o administrador do regime;
II - o liquidante;
III - os servidores da autoridade de resolução competente para decretar a resolução da pessoa jurídica;
IV - os empregados e os administradores das pessoas jurídicas administradoras de fundos de resolução ou fundos garantidores de créditos;
V - as pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria, assessoria e consultoria à pessoa jurídica; e
VI - os parentes até o segundo grau das pessoas referidas nos incisos I a V.
Parágrafo único. As pessoas referidas nos incisos III, IV e VI do caput ficam também proibidas de prestar serviços à pessoa jurídica submetida a regime de resolução.
Art. 129. As disposições desta Lei Complementar não se aplicam às intervenções, às liquidações extrajudiciais e aos regimes de administração especial temporária em curso anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 73, de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 1967, na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, na Lei Complementar nº 109, de 2001, e na Lei Complementar nº 126, de 2007.
Art. 130. De forma a assegurar o cumprimento dos objetivos previstos no art. 3º, independem da anuência de credores, de contrapartes ou de intervenientes as transferências, isoladamente ou em conjunto, de bens, de direitos, de obrigações, de contratos e de outros compromissos:
I - realizadas em decorrência da adoção das medidas a que se refere o art. 7º; ou
II - de titularidade de pessoa jurídica submetida a regime de resolução.
Art. 131. Para fins da apuração de responsabilidade administrativa, o administrador do regime e o liquidante, quando procederem com dolo ou fraude, equiparam-se aos administradores das pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 1º.
Art. 132. Sem prejuízo do disposto no art. 19, não se aplica às pessoas jurídicas em regime de estabilização o disposto no § 4º do art. 157 e nos art. 171 e art. 254-A da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 133. As autoridades de resolução disciplinarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 134. Fica a autoridade de resolução dispensada de inscrever em dívida ativa e de promover a execução fiscal dos débitos referentes aos recursos não reembolsados na forma prevista no art. 77, considerados de pequeno valor ou de comprovada inexequibilidade, nos termos do disposto em norma por ela estabelecida.
Art. 135. O Anexo ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 448-B. As obrigações oriundas da existência do contrato de trabalho não se transmitem aos adquirentes ou aos cessionários de ativos de pessoas jurídicas submetidas aos regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto se o adquirente ou o cessionário der continuidade à relação individual de emprego.” (NR)
Art. 136. A Lei nº 4.595, de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central do Brasil:
....................................................................................................................
III - determinar o recolhimento compulsório sobre depósitos e outros títulos contábeis das instituições financeiras, na forma e nas condições por ele regulamentadas, hipótese em que poderá:
....................................................................................................................
c) estabelecer custos financeiros para as instituições financeiras que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios; e
d) proceder à dispensa individualizada de recolhimento compulsório e de custos financeiros, por meio de decisão fundamentada e desde que tenha sido identificada situação de choque de liquidez em instituição financeira específica, com o propósito de assegurar níveis adequados de liquidez no Sistema Financeiro Nacional;
....................................................................................................................
V - realizar operações de redesconto, em moeda nacional, ou de empréstimo, em moeda nacional ou estrangeira, a instituições financeiras, observados os limites, os prazos e as demais condições estabelecidas na regulamentação por ele editada;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 12. O Banco Central do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras, inclusive aquelas submetidas a regime de estabilização, e poderá celebrar quaisquer modalidades de operação, incluídas a concessão de empréstimos, as operações de redesconto e as operações especiais para provimento de liquidez.” (NR)
Art. 137. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 174. ....................................................................................................
Parágrafo único. .........................................................................................
....................................................................................................................
V - pela decretação da falência ou da liquidação compulsória do sujeito passivo, hipótese em que o reinício do prazo ficará condicionado ao encerramento do processo ou do regime, nos termos previstos na legislação aplicável.” (NR)
“Art. 186. ....................................................................................................
