Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI n° 000179/2019 MD MJSP SG/PR

Brasília, 21 de novembro de 2019.

Senhor Presidente da República,

1.                  Submetemos a sua consideração, a proposta de alteração legal no direito material e processual penais com vista à otimização e proteção do tratamento específico dado aos militares e a agentes de segurança pública quando do cumprimento do dever ou em razão de sua função, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

2.                     As operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) ocorrem nos casos em que há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública, em graves situações de perturbação da ordem. Reguladas pela Constituição Federal, em seu artigo 142, pela Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e pelo Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, as operações de GLO concedem provisoriamente aos militares o dever de atuar com poder de polícia, até o restabelecimento da normalidade.

3.                     Nessas ações, as Forças Armadas agem de forma episódica, em área restrita e por tempo limitado, com o objetivo de preservar a ordem pública e a integridade física da população, bem como garantir o funcionamento regular das instituições.

4.                     O desiderato central do presente projeto de lei é aperfeiçoar a capacidade de atuação do estado brasileiro, por meio do respaldo jurídico dado aos militares e agentes de segurança pública para atuarem em defesa do direito à vida nos momentos em que se configura o esgotamento dos demais instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

5.                     Em síntese, a proposição estabelece regras aplicáveis aos militares e a agentes de segurança pública durante a operação de GLO, deixando de punir o excesso nas hipóteses em que o agente não desejou exorbitar os limites da excludente de ilicitude, ou seja, quando o excesso for configurado em sua forma culposa.

6.                     A proposta é alinhada ao entendimento científico hodierno sobre a neurofisiologia humana e as consequências dos eventos de vida estressores à cognição, ao comportamento e à fisiologia. É cediço não ser razoável exigir do agente que, compelido pelo dever legal de agir e submetido a uma situação real de perigo e injusta agressão, tenha um dever de cuidado objetivo ao exercer proteção ao direito seu ou de outrem.

7.                     Outra alteração promovida direciona-se ao instituto da legítima defesa aplicável aos militares e policiais. Com efeito, esses profissionais, por dever de ofício, são compelidos a agir, com risco da própria vida, em situações adversas para implementar a lei e garantir a proteção dos direitos de outrem.

8.                     Sabe-se que a autodefesa é imanente à condição humana, como derivação natural do instinto de autopreservação, mas para além da compreensão de se tratar de direito natural, a legítima defesa exerce propósito de prevenção geral.

9.                     Por isso, a legítima defesa está presente em quase todos os sistemas jurídicos, ainda que não prevista expressamente em lei, constituindo-se na causa de exclusão de ilicitude mais remota ao longo da história das civilizações.

10.                   Ante o exposto, o texto encaminhado sugere a substituição dos requisitos que modulam a reação à injusta agressão para permitir a inequívoca interpretação de que a proteção dos direitos violados pela injusta agressão deve se sobrepor às ponderações sobre os meios utilizados para implementá-la, nas operações de Garantia da Lei e da Ordem - GLO.

11.                   Adiante, o texto se concentra sobre a proteção do direito à vida. Para tanto, implementa-se hipóteses de presunção de legítima defesa e de injusta agressão, que buscam caracterizar a legítima defesa nos casos em que os militares e agentes atuarem contra condutas que resultam em risco à vida deles ou de outrem.

12.                   Entende-se que o dispositivo, ao trazer maior respaldo para a atuação dos militares e agentes da segurança pública, repercutirá na otimização e na efetividade da proteção do bem jurídico alheio, em especial à proteção à vida das vítimas de injusta agressão.

13.                   Ademais, prevê a proposta que aqueles que forem compelidos a atuar sob a égide de excludente de ilicitude, para proteger direito seu ou de outrem, não serão punidos sem que exista um devido processo legal.

14.                   No mais, entende-se que a medida está em claro alinhamento ao que preceitua a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXI. A vedação a prisão salvo em flagrante delito, pressupõe a existência de crime – inexistente nos casos em que o fato é praticado sob as hipóteses de excludente de ilicitude.

15.                   Há também previsão de que o curso das investigações e inquéritos seguirá normalmente, podendo o Ministério Público requisitar diligências adicionais ou oferecer a denúncia, se for o caso.

16.                   Também está disciplinada a possibilidade de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, nos casos em que existir indícios de excesso ou a não-incidência do excludente de ilicitude.

17.                   O projeto de lei prevê o relaxamento da prisão ilegal do agente que manifestamente praticou o fato nas condições previstas no art. 3º desta Lei, no art. 42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar e nos incisos I, II e III do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, pois o mesmo não praticou crime.

18.                   Por fim, a norma igualmente contempla regra no sentido de que os militares, em operações de GLO, os agentes das polícias federais e os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio às operações de GLO, que pratiquem atos que culminarem na instauração de inquérito ou ação penal serão representados pela Advocacia-Geral da União.

19.                         Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta para alteração legislativa a sua consideração.

Respeitosamente,

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

Ministro de Estado da Defesa

SERGIO FERNANDO MORO

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

JORGE ANTONIO DE OLIVIRA FRANCISCO

Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República