Parágrafo único. Nos regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e pela Comissão de Valores Mobiliários e na falência:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 187-A. O disposto no art. 187 não afasta a necessidade de inserção dos créditos no quadro geral de credores da falência e da liquidação compulsória de que trata a lei complementar que dispõe sobre os regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e pela Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)
Art. 138. O Decreto-Lei nº 73, de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras será:
a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembleia Geral; ou
b) compulsória, quando decretado o regime de liquidação compulsória.” (NR)
Art. 139. O Decreto-Lei nº 261, de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas àquelas estabelecidas nos seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 1966:
I - art. 7º;
II - art. 25;
III - art. 27 a art. 31;
IV - art. 74 a art. 77;
V - art. 84;
VI - art. 87 a art. 95;
VII - art. 106 a art. 111;
VIII - art. 113 e art. 114; e
IX - art. 116 a art. 121.” (NR)
Art. 140. A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-A. O disposto no art. 29 não afasta a necessidade de inserção dos créditos no quadro geral de credores da falência e da liquidação compulsória de que trata a lei complementar que dispõe sobre os regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e pela Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)
Art. 141. A Lei nº 7.492, de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Deixar de prestar ao liquidante ou ao administrador do regime de estabilização as informações cuja prestação seja obrigatória na forma prevista na lei complementar que dispõe sobre os regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem retardar injustificadamente ou dificultar o acesso às referidas informações.
§ 2º A pena prevista no caput será duplicada na hipótese de prestação de informações falsas.” (NR)
“Art. 25. ......................................................................................................
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante, o administrador do regime de estabilização e o administrador judicial.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 142. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56-A. ..................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 6º O Conselho Monetário Nacional poderá delegar a competência de que trata o § 1º ao Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 60-A. Aplicam-se às pessoas jurídicas submetidas ao regime de liquidação compulsória as mesmas regras da legislação tributária previstas para as pessoas jurídicas em liquidação extrajudicial.” (NR)
Art. 143. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos de assistência à saúde e ao disposto nos art. 24-A e art. 35-I, naquilo que não contrariar o disposto nesta Lei, o disposto no Decreto-Lei nº 41, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e na lei complementar que dispõe sobre os regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme estabelecido pela ANS.
Parágrafo único. Será determinada a instauração de inquérito no momento em que for decretada a liquidação extrajudicial da operadora de plano de assistência à saúde, com o objetivo de apurar as causas de sua insolvência e as responsabilidades dos seus administradores, hipótese em que se aplicará o disposto na lei que dispõe sobre os regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme estabelecido pela ANS.” (NR)
Art. 144. A Lei nº 10.214, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º Os regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e pela Comissão de Valores Mobiliários, os regimes de insolvência civil, a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial, a falência do empresário e da sociedade empresária e quaisquer outros regimes de insolvência a que seja submetido qualquer participante não afetarão as suas obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou pelo prestador de serviços na forma de seus regulamentos.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 145. A Lei Complementar nº 109, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e dos assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade fechada de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:
....................................................................................................................
VI - outras anormalidades definidas em regulamento;
VII - ocorrência de prejuízos que possam comprometer o funcionamento regular da entidade fechada de previdência complementar ou do plano de benefício específico;
VIII - insuficiência ou inadequação na constituição das provisões técnicas ou nos ativos garantidores para a sua cobertura; e
IX - violações recorrentes às normas legais e regulamentares que disciplinam a atividade da entidade fechada, não regularizadas após a determinação do órgão de fiscalização.
§ 1º O órgão fiscalizador poderá exigir que a entidade fechada de previdência complementar adote medidas prudenciais preventivas e apresente plano de recuperação para restaurar a solidez e a viabilidade caso venham a enfrentar situação que coloque em risco a continuidade de suas atividades.
§ 2º A decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial independerá da implementação do plano de recuperação a que se refere o § 1º.
§ 3º A intervenção não se aplica às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar e às demais instituições autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados.” (NR)
“Art. 47. As entidades fechadas de previdência complementar sujeitam-se à liquidação extrajudicial e judicial, para a qual se aplica, subsidiariamente, a legislação federal que trata de regimes de resolução de instituições financeiras.” (NR)
“Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada, ou a liquidação judicial será requerida ao juízo competente pelo órgão fiscalizador, quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou de plano por ela administrado, ou pela ausência de condição para seu funcionamento.
.....................................................................................................” (NR)
“Art. 48-A. A liquidação extrajudicial não se aplica às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar e às demais instituições autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados.” (NR)
“Art. 53. A liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar será encerrada:
I - por decisão do órgão fiscalizador nas seguintes hipóteses:
a) pagamento dos credores quirografários habilitados;
b) exaustão do ativo da pessoa jurídica, por meio de sua realização e distribuição entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral de todos os créditos;
c) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na entidade, reconhecida pela autoridade de resolução; ou
d) aprovação das contas finais do liquidante, com a respectiva baixa nos devidos registros, hipótese em que se aplica, no que couber, o disposto nos art. 69 e art. 70 da Lei Complementar nº , de de de ; ou
II - pela decretação da liquidação judicial da entidade fechada de previdência complementar.
Parágrafo único. Comprovada a inexistência de ativos, a iliquidez ou a difícil realização do ativo remanescente para satisfazer os créditos reclamados contra a entidade, o liquidante deverá propor a liquidação judicial ao juízo competente, com as informações disponíveis sobre os créditos não satisfeitos durante o regime de liquidação extrajudicial.” (NR)
“Art. 62. Aplicam-se à intervenção e à liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, no que couber, o disposto na lei complementar que dispõe sobre os regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e pela Comissão de Valores Mobiliários, hipótese em que caberá ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas às autoridades de resolução.” (NR)
Art. 146. A Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30. ......................................................................................................
§ 1º A realização da compensação e da liquidação nos termos e nas condições acordados não será afetada pela decretação, em relação à parte do acordo, da insolvência civil, da recuperação judicial, da falência ou dos regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e pela Comissão de Valores Mobiliários, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do caput do art. 117 e no inciso I do caput do art. 129 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 147. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. O Banco Central do Brasil poderá admitir a redesconto ou receber como garantia de empréstimo ativos financeiros e valores mobiliários representados sob a forma escritural ou física.
§ 1º Os ativos financeiros e os valores mobiliários de que trata o caput que não estiverem registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais a que se refere o art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, serão considerados como transferidos, para fins de redesconto, à propriedade plena e, para fins de empréstimo, à propriedade fiduciária do Banco Central do Brasil, desde que inscritos em termo de tradição eletrônico constante de sistemas de informações daquela Autarquia.
§ 2º Para fins do redesconto e da garantia de empréstimo de que trata o caput, a constituição de ônus e gravames sobre os ativos financeiros e os valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado observará as regras estabelecidas no art. 26 da Lei nº 12.810, de 2013.
§ 3º Consideram-se inscritos nos termos de tradição referidos no § 1º os ativos financeiros e os valores mobiliários neles relacionados e descritos, observados os requisitos, os critérios e as formas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º A inscrição produzirá efeitos perante terceiros e somente será aperfeiçoada com o recebimento, pela instituição financeira proponente do redesconto ou do empréstimo, de mensagem de aceitação do Banco Central do Brasil e, quando se tratar de título de crédito à ordem admitido a redesconto, terá os mesmos efeitos jurídicos do endosso.
§ 5º Os ativos financeiros e os valores mobiliários inscritos em termo de tradição eletrônico de que trata este artigo ficam indisponíveis para registro, depósito centralizado, transferências ou gravames de qualquer natureza, exceto em caso de autorização expressa e específica do Banco Central do Brasil.
§ 6º Os títulos de crédito e os demais documentos representativos de ativos financeiros e valores mobiliários inscritos no termo de tradição eletrônico de que trata este artigo poderão, a critério do Banco Central do Brasil, permanecer na posse direta da instituição financeira beneficiária do redesconto ou do empréstimo, que os guardará, conservará em depósito e procederá, como comissária del credere, à sua cobrança judicial ou extrajudicial.
§ 7º O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que se refere:
I - aos critérios e às condições de avaliação e de aceitação de ativos financeiros e valores mobiliários pelo Banco Central do Brasil;
II - aos procedimentos destinados à efetivação do disposto no § 5º, que compreenderão, entre outros aspectos:
a) a discriminação dos ativos financeiros e dos valores mobiliários inscritos em termo de tradição eletrônico e o seu encaminhamento pelo Banco Central do Brasil às entidades registradoras e aos depositários centrais; e
b) os deveres, as obrigações e as responsabilidades das entidades registradoras, dos depositários centrais e das instituições proponentes de redesconto ou de empréstimo ao Banco Central do Brasil; e
III - ao acesso à informação, de modo a assegurar que os ônus e os gravames objeto deste artigo tenham eficácia perante terceiros, sem prejuízo da preservação do sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, especialmente no que se refere às operações realizadas pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 148. A Lei nº 11.795, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40. Decretado o regime de liquidação compulsória de administradora de consórcio, os consorciados excluídos na forma prevista no art. 30 integrarão o concurso de credores e sua restituição atenderá ao disposto na lei complementar que dispõe sobre os regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e pela Comissão de Valores Mobiliários, hipótese em que não se aplica o disposto nos art. 85 ao art. 91 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.” (NR)
“Art. 46-A. As administradoras de consórcio inscreverão os grupos de consórcio por elas administrados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica na data de criação do grupo, observado disposto na legislação tributária.
Parágrafo único. No caso de grupos de consórcio já existentes, as administradoras de consórcio adotarão a providência prevista no caput no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor da lei complementar que dispõe sobre os regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e pela Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)
Art. 149. A Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. Os créditos do Banco Central do Brasil decorrentes de operações de redesconto ou de empréstimo não serão alcançados pela decretação dos regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Os ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto, de empréstimo ou em garantia de operações de empréstimo não integrarão a massa, nem terão o seu pagamento obstado pela suspensão da fluência do prazo das obrigações da pessoa jurídica submetida a regime de resolução.” (NR)
Art. 150. A Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. Para fins da preservação do funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil poderá determinar, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência ou emitidos com o fim específico de viabilizar a absorção de prejuízos e a recapitalização de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de resolução ou a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da pessoa jurídica emitente, emitidos após 1º de março de 2013 ou pactuados de forma a prever essa possibilidade.” (NR)
“Art. 12. São definitivas e irreversíveis a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência ou emitidos com o fim específico de viabilizar a absorção de prejuízos e a recapitalização de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de resolução e a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da pessoa jurídica emitente.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 13. A extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência ou emitidos com o fim específico de viabilizar a absorção de prejuízos e a recapitalização de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de resolução, a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da pessoa jurídica emitente ou a suspensão do pagamento da remuneração neles estipulada não serão consideradas eventos de inadimplemento ou outros fatores que gerem a antecipação do vencimento de dívidas, em quaisquer negócios jurídicos de que participem a pessoa jurídica emitente ou outra entidade do mesmo conglomerado econômico-financeiro, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 15. Aplica-se aos títulos de crédito e aos demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência ou emitidos com o fim específico de viabilizar a absorção de prejuízos e a recapitalização em regime de resolução, o disposto nos seguintes dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
............................................................................................................” (NR)
Art. 151. A Lei nº 12.865, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12-A. Os recursos recebidos do usuário final pagador, por participante de arranjo de pagamento, destinados ao pagamento ao usuário final recebedor:
I - não podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade de qualquer participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos;
II - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos por qualquer participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos; e
III - não se sujeitam à arrecadação nos regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na falência, na liquidação judicial, ou em qualquer outro regime de dissolução a que seja submetido qualquer participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos.
§ 1º Os recursos destinados ao pagamento ao usuário final recebedor, a qualquer tempo recebidos por participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes de que trata o inciso III do caput, serão repassados aos participantes subsequentes da cadeia de liquidação dos fluxos financeiros referentes às transações de pagamento, conforme as regras do arranjo de pagamento, até alcançarem a pessoa jurídica designada pelo usuário final recebedor para recebimento desses recursos.
§ 2º O agente que entregar previamente recursos próprios, com ou sem ônus, ao usuário final recebedor sub-roga-se no direito de recebimento dos recursos destinados ao pagamento do usuário final recebedor.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos recursos disponibilizados por participante do arranjo de pagamento ao usuário final recebedor, ainda que permaneçam depositados na pessoa jurídica de escolha do usuário final recebedor.
§ 4º As regras do arranjo de pagamento poderão prever o redirecionamento dos fluxos financeiros referentes às transações de pagamento do participante submetido a um dos regimes de que trata o inciso III do caput para outro participante ou agente, na forma prevista no regulamento do arranjo aprovado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 12-B. O disposto nos art. 12 e art. 12-A aplica-se aos participantes e aos instituidores de arranjos de pagamento, ainda que esses arranjos não sejam alcançados pelas disposições desta Lei, nos termos do disposto no § 4º do art. 6º.” (NR)
“Art. 12-C. Os bens e os direitos alocados pelos instituidores e pelos participantes de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro para garantir a liquidação das transações de pagamento, na forma e na extensão definidas no regulamento do arranjo aprovado pelo Banco Central do Brasil:
I - constituem patrimônio separado e não podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial, exceto para o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do arranjo; e
II - não se sujeitam à arrecadação nos regimes de resolução das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na falência, na liquidação judicial, ou em qualquer outro regime de dissolução a que seja submetido o participante pelo qual transitem os referidos recursos.
§ 1º Após o cumprimento das obrigações por eles garantidas, os bens e os direitos remanescentes serão revertidos ao participante, hipótese em que o disposto nos incisos I e II do caput não poderá mais ser aplicado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos arranjos de pagamento fechados, conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 152. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, à liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 109, de 2001, hipótese em que caberá ao órgão fiscalizador as funções atribuídas à autoridade de resolução.
Art. 153. O Fundo Garantidor de Crédito de que trata o art. 4º da Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, pessoa jurídica de direito privado constituída pela Caixa Econômica Federal, pelos bancos múltiplos, pelos bancos comerciais, pelos bancos de investimento, pelos bancos de desenvolvimento, pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, pelas sociedades de crédito imobiliário, pelas companhias hipotecárias e pelas associações de poupança e empréstimo, será responsável pela administração de fundo garantidor de créditos de que trata o inciso I do caput do art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 154. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 1964:
a) as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 10; e
b) o art. 45;
II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 1966:
a) o art. 26;
b) o art. 86;
c) os art. 89 ao art. 93; e
d) os art. 96 ao art. 105;
III - os seguintes dispositivos do Regulamento anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967:
a) o inciso XVI do caput do art. 36; e
b) os art. 68 ao art. 89;
IV - a Lei nº 6.024, de 1974, ressalvado o disposto no art. 129;
V - o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 7.492, de 1986;
VI - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 2.321, de 1987:
a) os arts. 1º ao art. 15; e
b) o art. 19;
VII - o art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;
VIII - o § 3º do art. 11 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;
IX - o art. 66 da Lei nº 9.069, de 1995;
X - os art. 1º ao art. 8º da Lei nº 9.447, de 1997;
XI - o art. 43 da Lei Complementar nº 109, de 2001;
XII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.795, de 2008:
a) o inciso VII do caput do art. 7º;
b) o art. 39; e
c) os § 1º ao § 4º do art. 40; e
XIII - o art. 13 da Lei nº 12.865, de 2013.
Art. 155. Esta Lei Complementar entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Brasília,